Resolução BACEN nº 2.635 de 24/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1999

Dispõe sobre critérios e condições aplicáveis às operações amparadas por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), renegociadas sob as condições estabelecidas na Resolução nº 2.416/97.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 24 de agosto de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e da Medida Provisória nº 1.918, de 23 de agosto de 1999, resolveu:

Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições aplicáveis aos financiamentos rurais contratados ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e renegociados sob as condições estabelecidas na Resolução nº 2.416, de 14 de agosto de 1997:

I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) as parcelas vencíveis nos anos de 1999 e de 2000 ficam prorrogadas, respectivamente, para o primeiro e segundo anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;

b) desconto de 30% (trinta por cento) sobre cada uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento;

II - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) exigência de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da parcela vencível no ano de 1999 e de 30% (trinta por cento) do valor da parcela vencível no ano de 2000, ficando os valores remanescentes prorrogados, respectivamente, para o primeiro e o segundo anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;

b) desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento, a partir do ano de 2001.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"