Resolução BACEN nº 2.634 de 24/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1999
Dispõe sobre critérios e condições aplicáveis às operações de crédito rural alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138/95 ou renegociadas com base na Resolução nº 2.471/98.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 24 de agosto de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e da Medida Provisória nº 1.918, de 23 de agosto de 1999, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições aplicáveis às operações alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) as parcelas vencíveis nos anos de 1999 e de 2000 ficam prorrogadas, respectivamente, para o primeiro e segundo anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;
b) desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento;
II - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) exigência de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da parcela vencível no ano de 1999 e de 30% (trinta por cento) do valor da parcela vencível no ano de 2000, ficando os valores remanescentes prorrogados, respectivamente, para o primeiro e segundo anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;
b) desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento, a partir do ano de 2001.
Art. 2º As operações formalizadas ao amparo de Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, ficam sujeitas, a partir de 24 de agosto de 1999, à redução de até 2 (dois) pontos percentuais nas respectivas taxas de juros, aplicável em relação a cada parcela de encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não pode resultar em taxa de juros, sob responsabilidade do mutuário, inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"