Resolução BACEN nº 2.510 de 17/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1998
Dispõe sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Autorizar, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz e milho da safra de verão 1998/1999 (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;
III - prazos:
a) contratação: até 31.01.1999, exceto quando destinado à aquisição de CPR de algodão produzido na região Centro-Oeste, cujo financiamento pode ser formalizado até 30.04.1999;
b) vencimento: até 30 (trinta) dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
§ 1º. O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:
I - cujo emitente não tenha vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garantia de financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço do produto por ela representado igual ou superior ao respectivo preço mínimo;
IV - com promessa de entrega do produto até 31.05.1999, exceto quando referente a algodão produzido na região Centro-Oeste, cuja promessa de entrega pode se estender até 31.08.1999;
V - sem cláusula estipulando as possibilidades de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º. O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos da espécie não pode exceder a 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 2º. É devida, se de interesse do beneficiário, a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, de que trata o artigo anterior, observadas as seguintes condições e, no que couber, as normas da Política de Garantia de Preços Mínimos vigentes à época da contratação:
I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR;
II - prazo de vencimento: até 31.12.1999;
III - amortizações intermediárias: no mínimo, 30% (trinta por cento) até 31.10.1999 e 30% (trinta por cento) até 30.11.1999.
Art. 3º. É admitida, durante a vigência da operação de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo.
Art. 4º. Fica autorizada a utilização de um único instrumento de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.
Art. 5º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a proceder, em conjunto, aos ajustes de natureza operacional que se fizerem necessários, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco - Presidente"