Resolução BACEN nº 2.792 de 30/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2000

Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 2000/2001.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.995, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a produtos regionais e a sementes, safra 2000/2001, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:

I - produtos regionais:

Produtos Áreas de Abrangência Prazo Máximo do EGF (dias) 
Amendoim em casca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  180 31.01.2002  
Castanha de caju  Norte e Nordeste  240 31.01.2002  
Cera de carnaúba  Nordeste  240 31.01.2002  
Guaraná  Norte, Nordeste e Centro-Oeste  180 31.01.2002  
Girassol  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  180 31.01.2002  
Juta/Malva embonecada  Todo o Território Nacional  180 31.01.2002  
Mamona em baga  Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Minas Gerais e São Paulo 180 31.01.2002  
Uva industrial (1)  Sul, Sudeste e Nordeste  31.12.2002  

(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2002;

II - sementes:

Produtos Áreas de Abrangência Vencimento Máximo do EGF 
Algodão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  31.01.2002 (1) 
Amendoim  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  31.01.2002 (1) 
Arroz  Todo o Território Nacional  31.01.2002 (1) 
Feijão Anão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul e Rondônia  31.01.2002 
Girassol  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  31.01.2002 
Juta e Malva  Amazonas e Pará  31.01.2002 
Milho  Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre e Rondônia  31.01.2002 (1) 
Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste, Pará, Tocantins, Acre, Rondônia e Amazonas  31.01.2002 (1) 
Sorgo  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  31.01.2002 (1) 

(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2002, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de safra.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento de prazo previsto para sementes.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.583, de 23 de dezembro de 1998, 2.586, de 23 de dezembro de 1998, e 2.601, de 30 de março de 1999.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"