Resolução CJF nº 260 de 23/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2002

Regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 141, de 28.02.2011, DOU 03.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160767, em sessão de 2 de abril de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As averbações de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus serão procedidas em conformidade com esta Resolução.

Art. 2º Averbação é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor, mediante assentamento em documento hábil.

CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO

Seção I
Da Certidão de Tempo de Serviço

Art. 3º Para apuração do tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o servidor deverá apresentar certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público vinculado ao respectivo regime próprio de previdência;

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.

Parágrafo único. O tempo de serviço abaixo relacionado é válido se atendido aos seguintes requisitos:

I - tempo de cartório, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo INSS (TCU. Ata nº 9/88, 2ª Câmara, Anexo II, Proc. TC 577.463/86-1);

II - tempo prestado à empresa privada justificado judicialmente, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo INSS (TCU, Ata nº 30/91, 1ª Câmara, Decisão nº 224/91, Proc. TC 006.647/89-8);

III - tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, se comprovada a retribuição mensal à conta de dotação orçamentária (Súmula TCU nº 96, com redação aprovada na Sessão Administrativa de 08.12.1994, in DOU de 03.01.1995);

IV - tempo de serviço público justificado judicialmente, se acompanhado de certidão, conforme disposto no caput deste artigo;

V - o tempo de serviço prestado aos órgãos autônomos da administração direta, de que trata o art. 172 do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, será averbado desde que acompanhado de certidão emitida conforme caput deste artigo;

VI - o tempo de serviço militar obrigatório será averbado mediante apresentação de documento hábil fornecido pela respectiva corporação (Súmula TCU nº 159);

VII - tempo de serviço decorrente de renúncia de aposentadoria, mediante comprovação de cancelamento do registro por parte do órgão competente.

Art. 4º A certidão de tempo de serviço, sem rasuras, deverá conter obrigatoriamente:

I - o nome do órgão expedidor;

II - a qualificação do servidor (matrícula, categoria funcional, classe, padrão, etc.);

III - o vínculo funcional;

IV - o período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;

V - a fonte de informação;

VI - a discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, afastamentos, suspensões e outras ocorrências, com suas respectivas fundamentações legais;

VII - a soma do tempo líquido;

VIII - a declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo exercício;

IX - a assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor.

Seção II
Da Apuração

Art. 5º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, sendo considerado o ano como:

I - de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o tempo mensalista;

II - de 300 (trezentos) dias para o tempo prestado na qualidade de tarefeiro e diarista;

III - de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias para o tempo prestado no mar.

§ 1º O ano bissexto será computado na base de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

§ 2º Caso na certidão expedida não conste o tempo líquido em dias, deverá ser assim aferido, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 6º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública, bem como em atividade privada.

Art. 7º Na apuração do tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença para capacitação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.527/97, serão observadas as seguintes normas:

I - são mantidas as aposentadorias concedidas até 07.04.1992, que se utilizaram do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.527, de 10.12.1997;

II - a licença-prêmio por assiduidade concedida nos termos da Lei nº 8.112/90, não é computável para fins de adicional por tempo de serviço;

III - conta-se como licença para tratamento de saúde o período compreendido entre a data da expedição do laudo médico e a da publicação do ato de aposentadoria;

IV - o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria, conforme a orientação contida na Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União;

V - o qüinqüênio ininterrupto de exercício, implementado até 15 de outubro de 1996, deverá ser averbado para efeito de licença-prêmio por assiduidade, ficando resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação;

VI - o tempo de serviço público federal efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais deverá ser averbado para fins de adicional de tempo de serviço, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, observadas as seguintes condições:

a) para efeito de anuênio, somente será considerado o tempo implementado até 04.07.1996, concedendo-se o adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço;

b) para fins de anuênio, a partir de 05.07.1996 até 08.03.1999, deverá ser considerado o percentual de que trata a alínea anterior, desde que se refira ao interregno de tempo de serviço insuficiente para efeito de integralização do qüinqüênio, sem prejuízo da concessão do qüinqüênio à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço a quem, até 08.03.1999, tenha, por disposição legal, atingido o implemento da condição;

VII - é assegurada ao servidor, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro do período de licença-prêmio por assiduidade, não usufruído, adquirido na forma da Lei nº 8.112/90, até 15.10.1996, conforme o art. 7º da Lei nº 9.527/97, ainda que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, não contasse tempo de serviço suficiente para aposentadoria;

VIII - computar-se-á em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado, até 16.12.1998, às Forças Armadas em operação de guerra;

IX - o período em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada deverá ser averbado para efeito de aposentadoria;

X - o tempo de serviço do servidor, regido pela Lei nº 8.112/90, que se desligou mediante Plano de Desligamento Voluntário - PDV, será computado para todos os fins, ressalvadas as vantagens que expressamente forem excluídas na Certidão de Tempo de Serviço ou na legislação de adesão ao respectivo Plano;

XI - o tempo de serviço prestado na condição de ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal poderá ser averbado, para efeito de incorporação de quintos ou décimos e sua conversão em VPNI, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até 11.11.1997;

XII - será averbado o tempo de serviço prestado às sociedades de economia mista e empresas públicas federais desde que o servidor tenha ingressado no regime estatutário entre 12.12.1990 e 10.12.1997, observadas as regras estabelecidas nos incisos V, VI, alíneas a e b, e VII deste artigo. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CJF nº 360, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004)

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da averbação, nas condições descritas no inciso XI deste artigo, serão contados a partir da vigência da Lei nº 8.911/94 e da data do ingresso no cargo efetivo.

Seção III
Da Averbação

Art. 8º O servidor, ao ingressar no Conselho da Justiça Federal ou na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a partir de 12 de dezembro de 1990, terá seu tempo de serviço averbado nos termos da Lei nº 8.112/90 e legislação complementar, conforme Anexo II.

Parágrafo único. O servidor que até 11 de dezembro de 1990, regido pela Lei nº 1.711/52, e que ingresse na Justiça Federal, sem interrupção, já na vigência da Lei nº 8.112/90, deverá ter averbado seu tempo de serviço prestado até 11 de dezembro de 1990, com fundamento na Lei nº 1.711/52 e legislação complementar, conforme Anexo I.

Art. 9º O servidor que em 11 de dezembro de 1990 já pertencia ao Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal ou da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, terá seu tempo de serviço prestado até essa data, averbado, a qualquer tempo, nos termos da Lei nº 1.711/52 e legislação complementar, conforme Anexo I.

Art. 10. O servidor que for exonerado de um cargo público federal, regido pela Lei nº 8.112/90, e que tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazer para o novo cargo, os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em razão do tempo de serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que tenha pedido declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável.

Art. 11. Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do tempo de serviço operam a partir da data do exercício no cargo efetivo no órgão, condicionado à implementação do direito e observada a prescrição qüinqüenal.

Subseção I
Dos Afastamentos ou Licenças

Art. 12. Para averbação do tempo de serviço os afastamentos ou licenças ocorridos serão computados nos termos do Anexo III.

Parágrafo único. O tempo de serviço já averbado deverá ser revisto conforme o disposto no caput deste artigo, no que for mais benéfico.

Art. 13. Aplica-se aos servidores inativos o disposto no art. 244 da Lei nº 8.112/90.

Art. 14. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as Resoluções nºs 86, de 15 de abril de 1993; 96, de 11 de junho de 1993; 138, de 20 de dezembro de 1994; e 171, de 15 de agosto de 1996.

Ministro NILSON NAVES

ANEXO I
TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 1.711/52

NATUREZA JURÍDICA ENTIDADES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL REGIME AVERBAÇÕES 
APOS. DISP. QÜIN. L.ESP 
DIREITO PÚBLICO  UNIÃO  Art. 80, I, DA LEI Nº 1.711/52; ART. 7º DO DEC. Nº 31.922/52 E ALTERAÇÕES; E ART. 9º DO DEC. 38.204-A/55  ESTAT.  X  X  X  X  
CLT  X  X  X  X  
ESTADO MEMBRO  ART. 80, I, DA LEI Nº 1.711/52; ART. 7º DO DEC. Nº 31.922/52 E ALTERAÇÕES; E DEC. PROC. TCU Nº 002.294/88  ESTAT.  X  X  X  -(*)  
CLT  X  X  X  -(*)  
DISTRITO FEDERAL  ART. 80, I, DA LEI Nº 1.711/52 C/C ART. 30 DA LEI Nº 3.751/60; ART. 7º DO DEC. Nº 31.922/52 E ALTERAÇÕES; E DEC. PROC. TCU Nº 013.108/90-5  ESTAT.  X  X  X  -(*)  
CLT  X  X  X  -(*)  
MUNICÍPIO  ART. 80, I, DA LEI Nº 1.711/52; ART. 7º DO DEC. Nº 31.922/52 E ALTERAÇÕES; E DEC. PROC. TCU Nº 002.294/88  ESTAT.  X  X  X  -(*)  
CLT  X  X  X  -(*)  
TERRITÓRIO FEDERAL  ART. 80, I, DA LEI Nº 1.711/52 C/C LEI Nº 3.865/60; ART. 7º DO DEC. Nº 31.922/52 E ALTERAÇÕES; ART. 9º DO DEC. 38.204-A/55 E ALTERAÇÕES  ESTAT.  X  X  X  X  
CLT  X  X  X  X  
AUTARQUIA FEDERAL  ART. 80, IV, DA LEI Nº 1.711/52; ART. 7º DO DEC. Nº 31.922/52 E ALTERAÇÕES; PARECERES DASP-PROC. 3.501/52-DOU 11.07.1953 E PROC. 24.149/79, DE 30.11.1979; E SÚM. 137/TCU  ESTAT.  X  X  X  X  
CLT  X  X  X  X  
FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL  ART. 80, IV, DA LEI Nº 1.711/52 E DEC. CJF-PROC. 10566/DF-SESSÃO 29.11.1988; E DEC. STJ-PROC. 3721/89-SESSÃO 09.05.1990  ESTAT.  X  X  X  X  
CLT  X  X  X  X  
DIREITO PRIVADO  AUTÔNOMO  LEI Nº 6.226/75  CLT  X  -  -  -  
EMPRESA PRIVADA  LEI Nº 6.226/75  CLT  X  -  -  -  
EMPRESA PÚBLICA  LEI Nº 6.226/75  CLT  X  -  -  -  
SOC. ECONOMIA MISTA  LEI Nº 6.226/75  CLT  X  -  -  -  
FUNDAÇÃO  LEI Nº 6.226/75  CLT  X  -  -  -  
SERV. SOC. AUT. (SENAC. ETC.)  LEI Nº 6.226/75  CLT  X  -  -  -  

(*) O TEMPO DE SERVIÇO SERÁ AVERBADO, NA ESFERA FEDERAL, SEM QUAISQUER ACRÉSCIMOS OU CONTAGEM EM DOBRO FACULTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, SALVO SE HOUVER CORRESPONDÊNCIA EM NORMAS QUE REGULEM A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (LEI Nº 6.936/81)

ANEXO II
TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 8.112/90

NATUREZA JURÍDICA ENTIDADES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL REGIME AVERBAÇÕES 
APO(3) DISP.(3) A.T.S.(1) L.P. (2) 
DIREITO PÚBLICO  UNIÃO, TERRITÓRIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS  Art. 100 DA LEI Nº 8.112/90  ESTAT.  X  X  X  X  
CLT  X  X  X  X  
UNIÃO - FORÇAS ARMADAS  ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 (DECISÃO TCU Nº 210/91, 2ª CÂMARA, PROC. TC-012.669/91-1, ATA Nº 35/91  ESTAT.  X  X  X  X  
CLT  X  X  X  X  
ESTADO MEMBRO  ART. 103, I, DA LEI Nº 8.112/90  ESTAT.  X  X  -  -  
CLT  X  X  -  -  
DISTRITO FEDERAL  ART. 103, I, DA LEI Nº 8.112/90  ESTAT.  X  X  -  -  
CLT  X  X  -  -  
MUNICÍPIO  ART. 103, I, DA LEI Nº 8.112/90  ESTAT.  X  X  -  -  
CLT  X  X  -  -  
DIREITO PRIVADO  EMPRESA PRIVADA  ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/90  CLT  X  X  -  -  
EMPRESA PÚBLICA  ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/90  CLT  X  X  -  -  
SOC. ECONOMIA MISTA  ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/90  CLT  X  X  -  -  
FUNDAÇÃO  ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/90  CLT  X  X  -  -  
SER. SOC. AUTÔNOMO (SENAC, ETC)  ART. 103, V, DA LEI Nº 8.112/90  CLT  X  X  -  -  

LEGENDA:

(1) AVERBAÇÃO: VIDE ART. 7º, VI, A E B, DESTA RESOLUÇÃO (MP 1.480-19, DE 04.07.1996; MP 1.815, DE 05.03.1999; ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.527/97; E ART. 6º DA LEI Nº 9.624/98); OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 35%, A PARTIR DE 25.11.1995 (MP 1.195, DE 24.11.1995);

(2) SERÃO AVERBADOS SOMENTE OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI Nº 8.112/90, ATÉ 15.10.1996, CONFORME O ART. 7º DA LEI Nº 9.527/97;

(3) CONTAR-SE-Á APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE O TEMPO CORRESPONDENTE AO DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL, ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (ART. 103, IV, DA LEI Nº 8.112/90).

ANEXO III
MODALIDADES DE AFASTAMENTOS - LEI Nº 8.112/90

ITEM  MOTIVO  LEGISLAÇÃO  APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE  LIC. PRÊMIO (6)  LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (3)  AD. POR TEMPO DE SERVIÇO (5)  
01  LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA  ARTS. 81, I; 83, § 2º E 103, II  COM REMUNERAÇÃO (1)  (2)  (2)  (2)  
  ARTS. 81, I; 83, § 2º; 88, II, A; E 103, II  SEM REMUNERAÇÃO (2)  (0)    
02  LICENÇA P/ MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO  ARTS. 81, II; E 84, § 1º E 88, II, D  (2)  (0)  (2)  (2)  
03  LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR  ARTS. 81, III; 85, CAPUT; E 102, VIII, F  (1)  (1)  (1)  (1)  
04  LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA  ARTS. 81, IV E 86, CAPUT  DA ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ VÉSP. DO REG. (2)  (2)  (2)  (2)  
  ARTS. 81, IV; 86, § 2º E 103, III  REG. DA CANDIDATURA ATÉ O DÉCIMO DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO (MÁX. 3 MESES). (1)     
05  LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO  ARTS. 87 (C/ REDAÇÃO DADA PELA MP 1.522/96); 102, VIII, E (C/REDAÇÃO DADA PELA MP 1.573-9/97) E ART. 7º DA LEI Nº 9.527/97  (1)  -  (1)  (1)  
06  LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE  ARTS. 87 A 89 (C/ REDAÇÃO ANTES DA MP 1.522/96); 102, VIII, E (C/ REDAÇÃO ANTES DA MP 1.573-9/97); E ART. 7º DA LEI Nº 9.527/97  (1)  (1)  (1)  (1)  
07  LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES  ARTS. 81, VI; 88, II, B; E 91  (2)  (0)  (2)  (2)  
08  LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDATO CLASSISTA (COM REMUNERAÇÃO), USUFRUÍDA ATÉ 15.10.1996 (8)  ARTS. 81, VII; 92 (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP 1.522/96); E 102, VIII, C  (1)  (1)  (1)  (1)  
 LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDATO CLASSISTA (SEM REMUNERAÇÃO), USUFRUÍDA A PARTIR DE 16.10.96-MP 1.522/96 ATÉ 15.12.1998; E A PARTIR DE 16.12.98-EC 20/98 (SOMENTE QUANDO HOUVER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) (8)  ARTS. 81, VII; 92 (C /REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.527/97); E 102, VIII, C  (1)  -  (1)  (1)  
09  LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDATO CLASSISTA (SEM REMUNERAÇÃO), USUFRUÍDA A PARTIR DE 16.12.98-EC 20/98 (QUANDO NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)  ARTS. 81, VII; 92 (C/ REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.527/97); E 102, VIII, C  (2)  -  (1)  (1)  
10  AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE  ARTS. 93; E 102, II  (1)  (1)  (1)  (1)  
11  AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO  ARTS. 94; E 102, V  (1)  (1)  (1)  (1)  
12  AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR  ARTS. 95; E 102, VII  (1)  (1)  (1)  (1)  
13  AFASTAMENTO PARA SERVIR EM ORGANISMO INTERNAC., A PARTIR DE 04.07.97-MP 1.573-9/97  ARTS. 96; E 102, XI  (1)  (2)  (1)  (1)  
14  AUSÊNCIA PARA DOAÇÃO DE SANGUE  ARTS. 97, I; E 102, CAPUT  (1)  (1)  (1)  (1)  
15  AUSÊNCIA PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR  ARTS. 97, II; E 102, CAPUT  (1)  (1)  (1)  (1)  
16  AUSÊNCIA EM VIRTUDE DE CASAMENTO  ARTS. 97, III, A, E 102, CAPUT  (1)  (1)  (1)  (1)  
17  AUSÊNCIA EM VIRTUDE DE LUTO  ARTS. 97, III, B, E 102, CAPUT  (1)  (1)  (1)  (1)  
18  LICENÇA À GESTANTE  ARTS. 185, I, E; 207; E 102, VIII, A  (1)  (1)  (1)  (1)  
19  LICENÇA À ADOTANTE  ARTS. 185, I, E; 102, VIII, A; E 210  (1)  (1)  (1)  (1)  
20  LICENÇA PATERNIDADE  ARTS. 185, I, E; 102, VIII, A; E 208  (1)  (1)  (1)  (1)  
21  AUSÊNCIA, JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS  ART. 102, VI  (1)  (1)  (1)  (1)  
22  LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO  ARTS. 185, I, F; 102, VIII, D, E 211 A 214  (1)  (1)  (1)  (1)  
23  LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, USUFRUÍDA ATÉ 03.07.97- ANTES DA MP 1.573-9/97 (4)  ARTS. 102, VIII, B (C/REDAÇÃO ANTERIOR À MP 1.573-9/97); E 103, VII  ATÉ 2 ANOS .....(1)  (1)  (1)  (1)  
APÓS 2 ANOS....(1)  (2)  (2)  (2)  
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, USUFRUÍDA A PARTIR DE 04.07.97-MP 1.573-9/97 (4)  ARTS. 102, VIII, B; E 103, VII  ATÉ 24 MESES ....(1)  (1)  (1)  (1)  
APÓS 24 MESES............(1)  (2)  (2)  (2)  
24  LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA PROFISSIONAL  ART. 102, VIII, D  (1)  (1)  (1)  (1)  
25  FÉRIAS  ARTS. 77 E 102, I  (1)  (1)  (1)  (1)  
26  PARTIC. PROGRAMA TREINAMENTO REG. INSTITUÍDO  ART. 102, IV  (1)  (1)  (1)  (1)  
27  AFASTAMENTO PERÍODO DE TRÂNSITO  ARTS. 18 E 102, IX  (1)  (1)  (1)  (1)  
28  PARTIC. EM COMPETIÇÃO DESP. NA C./CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR REP. DESP. NACIONAL OU EXT.  ART. 102, X E ART. 84 DA LEI Nº 9.615/98 ALTERADO PELA LEI Nº 9.981/2000  (1)  (1)  (1)  (1)  
29  FALTA INJUSTIFICADA  ARTS. 44, I E 88, PARÁGRAFO ÚNICO (C/ REDAÇÃO ANTES DA MP 1.522/96)  (2)  (7)  (2)  (2)  
30  AFASTAMENTO P/ SER INTERROGADO E PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA  ART. 102, VI  (1)  (1)  (1)  (1)  
31  AFASTAMENTO PREVENTIVO  ART. 147  (1)  (1)  (1)  (1)  
32  SUSPENSÃO  ARTS. 127, II; 130 E 88, I (C/ REDAÇÃO ANTES DA MP 1.522/96)  (2)  (0)  (2)  (2)  
33  SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA  ART. 130, § 2º  (1)  (1)  (1)  (1)  
34  LICENÇA APÓS CONCLUSÃO SERVIÇO MILITAR  ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO  (2)  (2)  (2)  (2)  
35  PARTIC. EM CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO  ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 9.624/98  (1)  (1)  (1)  (1)  

LEGENDA:

(0) ZERA TEMPO (INICIA NOVA CONTAGEM)

(1) CONTA TEMPO.

(2) NÃO CONTA TEMPO (SUSPENDE A CONTAGEM).

(3) A PARTIR DE 16.10.1996, CONTANDO-SE O TEMPO RESIDUAL VERIFICADO ANTERIORMENTE A ESTA DATA, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.527/97.

(4) O INCISO VII DO ART. 103 DA LEI Nº 8.112/90 FOI INTRODUZIDO PELA MP 1.573-9, PUBLICADA EM 04.07.1997 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.527/97, O QUAL ESTABELECE QUE O TEMPO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, QUE EXCEDER O LIMITE DE 24 MESES, SERÁ CONTADO APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.

(5) AVERBAÇÃO: VIDE ART. 7º, VI, A E B, DESTA RESOLUÇÃO (MP 1.480-19, DE 04.07.1996; ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.527/97; ART. 6º DA LEI Nº 9.624/98 E MP 1.815, DE 05.03.999, E REEDIÇÕES); OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 35%, A PARTIR DE 25.11.1995 (MP 1.195, DE 24.11.1995).

(6) SERÃO AVERBADOS SOMENTE OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI Nº 8.112/90, ATÉ 15.10.1996, CONFORME O ART. 7º DA LEI Nº 9.527/97.

(7) RETARDA A CONCESSÃO - UM MÊS PARA CADA FALTA.

(8) AO SERVIDOR QUE EM 15.10.1996 ESTAVA DE LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA FICOU ASSEGURADA ESTA LICENÇA, COM REMUNERAÇÃO, ATÉ O FINAL DO RESPECTIVO MANDATO, CONFORME O ART. 6º DA LEI Nº 9.527/97."