Lei nº 8.911 de 11/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1994

Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

Art. 1º. A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998)

Art. 2º. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, DOU 11.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
§ 1º. Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD.
§ 2º. Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.
§ 3º. Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.
§ 4º. Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior."

Art. 4º. Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. Para efeito desta Lei, considera-se cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração:
I - os de Natureza Especial;
II - os dois níveis hierárquicos mais elevados da estrutura organizacional do órgão ou entidade;
III - os de assessoramento no limite até quarenta por cento do quantitativo constante no órgão ou entidade."

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. As funções de direção e chefia são as de nível hierárquico imediatamente inferior aos níveis previstos no inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. A designação para as funções de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo, da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional, exceto quando se tratar do limite estabelecido no inciso III do artigo anterior."

Art. 7º. Para efeito desta Lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.

Art. 8º. Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo artigo 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:

I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;

II - (VETADO).

Art. 9º. É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º. O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.

§ 2º. Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de 1 (um) ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos aos critérios fixados nas alíneas "a'' e "b'' deste artigo.

§ 3º. Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 4º. As importâncias referidas no artigo 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizadas neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário.
§ 2º. Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:
I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada; ou
II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.
§ 3º. A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada."

Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991.

Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim