Resolução GSEFAZ nº 26 DE 26/07/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jul 2012
Especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução GSEFAZ Nº 35 DE 04/09/2012)
O Secretario de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º. Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:
"
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
NCM |
1 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões; papel e cartão feitos a mão (folha a folha). |
4802 |
2 |
Papel e cartão "Kraft" não revestidos, em rolos ou em folhas. |
4804 |
3 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos. |
4805 |
4 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. |
4806 |
5 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
4807.00.00 |
6 |
Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, tal como papel crepom. |
4808 |
7 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papeis para copia ou duplicação (incluídos os papeis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas; estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. |
4809
4816 |
8 |
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substancias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressora, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, tais corno o papel almaço e o cuchê |
4810 |
9 |
Papel, cartão, paste de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. |
4811 |
10 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. |
4817 |
11 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cacas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4820 |
12 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4821 |
13 |
Outros papeis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose; exceto papel-diagrama para tacógrafo, em disco, e juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4823.20
4823.40.00
4823.70.00
4823.90 |
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda