Resolução GSEFAZ nº 26 DE 26/07/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jul 2012

Especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução GSEFAZ Nº 35 DE 04/09/2012)

O Secretario de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e


Considerando a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,


Resolve:


Art. 1º. Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:


"


ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

NCM

1

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).

4802

2

Papel e cartão "Kraft" não revestidos, em rolos ou em folhas.

4804

3

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos.

4805

4

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

4806

5

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

4807.00.00

6

Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, tal como papel crepom.

4808

7

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papeis para copia ou duplicação (incluídos os papeis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas; estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.

4809


4816

8

Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substancias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressora, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, tais corno o papel almaço e o cuchê

4810

9

Papel, cartão, paste de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.

4811

10

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.

4817

11

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cacas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

4820

12

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

4821

13

Outros papeis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose; exceto papel-diagrama para tacógrafo, em disco, e juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4823.20


4823.40.00


4823.70.00


4823.90



Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.


GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.


ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda