Resolução GSEFAZ nº 35 DE 04/09/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 set 2012

Especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 27/09/2012):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e


Considerando a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,


Resolve:


Art. 1º. Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e margem de valor agregado - MVA, conforme tabela abaixo:


ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

NCM

MVA

1

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões; papel e cartão feitos a mão (folha a folha); exceto papel cut size, classificado na subposição 4802.56 da NCM.

4802

70%

2

Papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m², mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas (papel cut size).

4802.56

36%

3

Papel e cartão "Kraft", não revestidos, em rolos ou em folhas.

4804

70%

4

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos.

4805

70%

5

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

4806

70%

6

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

4807.00.00

70%

7

Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, tal como papel crepom.

4808

70%

8

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas; estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.

4809

4816

70%

9

Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, tais como o papel almaço e o cuchê.

4810

70%

10

Papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.

4811

70%

11

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.

4817

70%

12

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.

4820

70%

13

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

4821

70%

14

Outros papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose; exceto papel-diagrama para tacógrafo, em disco, e juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4823.20

4823.40.00

4823.70.00

4823.90

70%



Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do. Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.


Art. 3º. Fica revogada a Resolução nº 0026/2012-GSEFAZ, de 27 de agosto de 2012.


GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 4 de setembro de 2012.


Isper Abrahim Lima


Secretário de Estado da Fazenda