Resolução CD/FNDE nº 26 de 31/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002
Sistematizar e consolidar os procedimentos administrativos para parcelamento de débitos com o FNDE oriundos de contratos administrativos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 33, de 01.10.2003, DOU 02.10.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação Legal:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do FNDE, procedimentos com vistas à aplicação prática das normas referentes a parcelamento de débitos;
Considerando o interesse público de estipular um instrumento de ação que possibilite gerenciar, agilizar e tornar eficiente o processo de cobrança administrativa de débitos não tributários, ao mesmo passo que permita a efetiva adimplência dos créditos;
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos à parcelamento de débitos com o FNDE oriundos de descumprimentos de cláusulas contratuais constantes dos contratos administrativos serão os estabelecidos nesta Resolução, observado os demais procedimentos legais.
Art. 2º Os débitos para com o Fundo Nacional de Desenvolvimentos da Educação oriundos de contratos administrativos, em cobrança judicial ou não, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado da seguinte forma:
I - valores até R$ 12.000,00 (doze mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores R$ 200,00 (duzentos reais);
II - valores maiores que R$ 12.000,00 (doze mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - valores maiores que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
IV - valores maiores que R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Os débitos a que se refere este artigo quando estiverem em execução fiscal com embargo, ou outro recurso, ou que estejam sendo discutidos em qualquer outra ação judicial, poderão ser parcelados, desde que o devedor desista formalmente desta ou daqueles.
§ 2º Os honorários advocatícios referentes à dívidas oriundas de contratos administrativos em cobrança judicial poderão ser parcelados no mesmo número total de prestações acordadas, na forma deste artigo.
§ 3º Os débitos serão consolidados na data da concessão do parcelamento, sendo devidos os acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere art. 13 da Lei nº 9.065/95, ou o que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês de concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento.
§ 5º O atraso no pagamento das prestações ocasionará cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor de cada prestação.
Art. 3º O Secretário-Executivo do FNDE exercerá, expressamente, a atribuição de autorizar ou não a concessão do parcelamento, ouvida as respectivas áreas técnicas.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo poderá delegar atribuição de conceder o parcelamento de que trata esta Resolução.
Art. 4º O parcelamento não será concedido nos casos de:
I - decretação de falência, pedido de concordata ou instauração de insolvência do devedor;
II - descumprimento anterior de outro parcelamento concedido pelo FNDE e que ainda não tenha sido pago, voluntária ou judicialmente, o seu resíduo; e
III - exigência de dívidas exigíveis relacionadas à contribuição do salário educação, se o devedor for contribuinte.
Art. 5º A concessão do parcelamento estará, ainda, condicionada:
I - ao pedido expresso e específico do devedor, pessoa jurídica ou física;
II - à firmatura de termos de confissão/consolidação e parcelamento de dívida; e
III - à apresentação de garantias, nos termos do art. 56, § 1º e incisos, da Lei nº 8.666/93, correspondentes ao total dos valores devidos ao FNDE, quando forem os débitos iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação dada ao inciso pela Resolução FNDE nº 62, de 25.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - à apresentação de garantias reais correspondentes ao total dos valores devidos ao FNDE, quando forem os débitos iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
§ 1º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da comunicação do ato pré-concessivo.
§ 2º O envio da comunicação, juntamente com a guia de pagamento da primeira parcela, será realizado através de Aviso de Recebimento - AR.
Art. 6º A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor e a conseguinte inscrição em Dívida Ativa do FNDE, com interposição ou prosseguimento da respectiva execução fiscal, conforme o caso.
Art. 7º Os débitos poderão ser reparcelados uma única vez.
Art. 8º Cabe à Procuradoria Geral do FNDE, após cada diretoria realizar o objeto desta Resolução, o acompanhamento dos pagamentos, calcular os valores, emitir as cobranças e tomar as providências necessárias para o seu acompanhamento, além de providenciar a cobrança judicial nos casos de inadimplemento.
Art. 9º Esta Resolução não se aplica a débitos de saldos de convênios e os oriundos de contribuições sociais do salário-educação.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/CD/FNDE/Nº 32, de 15 de dezembro de 1999, e as demais disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA"