Resolução FNDE nº 62 de 25/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2002

Adequar os procedimentos administrativos de concessão e acompanhamento dos parcelamentos de débitos com o FNDE, oriundos de contratos administrativos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 33, de 01.10.2003, DOU 02.10.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Presidenta-Substituta do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando a necessidade de adequar a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 026 de 31 de maio de 2002 ao comando legal, contido na Lei nº 8.666/93,

Considerando a necessidade de adequar o acompanhamento dos parcelamentos administrativos, provenientes da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 026 de 31 de maio de 2002, resolve, ad referendum:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 026 de 31 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial - DO da União de 7 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.

III - à apresentação de garantias, nos termos do art. 56, § 1º e incisos, da Lei nº 8.666/93, correspondentes ao total dos valores devidos ao FNDE, quando forem os débitos iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados no período de vigência da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 026, de 31 de maio de 2002, publicada no D.O. da União de 7 de junho de 2002, com seu texto original, desde que praticados em consonância aos ditames da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as demais disposições em contrário.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO"