Resolução ANTT nº 2.551 de 14/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2008
Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de uma mesma permissionária, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 016/08, de 13 de fevereiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.058249/2005-64, e
CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 079/2008, resolve:
Art. 1º Fixar procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de dois ou mais serviços, de mesma categoria, interestaduais de transportes rodoviários de passageiros, de uma mesma permissionária.
Art. 2º Sempre que os serviços de menor extensão estiverem contidos integralmente no itinerário do serviço de maior extensão, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observada as seguintes condições:
I - que os horários de início da viagem na operação simultânea dos serviços sejam idênticos;
II - que todos os pontos de seção estejam contidos no itinerário do serviço de maior extensão;
III - que os pontos de apoio e parada dos serviços sejam superpostos no itinerário;e
IV - que as ligações atendidas pelos serviços não sejam operadas por outras permissionárias, mesmo que por itinerários distintos.
§ 1º Consideram-se contidos no itinerário de maior extensão os pontos terminais dos serviços de menor extensão com acesso de até 10 quilômetros.
§ 2º Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um mesmo itinerário, sempre respeitado o quadro de tarifas de cada serviço.
§ 3º Constitui infração à presente Resolução a operação de serviços que não utilizam o mesmo itinerário e de ponto de seção que não faça parte do esquema operacional de cada serviço operado simultaneamente.
Art. 3º A operação simultânea deverá ser feita sempre com a utilização do ônibus que esteja atendendo ao serviço de maior itinerário, devendo ser identificados no ônibus os serviços atendidos, e este deverá portar os quadros de tarifas autorizados para cada serviço atendido.
§ 1º A identificação dos demais serviços permanecerá no ônibus enquanto estiver em curso sua prestação.
§ 2º Os bilhetes de passagem devem identificar o serviço prestado, bem como os pontos de origem e de destino compatíveis com o quadro de tarifas autorizado.
Art. 4º A permissionária deverá solicitar à ANTT, mediante requerimento, autorização para a operação simultânea dos serviços, caracterizando o atendimento das condições fixadas no art. 2º, com antecedência mínima de quinze dias antes do seu início, além de informar sua paralisação também em até quinze dias antes do seu encerramento.
§ 1º A permissionária deverá incluir no requerimento a solicitação de modificação de esquema operacional para fazer coincidir nos serviços envolvidos os locais de parada para lanche ou refeição, troca de motorista e pontos de apoio.
§ 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do pleito caso não seja observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O prazo da autorização para a operação simultânea dos serviços será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, mantidas as condições que ensejaram a aprovação.
§ 4º Fica a permissionária obrigada a portar, no interior do veículo, a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Os registros referentes aos passageiros transportados durante a operação simultânea deverão ser mantidos individualizados, para cada uma das linhas, para os efeitos de informações enviadas regularmente à ANTT, na forma exigida pela Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003.
Art. 6º Para garantir a oferta adequada de assentos aos passageiros, o sistema de reserva da permissionária deverá assegurar que na operação simultânea possa ser efetuada a venda de bilhetes com lugares marcados.
Parágrafo único. Deve ser assegurada ao usuário a liberdade de escolha de assentos, no ato da compra do bilhete de passagem, sendo vedada a discriminação por seção.
Art. 7º A permissionária estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifas e no esquema operacional do serviço, desde que não tenha sido emitido bilhete de passagem para seção que envolva esse ponto e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição.
Parágrafo único. Constituiu infração o não atendimento ao usuário que tenha adquirido o bilhete de passagem, conforme art. 1º, inciso III, alínea k, da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 8º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e alterações.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Resolução ANTT nº 1.421, de 19 de abril de 2006.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral