Resolução ANTT nº 1.421 de 19/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2006

Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária nas condições que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.551, de 14.02.2008, DOU 18.02.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 95/2006, de 18 de abril de 2006, no que consta do Processo nº 50500.058249/2005, e

CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Fixar procedimentos relativos à utilização de único ônibus para a operação simultânea de dois ou mais serviços, de mesma categoria, interestaduais de transportes rodoviário de passageiros, de uma mesma permissionária no período de março a junho e de agosto a novembro.

Art. 2º Sempre que os pontos de origem ou destino de uma ligação integrarem o esquema operacional de dois ou mais serviços de uma mesma permissionária, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observadas as seguintes condições:

I - que os horários de início da viagem na operação simultânea dos serviços sejam idênticos;

II - que sejam superpostos os pontos de seção do serviço de maior extensão em relação aos demais;

III - que os pontos de apoio e parada dos serviços sejam superpostos no percurso; e

IV - que as ligações atendidas pelos serviços não sejam operadas por outras permissionárias, mesmo que por itinerários distintos.

Art. 3º A operação simultânea deverá ser feita sempre com a utilização do ônibus que esteja atendendo ao serviço de maior percurso, devendo ser identificados no ônibus os serviços atendidos.

Parágrafo único. A identificação dos demais serviços permanecerá no ônibus enquanto estiver em curso sua prestação.

Art. 4º A permissionária deverá solicitar à ANTT, mediante requerimento, autorização para operação simultânea dos serviços, caracterizando o atendimento das condições fixadas no art. 2º, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do seu início, além de informar sua paralisação também em até 15 (quinze) dias antes do seu encerramento, observados os períodos do art. 1º.

§ 1º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do pleito caso não seja observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Fica a empresa obrigada a portar, no interior do veículo, a autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Os registros referentes aos passageiros transportados durante a operação simultânea deverão ser mantidos individualizados, para cada uma das linhas, para os efeitos de informações enviadas regularmente à ANTT, na forma exigida pela Resolução nº 248, de 9 de julho de 2003.

Art. 6º Para garantir a oferta adequada de assentos aos passageiros, o sistema de reserva da permissionária deverá assegurar que na operação simultânea possa ser efetuada a venda de bilhetes com lugares marcados.

Art. 7º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, e alterações.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"