Resolução ANTT nº 233 DE 25/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2003

Regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG-008/2003, de 24 de junho de 2003,

Considerando que o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a competência da ANTT para aplicação das penalidades por infração às disposições daquela lei, bem como pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal;

Considerando que o art. 78-F, caput e § 1º, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a imposição da multa isolada ou em conjunto com outra sanção, competindo à Diretoria da ANTT aprovar regulamento fixando o valor das multas, com observância ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e

Considerando a necessidade de regulamentar a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo de complementação relativa a cada Superintendência Organizacional, de acordo com suas respectivas áreas finalísticas, resolve:

Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo;

b) emitir bilhete sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) emitir bilhete de passagem sem observância das especificações;

c) reter via de bilhete destinada ao passageiro; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro;

d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;

e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;

f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;

g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 3643 DE 24/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
"g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT nº 2.414, de 28.11.2007, DOU 05.12.2007)"

"g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem; (NR) (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT nº 1.454, de 10.05.2006, DOU 18.05.2006)"

"g) comercializar seguro facultativo de acidentes pessoais ou qualquer serviço ou produto, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição;"

h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;

i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 1383 DE 29/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
"j) não afixar, em local visível, no veículo em serviço, o quadro de preços de passagens e/ou a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador;"

k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório;

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou cópia autenticada; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
"l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório, original ou cópia autenticada."

m) emitir "Bilhete de Embarque Gratuidade", sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
m) emitir "Bilhete de Viagem do Idoso", sem observância das especificações; (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto na legislação do idoso, sem observância das especificações; (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação do idoso; e (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador; (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 1383 DE 29/03/2006).

q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado, aos usuários. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;

b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;

c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;

d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;

e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;

f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;

h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento obrigatório;

j) divulgar informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
j) empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;

l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

n) transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

o) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta; e

p) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
p) não observar o prazo estabelecido na legislação do idoso para arquivamento da segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso". (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

q) Não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 643 DE 14/07/2004).

r) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica; (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
"a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, de que resulte morte ou lesão corporal, mediante encaminhamento imediato, ao órgão fiscalizador, do boletim de ocorrência e dos dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado;"

b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;

d) alterar, sem prévia comunicação a ANTT, o esquema operacional da linha;

e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;

f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
f) não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

g) comercializar seguro facultativo de acidentes pessoais ou qualquer serviço ou produto, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição;

h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;

i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados;

j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim;

k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito de idosos na quantidade e prazo estabelecidos na legislação; (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto em legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
n) não conceder o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem previsto na legislação do idoso; (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados na legislação do idoso para a concessão do benefício; e (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, para o comparecimento do idoso ao terminal de embarque. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 653 DE 27/07/2004, e pela Resolução ANTT Nº 1692 DE 24/10/2006).

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012).

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012).

s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).

IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;

b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;

c) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

d) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

e) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

f) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

g) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

h) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;

i) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

j) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

k) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

l) interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;

n) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

o) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
o) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente, assalto ou de avaria mecânica;

p) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;

q) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e

r) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.

§ 1º Na hipótese das alíneas a, b e g do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas k e l do inciso I, "i" do inciso II e "c" a "f" e "h" a "k" do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese das alíneas k e l do inciso I, i do inciso II e a a g do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado."

§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha operada por permissionária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O agente fiscalizador poderá, considerando o número de passageiros transportados, alternativamente, nas hipóteses do § 1º requisitar a emissão de bilhetes de passagem para a continuação da viagem em veículo de outra transportadora, se permissionária, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte."

§ 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese das alíneas h a k do inciso IV, não sendo possível ao infrator sanar a irregularidade, será aplicada a providência de que trata os §§ 1º e 2º."

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no "Termo de Fiscalização Com Transbordo" (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora."

§ 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º No caso de não pagamento, pela empresa infratora, das despesas referidas nos parágrafos anteriores, as prejudicadas poderão valer-se de declaração da Agência ou do órgão conveniado para posterior cobrança do infrator."

§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 1372 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004)."

"§ 6º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber."

§ 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 700 DE 25/08/2004).

§ 8º Os dados contábeis a que se referem a alínea "g" do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes estabelecidos nos §§ 3º e 4º, inciso II, art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT Nº 3643 DE 24/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Os dados contábeis a que se referem a alínea g do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela Resolução ANTT nº 1.771, de 13 de dezembro de 2006, por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico suref@antt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.414, de 28.11.2007, DOU 05.12.2007)"

Art. 2º Constituem infrações relativas aos aspectos econômico-financeiros das atividades de que trata o art. 1º desta Resolução, dentre outras, as seguintes condutas:

a) deixar de submeter previamente à ANTT modificações do Estatuto ou do Contrato Social que configurem alteração do grupo ou bloco de controle (ingresso ou saída de acionistas ou quotistas), quer se caracterize, ou não, transferência do controle societário; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 1723 DE 09/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
"a) alterar o Estatuto Social ou Contrato Social sem prévia anuência da ANTT;"

b) não efetuar os pagamentos devidos, nos termos e condições determinados no contrato de permissão;

c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 dias úteis, as operações financeiras realizadas por permissionárias com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e

d) descumprir obrigações tributárias, trabalhistas e/ou previdenciárias.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 50.000 vezes o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

Art. 3º Na forma prevista no regulamento que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações, na aplicação das multas de que trata esta Resolução deverá ser observada a ocorrência de reincidência genérica ou específica.

Parágrafo único. Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º Nos casos em que houver previsão legal para aplicação da pena de suspensão, cassação, decretação de caducidade da outorga ou declaração de inidoneidade, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§ 1º Nos casos em que a infratora é empresa permissionária, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:

M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P

onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$;

20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;

0,000036= acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e

P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em passkm.

§ 2º Para fins de cálculo da multa de que trata o § 1º, será considerada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro (pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações para elaboração do Anuário Estatístico.

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), mediante a seguinte fórmula:

M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V

onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$;

3.000,00 = constante, em R$;

500,00 = acréscimo por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), em R$; e

V = quantidade de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF).

§ 4º Para fins de cálculo da multa de que trata o § 3º, será considerado o número de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF) na data da infração objeto da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades de que trata este artigo.

§ 5º Com base no valor de referência de que tratam os §§ 1º e 3º, será calculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisão fundamentada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral