Resolução STF nº 253 de 02/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2003
Regulamenta a aplicação dos institutos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inciso I, do Regimento Interno, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, na Lei nº 9.607, de 18 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 310526/1999, resolve:
Art. 1º A nomeação far-se-á mediante Portaria do Presidente para cargos efetivos e cargos em comissão.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação contar-se-ão a partir da data de início do exercício, e os da exoneração, salvo expressa disposição em contrário, da data de publicação da Portaria.
Art. 2º A designação far-se-á mediante Portaria:
I - do Presidente, no caso de substituição no cargo em comissão de nível CJ-4;
II - do Diretor-Geral, para a titularidade das funções comissionadas e substituição nos cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-3 e na função comissionada de nível FC-06.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da designação contar-se-ão a partir da data de início do exercício e os da dispensa, salvo expressa disposição em contrário, da data de publicação da Portaria.
§ 2º Quando o servidor nomeado ou designado estiver licenciado ou afastado legalmente, o início do exercício no cargo em comissão ou na função comissionada recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação da Portaria.
Art. 3º Os atos de exoneração e de dispensa far-se-ão com observância das regras estabelecidas para os atos de nomeação e de designação, respectivamente.
Art. 4º A publicação dos atos de nomeação, de exoneração, de designação e de dispensa far-se-á no Diário Oficial da União.
Art. 5º A posse dar-se-á apenas para os servidores nomeados na forma do art. 1º, mediante lavratura de termo próprio, observado o prazo de até trinta dias contados da publicação da Portaria.
Parágrafo único. Somente será empossado o servidor julgado apto física e mentalmente para o exercício de cargo efetivo ou de cargo em comissão, em inspeção médica realizada pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.
Art. 6º O exercício dar-se-á mediante lavratura de termo próprio, observado o prazo de até 15 dias contados da data da posse.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor requisitado de outra Unidade da Federação, o início do desempenho das atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada dar-se-á no mínimo em dez e no máximo em trinta dias contados da publicação do ato de nomeação ou designação, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento.
Art. 7º Antes da investidura no cargo efetivo, no cargo em comissão ou na função comissionada, o servidor não pertencente ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal deverá apresentar à Secretaria de Recursos Humanos:
I - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
II - declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;
III - cópia dos documentos a seguir relacionados, que constituirão o assentamento funcional, acompanhada do respectivo original para fins de autenticação:
a) certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;
b) título de eleitor;
c) comprovante de votação, de justificação ou de pagamento de multa referente à última eleição;
d) certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou outro documento de quitação com o serviço militar;
e) curriculum vitae atualizado;
f) cédula de identidade;
g) certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF;
h) comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
i) comprovante de escolaridade devidamente registrado;
j) último contracheque e cópia do ato de cessão quando se tratar de servidor requisitado;
k) comprovante de titularidade de conta bancária; e
l) três fotos 3x4 recentes.
Parágrafo único. Além dos documentos enumerados neste artigo, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo deverá apresentar comprovantes de experiência profissional e de registro na entidade de classe, quando exigidos no edital do concurso público.
Art. 8º Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:
I - devolver:
a) a identidade funcional à Secretaria de Recursos Humanos;
b) a carteira de plano de saúde à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;
c) o crachá de identificação funcional e, quando for o caso, o cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem à Coordenadoria de Segurança e Transporte;
d) os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo à Coordenadoria de Biblioteca;
II - providenciar:
a) a baixa da responsabilidade por bens eventualmente sob sua guarda junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio;
b) a prestação de contas de suprimento de fundos porventura existente em seu nome junto à Secretaria de Administração e Finanças.
Parágrafo único. A conclusão do processo de desligamento fica condicionada ao atendimento das exigências contidas neste artigo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 247, de 19 de dezembro de 2002.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA