Resolução STF nº 247 de 19/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2002

Regulamenta a aplicação dos institutos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 253, de 02.07.2003, DJU 07.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e na Lei nº 9.607, de 18 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o entendimento firmado no Processo nº 310.526/1999, resolve:

Art. 1º A nomeação far-se-á mediante Portaria do Presidente para:

I - cargos efetivos;

II - cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação contar-se-ão a partir da data de início do exercício, e os da exoneração, salvo expressa disposição em contrário, da data de publicação da Portaria.

Art. 2º A designação de ocupante de cargo efetivo ou de emprego na Administração Pública far-se-á mediante Portaria:

I - do Presidente para os cargos em comissão e, no caso de substituição, para cargo em comissão de nível CJ-4;

II - do Diretor-Geral para as funções comissionadas e, no caso de substituição, para as funções comissionadas de nível FC-06 e os cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-3.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da designação contar-se-ão a partir da data de início do exercício, e os da dispensa, salvo expressa disposição em contrário, da data da publicação da Portaria.

§ 2º Quando o servidor designado estiver licenciado ou afastado legalmente, o início do exercício no cargo em comissão ou na função comissionada recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação da Portaria.

Art. 3º Os atos de exoneração e de dispensa far-se-ão com observância das regras estabelecidas para os atos de nomeação e de designação, respectivamente.

Art. 4º A publicação dos atos de nomeação, de exoneração, de designação e de dispensa far-se-á no Diário Oficial da União.

Art. 5º A posse dar-se-á apenas para os servidores nomeados na forma do art. 1º, mediante lavratura de termo próprio, observados os seguintes prazos:

I - até trinta dias contados da publicação da Portaria para os cargos efetivos;

II - na data da publicação da Portaria para os cargos em comissão.

Parágrafo único. Somente será empossado o servidor julgado apto física e mentalmente para o exercício de cargo efetivo ou de cargo em comissão, em inspeção médica realizada pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.

Art. 6º O exercício dar-se-á mediante lavratura de termo próprio:

I - até 15 dias contados da data da posse, para os servidores nomeados para cargo efetivo;

II - na data da publicação da Portaria para os servidores nomeados para cargo em comissão e os designados para cargo em comissão ou função comissionada, observando-se o § 2º do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Tratando-se de servidor requisitado de outro estado, o início das atribuições do cargo em comissão ou função comissionada dar-se-á, no mínimo em dez e, no máximo em trinta dias contados da publicação do ato de designação, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento.

Art. 7º Antes da investidura no cargo efetivo, no cargo em comissão ou na função comissionada, o servidor não pertencente ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal deverá apresentar à Secretaria de Recursos Humanos:

I - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;

II - declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

III - cópia dos documentos a seguir relacionados, que constituirão o seu assentamento funcional, acompanhada do respectivo original para fins de autenticação:

a) certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;

b) título de eleitor;

c) comprovante de votação, de justificação ou de pagamento de multa referente à última eleição;

d) certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou outro documento de quitação com o serviço militar;

e) curriculum vitae atualizado;

f) cédula de identidade;

g) certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF;

h) comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

i) comprovante de escolaridade devidamente registrado;

j) último contracheque e cópia do ato de cessão quando se tratar de servidor requisitado;

k) comprovante de titularidade de conta bancária; e

l) três fotos 3x4 recentes.

Parágrafo único. Além dos documentos enumerados neste artigo, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo deverá apresentar comprovantes de experiência profissional e de registro na entidade de classe, quando exigidos no edital do concurso público.

Art. 8º Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:

I - devolver:

a) a identidade funcional à Secretaria de Recursos Humanos;

b) a carteira de plano de saúde à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;

c) o crachá de identificação funcional e, quando for o caso, o cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem à Coordenadoria de Segurança e Transporte;

d) os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo à Coordenadoria de Biblioteca;

II - providenciar:

a) a baixa da responsabilidade por bens eventualmente sob sua guarda junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio;

b) a prestação de contas de suprimento de fundos porventura existente em seu nome junto à Secretaria de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto de contas do servidor, fica condicionada ao atendimento das exigências contidas neste artigo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 206, de 18 de agosto de 2000.

Ministro MARCO AURÉLIO"