Resolução BACEN nº 2.528 de 30/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1998
Estabelece condições especiais de financiamento, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aquisição ou manutenção/recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas, bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.662, de 28.10.1999, DOU 29.10.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
" O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.07.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º Os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados a partir da data de publicação desta Resolução, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - finalidades: aquisição ou manutenção/recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de 'plantio direto', ordenhadeiras mecânicas e tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95% a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - prazo: até cinco anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31 de outubro de 1999.
Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, são classificados como crédito industrial. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.605, de 23.04.1999, DOU 26.04.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º. Os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados a partir da data de publicação desta Resolução, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - finalidades: aquisição ou manutenção/recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de "plantio direto", bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95% a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - prazo: até 5 (cinco) anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31.10.1999. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.539, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998)
Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, são classificados como crédito industrial."
Art. 2º. Os financiamentos destinados à aquisição de implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, referidos no artigo anterior, podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância das demais ali previstas:
I - prazo: 18 (dezoito) meses;
II - amortizações;
a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final de 12 (doze) meses;
b) do saldo devedor da operação, ao final de 18 (dezoito) meses.
Art. 3º. Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem participar do programa de financiamentos sob as condições estabelecidas no artigo 1º desta Resolução devem concordar em pagar à FINAME 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repasse dos recursos à instituição financeira.
Art. 4º. Os financiamentos de que trata esta Resolução sujeitam-se ainda às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.314, de 17.09.1996, 2.339, de 05.12.1996, 2.401, de 25.06.1997, e 2.435, de 21.10.1997.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente"