Resolução ANTT nº 2.518 de 14/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2008

Aplica as penalidades de multa e caducidade de todas as permissões outorgadas à Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 004/2008, de 14 de janeiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.061149/2007-87 e no teor do PARECER/ANTT/PRG/CCJ/nº 0819-3.5.8.1/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de multa à Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A., CNPJ nº 76.539.600/0001-94, no valor de R$ 5.027,40 (cinco mil, vinte e sete reais e quarenta centavos) por infração à alínea a, art. 2º da Resolução ANTT nº 233, de 2003.

Art. 2º Aplicar a penalidade de caducidade de todas as permissões outorgadas à Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A., CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, por infração ao art. 27 da Lei nº 8.987/1995 e ao art. 30 da Lei nº 10.233/2001, e convertê-la em multa no valor de R$ 39.006,44 (trinta e nove mil, seis reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 4º da Resolução nº 233, de 2003, alterada pela Resolução nº 579, de 2004.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que:

I - intime a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. sobre os termos da decisão a ser adotada pela Diretoria;

II - informe a Auditoria Interna da decisão, quando esta tornar-se definitiva, em observância à Instrução Normativa nº 27/1998 do Tribunal de Contas.

Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros - SUPAS que adote as providências necessárias para a alteração dos registros cadastrais.

Art. 5º Determinar à Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira - SUPLA registre a penalidade aplicada, conforme determina o art. 95 da Resolução ANTT nº 442, de 2004.

Art. 6º Convalidar as alterações promovidas pela 95ª Assembléia Geral Extraordinária e pela 96ª Assembléia Geral Extraordinária da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. condicionada à comprovação do pagamento das multas impostas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral