Resolução CNSP nº 251 DE 09/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2012
Referenda a Resolução CNSP nº 233, de 2011.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, na forma do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 1/2011 e Processo SUSEP nº 15414.004850/2010-72, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2011 e nos termos do art. 5º § 2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 2004, resolveu,
Art. 1º. Referendar com ressalvas a Resolução CNSP Nº 233, de 1º de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2011, seção 1, páginas 10 e 11.
Art. 2º. Alterar os artigos abaixo indicados que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - Entidade autorreguladora: entidade constituída com personalidade jurídica de direito privado autorizada a funcionar como órgão auxiliar da SUSEP, na forma prevista nesta Resolução, com a incumbência de fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados.
III - Membros: todos os corretores, pessoas naturais e jurídicas, e seus prepostos associados às entidade autorreguladora."
"Art. 3º As entidades autorreguladoras terão por objetivo zelar pela observância às normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores, e fomentar a elevação de padrões éticos dos seus membros associados, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores, pessoas naturais e jurídicas, e sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar."
"Art. 17. .....
IV - fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções aos seus membros associados pelo descumprimento das normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados, observando os princípios e regras processuais aplicáveis;"
"Art. 20. As entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a normas de conduta, por ela voluntariamente estabelecidas e também àquelas previstas na legislação, praticadas por seus membros associados no que tange à observância da legislação, em especial das normas administrativas editadas pelo CNSP e pela SUSEP.
"Art. 21. As entidades autorreguladoras fiscalizarão, processarão, julgarão e aplicarão sanções por infrações a seus membros associados por violação a normas de conduta, por elas voluntariamente estabelecidas, à legislação e os condenarão, se for o caso, às penas de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro.
§ 1º Constatada a ausência de má-fé, as entidades autorreguladoras, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderão deixar de aplicar sanção quando concluir que uma recomendação ao membro associado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação."
"Art. 22. As sociedades corretoras, pessoas naturais e jurídicas, seguradoras, resseguradoras, de capitalização e previdência complementar aberta deverão colaborar com as entidades autorreguladoras, informando-lhes sobre atos praticados por seus membros associados que supostamente violem as normas de conduta profissional, por elas voluntariamente estabelecidas, a legislação, bem como fornecendo documentos e subsídios úteis à sua apuração."
"Art. 23. .....
IV - encaminhar às entidades autorreguladoras denúncia, reclamação ou notícia sobre fatos relacionados a seus membros associados, dirigentes e empregados que supostamente violem as suas normas de conduta profissional e a legislação, em especial as normas do CNSP e da SUSEP"
"Art. 25. A SUSEP poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades autorreguladoras, especialmente quando relacionados com a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico, bem como a fiscalização e o julgamento de membros associados às entidades autorreguladoras."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA