Decreto nº 4.986 de 12/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2004

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação dos membros.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

Decreta:

Art. 1º Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º O CNSP é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil; e

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

Art. 3º Os membros do CNSP, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados e dos Presidentes dos órgãos integrantes do Conselho, conforme o caso.

Art. 4º Os membros do CNSP deverão ter formação universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.

Art. 5º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho.

Art. 6º O quórum mínimo das sessões do CNSP é de quatro membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

Art. 7º O Presidente das sessões do CNSP terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.

Art. 8º O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

Art. 9º As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 22 a 26 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy