Resolução INEA nº 250 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 2022

Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-51) referente ao procedimento para autorização de atividades de baixo impacto em parque estaduais.

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 30 de março de 2022, processo administrativo nº SEI-070002/008319/2021,

Considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que em seu art. 225, III, incumbe ao Poder Público o dever de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

- o Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação;

- a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);

- o Decreto Estadual nº 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

- que compete ao Instituto Estadual do Ambiente administrar as unidades de conservação da natureza sob gestão do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 5º, VII da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, e Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019;

- o Parecer RD nº 21 de 06 de agosto de 2019, que admite aos particulares o exercício do direito de construir e a realização de atividades de baixo impacto ambiental em parques estaduais, de caráter provisório e até que seja paga a devida indenização por desapropriação;

- a Resolução INEA nº 216 , de 16 de abril de 2021, que estabelece as atividades reconhecidas como de baixo impacto em parques estaduais, define os procedimentos para autorização, em caráter temporário, dessas atividades em propriedades privadas para fomento de visitação e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-51) referente ao procedimento para autorização de atividades de baixo impacto em parque estaduais sob a administração do INEA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente do Conselho Diretor do INEA

ANEXO NORMA OPERACIONAL (NOP-INEA-51.R-0)

PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO EM PARQUES ESTADUAIS

1 OBJETIVO

Regulamentar o procedimento para Autorização Ambiental, de acordo com o art. 39, § 2º, do Decreto Estadual nº 46.890/2019, em caráter temporário, das atividades reconhecidas como de baixo impacto em parques estaduais, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), desenvolvidas em propriedades privadas para fomento de visitação.

2 CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Esta Norma Operacional (NOP) aplica-se às atividades consideradas de baixo impacto em parques estaduais do Rio de Janeiro, sob a gestão do INEA, e passa a vigorar a partir da data da publicação do ato oficial de aprovação.

As atividades de baixo impacto, a que se refere está NOP, estão descritas no Anexo I desta norma.

Esta norma não se aplica às atividades de baixo impacto ambiental, conforme enquadramento de magnitude de impacto (porte e potencial poluidor) de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme decreto sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA).

3 DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA OBJETO
SELCA Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, descrito no Decreto Estadual nº 46.890, de 23.12.2019.
Área degradada Área que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade sejam elas de natureza física, química ou biológica.
Capacidade de carga Número máximo de pessoas que podem visitar um lugar, ao mesmo tempo, sem causar danos físicos, econômicos, socioculturais e ambientais, bem como uma diminuição inaceitável na satisfação do visitante.
Capacidade de suporte Tipo e nível de visitação, bem como a infraestrutura relacionada, que uma área pode acomodar ao mesmo tempo em que garante alto nível de satisfação para os usuários e níveis aceitáveis de alterações nos recursos locais.
Construção, estrutura ou edificação a seco Tipo de construção onde o uso de argamassa e água se dá de forma limitada na sua produção e, somente na fase de execução de suas fundações, sendo constituída, basicamente, da montagem e instalação de estruturas fabricadas industrialmente, principalmente drywall, steel frame, wood frame, painéis arquitetônicos, painéis metálicos termoisolantes, banheiros prontos, estruturas de aço, estrutura pré-fabricada de concreto e placas cimentícias, entre outras.
Ecoturismo Segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Todo dispositivo ou produto, de uso individual destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a integridade física humana.
Estruturas de apoio náutico Estruturas de apoio à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas em embarcações, compreendendo cais, píeres, fingers, rampas e trapiches, flutuantes ou não. Aplica-se também a estruturas flutuantes registradas como embarcações, que permaneçam atracadas para utilização como apoio ao embarque e desembarque de passageiros e cargas.
Movimentação de terra Conjunto de procedimentos de escavações, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento, executados com objetivo de passar-se de um terreno em seu estado natural para um novo estado desejado.
Número Balizador da Visitação (NBV) Número de visitantes que uma área específica da unidade de conservação tem capacidade de receber por dia, para realização de determinada atividade, em função das condições de manejo da visitação existentes.
Supressão de vegetação Retirada de vegetação de determinado espaço ou terreno.
Talude Superfície de terreno inclinado.
Turismo de Aventura Segmento da atividade turística que compreende os deslocamentos e estadas decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo, que pressupõem determinado esforço e riscos controláveis, e que podem variar de intensidade conforme a exigência de cada atividade e a capacidade física e psicológica do turista.
Turismo de Experiência Segmento da atividade turística em que existe interação real com o espaço visitado, sendo relacionado ao estímulo de vivências e engajamento em comunidades locais que geram aprendizados significativos e memoráveis.
Turismo Sustentável Segmento da atividade turística que atende às necessidades dos turistas e das regiões receptoras, ao mesmo tempo em que protege e amplia as oportunidades para o futuro.

4 REFERÊNCIAS

4.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

4.1.1 Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública;

4.1.2 Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação;

4.1.3 Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc);

4.1.4 Constituição da República Federativa do Brasil, de 22 de setembro de 1988, que em seu art. 225, III, incumbe ao Poder Público o dever de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

4.1.5 Lei nº 9605 , de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

4.1.6 Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

4.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL

4.2.1 Lei nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no estado do Rio de Janeiro;

4.2.2 Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - Inea e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e Florestais;

4.2.3 Lei nº 8.308, de 28 de fevereiro de 2019, que cria o programa estadual de incentivo ao ciclismo de montanha nos parques estaduais do rio de janeiro e nas trilhas localizadas em áreas públicas em seu entorno;

4.2.4 Decreto Estadual nº 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente - Inea;

4.2.5 Decreto 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - Selca;

4.2.6 Deliberação INEA nº 12, de 21 de julho de 2010, que aprova a norma institucional - NOI INEA-01, que estabelece os procedimentos relativos à normatização e padronização de documentos do INEA;

4.2.7 Resolução INEA nº 188, de 25 de outubro de 2019, que institui procedimentos para a normatização de padrões de dados geoespaciais para inserção, disseminação e compartilhamento;

4.2.8 Resolução INEA nº 216 , de 16 de abril de 2021, que estabelece as atividades reconhecidas como de baixo impacto em parques estaduais, define os procedimentos para autorização, em caráter temporário, dessas atividades em propriedades privadas para fomento de visitação e dá outras providências.

4.3 PARECERES

4.3.1 Parecer RD nº 21, de 06 de agosto de 2019, que admite aos particulares o exercício do direito de construir e a realização de atividades de baixo impacto ambiental em parques estaduais, de caráter provisório e até que seja paga a devida indenização por desapropriação.

5 RESPONSABILIDADES GERAIS

UNIDADE RESPONSABILIDADE
Requerente Submeter o requerimento de Autorização Ambiental para atividade de baixo impacto em parques estaduais de acordo com o art. 39, § 2º, do Decreto Estadual nº 46.890/2019;
Apresentar, de forma fidedigna, todas as informações que compõem o projeto como um todo; Requerer nova autorização ou documento de averbação sempre que houver alteração da atividade.
Gerência de Atendimento (Gera) e unidades de atendimento das superintendências do INEA Validar a documentação apresentada pelo requerente.
Gerência de Visitação, Negócios e Sustentabilidade (GERVINS) Realizar análise técnica do requerimento de Autorização Ambiental de atividades de baixo impacto em parques estaduais; Solicitar a manifestação de outras gerências da DIRBAPE ou de outros setores do INEA, em apoio à análise técnica;
Consolidar em um parecer único, as informações geradas no âmbito das demais Unidades Administrativas (UAs), indicando deferimento ou não do requerimento da autorização;
Promover procedimento de revisão desta norma no prazo estipulado.
Gerência de Instrumentos de Gestão e Informações Geoespaciais (GERGET) Localizar a atividade a ser desenvolvida no território do parque estadual;
Elaborar Relatório de Localização Espacial, no qual constará: o grau (%) de sobreposição ao parque; o posicionamento espacial da atividade a ser desenvolvida em relação ao zoneamento previsto pelo plano de manejo do parque; o posicionamento da atividade e estruturas em relação às Áreas de Preservação Permanente (APPs), quando for o caso; o posicionamento da atividade em relação às áreas de risco às demais normativas territoriais vigentes.
Gerência de Unidades de Conservação (GERUC) Avaliar se a atividade proposta é de interesse do parque estadual, se está em consonância com seus objetivos de criação e com o plano de manejo, quando existente; Avaliar a situação fundiária da propriedade.
Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas (DIRBAPE) Ratificar o parecer técnico da Gervins e emitir a Autorização Ambiental, quando favorável ou comunicar o indeferimento do requerimento, nos casos de parecer desfavorável.

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1 As atividades de baixo impacto em parques estaduais somente podem ser autorizadas pelo INEA.

6.2 As autorizações poderão ser concedidas quando atendidos os seguintes requisitos:

6.2.1 A área do imóvel destinado à atividade se encontre inserida dentro dos limites de um parque estadual, ao qual se impõe um regime de dominialidade pública;

6.2.2 Eventual decreto de utilidade pública para fins de desapropriação tenha caducado, transcorridos os 5 (cinco) anos de sua publicação;

6.2.3 Não tenha havido o apossamento administrativo do bem ou imissão na posse pela Administração Pública estadual;

6.2.4 Não tenha havido desapropriação nem o pagamento da indenização ao proprietário;

6.2.5 A atividade a ser exercida pelo proprietário seja de baixo impacto, conforme Anexo I desta NOP;

6.2.6 A atividade seja compatível com o estabelecido pelo plano de manejo da unidade de conservação e/ou plano de uso público;

6.2.7 Quando analisados os efeitos sinérgicos e cumulativos, as atividades autorizadas não ultrapassem o NBV do atrativo.

6.3 As autorizações terão caráter precário e provisório, podendo ser cassadas caso não sejam atendidas as condições de validade ou revogadas mediante justificativa técnica.

7 REQUERIMENTO, ANÁLISE TÉCNICA E COMUNICAÇÃO DO RESULTADO

7.1 O requerente fará o requerimento de Autorização Ambiental, de acordo com o art. 39, § 2º, do Decreto Estadual nº 46.890/2019, utilizando o novo portal de licenciamento ambiental do Inea e demais procedimentos de controle, conforme instrução constante no mesmo.

7.2 O requerimento deverá ser validado pela Gera ou pelas unidades de atendimento das superintendências quanto à documentação apresentada pelo requerente, conforme item 8 desta norma, e enviado à Gervins para análise técnica.

7.2.1 A Gervins exigirá, após a primeira análise do requerimento e se achar necessária, a apresentação de estudo de capacidade de carga ou suporte, que estabelecerá o NBV por atividade e/ou área específica e/ou documentos complementares.

7.3 A Gervins emitirá parecer técnico consolidado recomendando, de forma motivada, o deferimento ou indeferimento da autorização solicitada.

7.3.1 A Geruc e a Gerget emitirão pareceres técnicos complementares conforme definido no item 5. Responsabilidades.

7.3.2 Outros setores do Ineapoderão ser instados pela Gervins a se manifestarem, em casos específicos.

7.4 O procedimento seguinte à emissão do Parecer consolidado da Gervins (item 7.3) é o encaminhamento à Dirbape, para a manifestação e decisão.

7.5 O prazo para emissão da autorização será de até 5 (cinco) meses contados da data de recebimento da solicitação, prorrogável, a partir da exigência de informações ou estudos complementares ao requerente.

8 DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO REQUERENTE

8.1 Requerimento de Autorização Ambiental de caráter temporário para fins de exploração de atividade de baixo impacto nos parques estaduais, de acordo com o art. 39, § 2º, do Decreto Estadual nº 46.890/2019, com registro de assinatura expressa do requerente Pessoa Física ou do representante legal da Pessoa Jurídica (na forma definida em seus atos constitutivos), bem como telefones para contato e e-mail.

8.2 Documento de Identidade do Requerente: Cópia do Documento de Identidade da Pessoa Física ou do representante legal da Pessoa Jurídica que assina o requerimento.

8.3 Cadastro de Pessoas Físicas: CPF do Requerente. No caso de o mesmo não constar no Documento de Identidade, apresentar cópia do Cadastro de Pessoas Físicas da Pessoa Física ou do representante legal da Pessoa Jurídica que assina o requerimento.

8.4 Comprovante de residência (para requerentes pessoas físicas).

8.5 Comprovante de inscrição no CNPJ do ano corrente (para requerentes pessoas jurídicas), Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica obtido no site da Receita Federal no ano do requerimento.

8.6 Prova de propriedade ou justa posse: Cópia do título de propriedade do imóvel e Certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis (RGI); Cópia da Certidão de Distribuidor Cível e outros documentos que comprovem a posse, se for o caso; Declaração de beneficiário da reforma agrária, se for o caso; contrato de locação, de Comodato ou outros, se o requerente não for proprietário do imóvel.

8.7 Em caso de atividades que demandem uso de estruturas de apoio náutico, apresentar licença ambiental pertinente.

8.8 Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR quando se tratar de imóvel rural.

8.9 Declaração de microempresa ou Relatório do Simples Nacional emitido pela Receita Federal, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

8.10 Procuração pública ou particular (se for o caso) com firma reconhecida. A mesma deverá estar autenticada.

8.11 Documento de Identidade do Procurador (se for o caso).

8.12 Cadastro de Pessoas Físicas: CPF do Procurador (no caso de o mesmo não constar no Documento de Identidade).

8.13 Documentação de Constituição (para requerentes pessoas jurídicas).

No caso de Sociedade Limitada, última alteração contratual; no caso de Sociedade Anônima, Estatuto Social e Ata de Eleição da Diretoria em vigor.

8.14 Declaração de ciência e responsabilidade, conforme Anexo II, devidamente assinada pelo requerente e responsável técnico.

8.15 O Memorial Descritivo é o documento técnico que deverá ser apresentado ao Inea no momento do requerimento da Autorização Ambiental para atividades de baixo impacto em parques estaduais, descrevendo detalhadamente todas as fases e materiais que serão utilizados no projeto, contendo minimamente:

8.15.1 Detalhamento da estrutura de funcionamento, capacidade de atendimento por dia, capacidade de atendimento simultâneo, quantidade de funcionários (permanentes e temporários);

8.15.2 Expectativa de sazonalidade, meses de alta e baixa temporada, período de funcionamento (meses no ano, dias da semana e horário), metodologia de registro do fluxo turístico;

8.15.3 Apresentação do plano de estratégias e ações de sensibilização ambiental, seja por meio de placas de sinalização, mídia, exposições, oficinas, dentre outros. Material de sinalização de acesso e turístico;

8.15.4 Descrição de todos os serviços oferecidos, categoria, público alvo, estruturas com acesso franqueado ao público;

8.15.5 Enquadramento da atividade pretendida de acordo com o art. 4º da Resolução INEA nº 216/2021 ;

8.15.6 Mapa em escala apresentando a localização e delimitação, georreferenciada, da área dentro da unidade de conservação onde se desenvolverá a atividade;

8.15.7 Plantas de situação e locação georreferenciadas, em escala, onde ocorrerá a atividade indicando os principais acessos, espaços, edificações, equipamentos e instalações (tais como: reservatório de água, sistema de tratamento de esgoto, gerador de energia), ponto(s) de disposição final de efluentes, ponto de acondicionamento de resíduos e áreas ocupadas com vegetação;

8.15.8 Planta baixa em escala dos espaços, edificações onde se pretende exercer as atividades, com respectivo quadro de áreas;

8.15.9 Em caso de uso da chamada água bruta, captada dos rios, açudes, barragens, reservatórios, nascentes, lagoas e poços, deverá apresentar, de acordo com o volume de água a ser utilizado ou descartado, a Certidão Ambiental de Uso insignificante de Recursos Hídricos ou a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

8.15.10 Em caso de abastecimento através de rede pública, apresentar a Declaração de Possibilidade de Abastecimento (DPA) da Concessionária responsável pelo abastecimento;

8.15.11 Corpos d'água mais próximos à área de localização das atividades, com seus respectivos nomes, quando houver;

8.15.12 Em caso de uso de gerador de energia, especificar o equipamento (potência de desempenho e combustível utilizado);

8.15.13 Em caso de esgotamento através de rede pública, apresentar a Declaração de Possibilidade de Esgotamento (DPE) da Concessionária responsável pela coleta, tratamento e disposição final dos efluentes;

8.15.14 Descrição do sistema de esgotamento sanitário da propriedade (coleta, tratamento e disposição final de efluentes), indicando a capacidade de tratamento do sistema (em número de contribuintes/dia e em vazão de tratamento), acompanhado de atesto, devidamente assinado por responsável técnico, de compatibilidade da tecnologia adotada, assim como do seu dimensionamento, com os padrões de lançamento exigidos para a atividade requerida;

8.15.15 Descrição do procedimento de coleta, acondicionamento e descarte de resíduos de origem relacionada a atividade requerida. Minimamente, todos os resíduos sólidos gerados deverão ser acondicionados separadamente entre recicláveis e não recicláveis. Todos os resíduos devem ser embalados em sacos plásticos apropriados (sacos transparentes ou translúcidos para os recicláveis e sacos pretos para os não recicláveis) e acondicionados, temporariamente, em recipientes vedados, para evitar o acesso de animais, alocados em locais apropriados. O requerente deverá se responsabilizar por todo o resíduo gerado (coleta, acondicionamento e descarte), oriundo da visitação, cuidando para uma política de mínimo impacto pelos resíduos gerados. Os resíduos gerados poderão ser dispostos para a coleta pública, caso a área seja provida de sistema público de coleta, devendo, para isso, ser apresentado uma declaração de possibilidade de coleta pelo ente público responsável.

8.15.16 Mapas fornecidos em formato digital deverão estar adequados ao padrão de apresentação de dados espaciais estabelecido pelo Inea através da Resolução INEA nº 188, de 25 de outubro de 2019;

8.15.17 Informações técnicas pertinentes a mapas, plantas técnicas e quaisquer informações técnicas, deverão estar devidamente assinadas por profissional legalmente habilitado por seu conselho de classe profissional (CAU e/ou CREA) e deverão estar acompanhadas respectivamente de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

9 ESTUDO DE CAPACIDADE DE CARGA OU ESTUDO DE CAPACIDADE DE SUPORTE

9.1 O estudo de capacidade de carga ou suporte deverá estabelecer a capacidade de carga física, efetiva e real, além do número balizador da visitação (NBV), por atividade e/ou área específica.

9.2 No cálculo do NBV, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

Tempo oferecido para a realização da atividade;

Tempo necessário para que uma pessoa ou grupo realize a atividade em um dia disponibilidade (em área, metros lineares ou quantidade);

Necessidade por pessoa ou grupo de pessoas (em área, metros lineares ou quantidade);

Número de vezes que um grupo ou uma pessoa teria condições de visitar aquele lugar em um dia.

9.3 O estudo de capacidade de carga ou suporte deverá disponibilizar informações pertinentes à caracterização da área, medição e sinalização dos pontos de maior concentração dos visitantes; detalhamento da metodologia utilizada para a análise, bem como justificativa para tal escolha.

9.4 Descrição dos critérios, fatores de correção e percentual de capacidade de manejo adotada na construção dos cálculos.

9.5 Apresentação detalhada dos cálculos realizados para a obtenção dos resultados.

10 DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 O INEA poderá acrescentar, a qualquer momento, outras condições, bem como estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário.

10.2 O INEA poderá revogar, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica, ou cassar, caso não sejam atendidas as condições de validade, a Autorização Ambiental para atividade de baixo impacto em parques estaduais.

10.3 Poderão ser autorizadas outras atividades e estruturas não mencionadas no Anexo I desta norma, mediante análise técnica, desde que se enquadrem nos demais critérios estabelecidos conforme item 6.2.

10.4 A realização das atividades autorizadas pelo Inea deverá respeitar o NBV estabelecido.

10.5 Para fins de adaptação e melhoria contínua, esta norma será atualizada a cada 5 (cinco) anos, por processo de revisão conduzido pela Gervins.

11 ANEXOS

Anexo I - ATIVIDADES E ESTRUTURAS PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PRECÁRIA E DE CARÁTER PROVISÓRIO EM PARQUES ESTADUAIS, DE ACORDO COM O ART. 39, § 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.890/2019.

Anexo II - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE.

ANEXO I - ATIVIDADES E ESTRUTURAS PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA E DE CARÁTER PROVISÓRIO EM PARQUES ESTADUAIS

ITEM ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO
I Trilhas e estruturas correlatas para o desenvolvimento do ecoturismo;
II Rampas para decolagem de asa delta, parapente e afins, desde que obedecidas as normas específicas da ABNT e dos demais órgãos competentes;
III Grampos e vias de escalada e rapel em encostas ou partes destas com declividade superior a 45º;
IV Estacionamento em piso permeável;
V Uso, reforma e adaptação de edificações preexistentes que sirvam de apoio à visitação;
VI Áreas coletivas de lazer sem estruturas edificáveis;
VII Camping em piso permeável;
VIII Estruturas e edificações a seco, não-habitáveis, que, além de sua área de projeção, não envolvam movimentação de terra, supressão de vegetação e corte de taludes naturais;
IX Desenvolvimento de atividades de turismo sustentável, ecoturismo, turismo de aventura e turismo de experiências, como balonismo, voo livre, montanhismo, arvorismo, caminhada, cicloturismo, tirolesa, cachoeirismo, canoagem e observação de aves.

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Em nome da empresa____________________________________, CNPJ nº _______________________, eu,

_________________________________, Responsável Legal da referida empresa, CPF nº

________________, RG nº ___________, emitido por ________, em conjunto com

_______________________________, Responsável Técnico da referida empresa, CPF nº

_________________, Registro em Conselho de Classe nº ________________, emitido por

______________, sob as penas da Lei e de responsabilização administrativa, civil e criminal, declaramos que as informações prestadas são verdadeiras e que estamos cientes de que:

a) Os casos de omissão de informações necessárias ou de prestação de informações falsas implicam responsabilização civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente, cabendo, se for o caso, a comunicação da prática de conduta infracional ao respectivo Conselho de Classe no qual o técnico se encontre registrado, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis;

b) Ao prosseguir com o cadastro e fornecer os dados a fim de dar cumprimento aos direitos dos titulares previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 ), concordo com a Política de Privacidade e de Transparência do Inea e autorizo o tratamento de meus dados para cumprimento do Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019 e seus regulamentos.

Rio de Janeiro, _____ de __________________ de _______.

Responsável Legal Responsável Técnico

Nome: Nome:

CPF: CPF:

RG: RG:

Órgão Emissor: Órgão Emissor:

Código: NOP- INEA-51 Ato de aprovação: RESOLUÇÃO INEA 250/2022 Data de aprovação: 31.03.2022 Revisão: 0