Resolução INEA nº 216 DE 16/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Estabelece as atividades reconhecidas como de baixo impacto em parques estaduais, define os procedimentos para autorização, em caráter temporário, dessas atividades em propriedades privadas para fomento de visitação e dá outras providências.
O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2021, processo SEI-070002.002437/2021.
Considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que em seu art. 225, III, incumbe ao Poder Público o dever de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
- o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação;
- a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
- o Decreto Estadual nº 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente - Inea;
- que compete ao Instituto Estadual do Ambiente administrar as unidades de conservação da natureza sob gestão do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 5º, VII da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, e Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019;
- o Parecer RD nº 21 de 06 de agosto de 2019, que admite aos particulares o exercício do direito de construir e a realização de atividades de baixo impacto ambiental em parques estaduais, de caráter provisório e até que seja paga a devida indenização por desapropriação;
- que intervenções em parques estaduais devem ser licenciadas e/ou autorizadas pelo Inea, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011;
- a importância de garantir a proteção dos recursos naturais e da biodiversidade da unidade de conservação, bem como a necessidade de disciplinar conjuntamente o regime de proteção e intervenção de baixo impacto em parques estaduais, com o intuito de gerar segurança jurídica;
- a política ambiental do estado do Rio de Janeiro, que busca promover as unidades de conservação como vetores de desenvolvimento econômico sustentável regional;
- o turismo sustentável como importante instrumento de proteção ambiental e desenvolvimento econômico, respeitadas as restrições contidas nos atos normativos pertinentes,
Resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as atividades reconhecidas como de baixo impacto em parques estaduais, bem como definidos os
procedimentos para autorização, em caráter precário, de tais atividades em propriedades privadas para fomento de visitação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - Área degradada: área que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade sejam elas de natureza física, química ou biológica;
II - Capacidade de carga: número máximo de pessoas que podem visitar um lugar ao mesmo tempo sem causar danos físicos, econômicos, socioculturais e ambientais, bem como uma diminuição inaceitável na satisfação do visitante;
III - Capacidade de suporte: tipo e nível de visitação, bem como a infraestrutura relacionada, que uma área pode acomodar ao mesmo tempo em que garante alto nível de satisfação para os usuários e níveis aceitáveis de alterações nos recursos locais;
IV - Construção, estrutura ou edificação a seco: tipo de construção onde o uso de argamassa e água se dá de forma limitada na sua produção e somente na fase de execução de suas fundações, sendo constituída, basicamente, da montagem e instalação de estruturas fabricadas industrialmente, principalmente drywall, steel frame, wood frame, painéis arquitetônicos, painéis metálicos termoisolantes, banheiros prontos, estruturas de aço, estrutura pré-fabricada de concreto e placas cimentícias, entre outras;
V - Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
VI - Movimentação de terra: conjunto de procedimentos de escavações, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento, executados com objetivo de passar-se de um terreno em seu estado natural para um novo estado desejado;
VII - Número Balizador da Visitação (NBV): número de visitantes que uma área específica da unidade de conservação tem capacidade de receber por dia, para realização de determinada atividade, em função das condições de manejo da visitação existentes;
VIII - Supressão de vegetação: retirada de vegetação de determinado espaço ou terreno;
IX - Talude: superfície de terreno inclinado;
X - Turismo de Aventura: segmento da atividade turística que compreende os deslocamentos e estadas decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo, que pressupõem determinado esforço e riscos controláveis, e que podem variar de intensidade conforme a exigência de cada atividade e a capacidade física e psicológica do turista;
XI - Turismo de Experiência: segmento da atividade turística em que existe interação real com o espaço visitado, sendo relacionado ao estímulo de vivências e engajamento em comunidades locais que geram aprendizados significativos e memoráveis;
XII - Turismo Sustentável: aquele que atende às necessidades dos turistas e das regiões receptoras, ao mesmo tempo em que protege e amplia as oportunidades para o futuro;
XIII - Balonismo: passeio aéreo, conduzido por um piloto, realizado por meio de balão anti-inflamável aquecido por meio das chamas de gás propano;
XIV - Voo livre: modalidade de esporte radical e de alto risco, fortemente dependente das condições meteorológicas e geográficas locais, apresentando diferentes modalidades como asa delta e parapente;
XV - Montanhismo: prática esportiva e de lazer que se caracteriza pela ascensão de montanhas e elevações rochosas, por meio de caminhadas ou escaladas, com diferentes graus de dificuldade e tempo de duração;
XVI - Arvorismo: locomoção realizada sob percursos suspensos instalados em árvores ou em outras estruturas;
XVII - Caminhada: atividade realizada em percursos curtos ou longos que apresentam variados graus de dificuldade, realizados a pé ou com uso de dispositivos de apoio à locomoção;
XVIII - Cicloturismo: atividade turística que consiste em viagens realizadas por meio de bicicleta;
XIX - Tirolesa: deslocamento rápido cujo deslize ocorre com o auxílio obrigatório de roldanas, mosquetões e uma cadeirinha de alpinismo;
XX - Cachoeirismo: técnica de descida vertical, por meio de cordas, em quedas d'água seguindo ou não o seu curso;
XXI - Canoagem: atividade realizada em canoas e caiaques, seja em mar, rios ou lagoas, objetivando a contemplação e a superação de desafios gerados pelas ondas e corredeiras;
XXII - Observação de aves: atividade recreativa de contemplação de aves em vida livre; e
XXIII - Camping: atividade ao ar livre, turística e/ou esportiva que envolve passar a noite em uma barraca, tenda, abrigo ou outros equipamentos similares, incluindo outras modalidades análogas.
CAPÍTULO IIDAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO EM PARQUES ESTADUAIS
Art. 3º Poderão ser autorizadas pelo Inea, em caráter precário, provisório e nos termos da presente Resolução, atividades de baixo impacto em parques estaduais constantes do artigo 4º, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a área do imóvel destinado à atividade se encontre inserida dentro dos limites de um parque estadual, ao qual se impõe um regime de dominialidade pública;
II - eventual decreto de utilidade pública para fins de desapropriação tenha caducado, transcorridos os 5 (cinco) anos de sua publicação;
III - não tenha havido o apossamento administrativo do bem ou imissão na posse pela Administração Pública estadual;
IV - não tenha havido desapropriação nem o pagamento da indenização ao proprietário;
V - a atividade a ser exercida pelo proprietário seja de baixo impacto ambiental, conforme os termos desta Resolução;
VI - A atividade seja compatível com o estabelecido pelo plano de manejo da unidade de conservação e/ou plano de uso público;
VII - Quando analisados os efeitos sinérgicos e cumulativos, as atividades autorizadas não ultrapassem o NBV do atrativo.
Parágrafo único. A autorização concedida pelo Inea para as atividades previstas nesta Resolução, bem como a instalação e/ou construção de estruturas voltadas à sua realização, não terão efeitos sobre o cálculo de indenização a ser eventualmente paga por desapropriação.
CAPÍTULO IIIDAS ATIVIDADES E ESTRUTURAS AUTORIZÁVEIS
Art. 4º Consideram-se atividades e estruturas passíveis de autorização precária e de caráter provisório em parques estaduais, para os fins desta Resolução:
I - trilhas e estruturas correlatas para o desenvolvimento do ecoturismo;
II - rampas para decolagem de asa delta, parapente e afins, desde que obedecidas as normas específicas da ABNT e dos demais órgãos competentes;
III - grampos e vias de escalada e rapel em encostas ou partes destas com declividade superior a 45º;
IV - estacionamento em piso permeável;
V - uso, reforma e adaptação de edificações preexistentes que sirvam de apoio à visitação;
VI - áreas coletivas de lazer sem estruturas edificáveis;
VII - camping em piso permeável;
VIII - estruturas e edificações a seco, não-habitáveis, que, além de sua área de projeção, não envolvam movimentação de terra, supressão de vegetação e corte de taludes naturais;
IX - desenvolvimento de atividades de turismo sustentável, ecoturismo, turismo de aventura e turismo de experiência, como balonismo, voo livre, montanhismo, arvorismo, caminhada, cicloturismo, tirolesa, cachoeirismo, canoagem e observação de aves.
§ 1º Poderão ser autorizadas outras atividades e estruturas não mencionadas nos incisos do caput deste artigo, mediante análise técnica, desde que se enquadrem nos demais critérios estabelecidos por esta Resolução.
§ 2º Para a autorização das atividades previstas neste artigo, o Inea poderá exigir a apresentação de estudo de capacidade de carga ou suporte, que deverá estabelecer o NBV por atividade e/ou área específica.
§ 3º A realização das atividades autorizadas pelo Inea deverá respeitar o NBV estabelecido.
CAPÍTULO IVDA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º A autorização de que trata a presente Resolução deverá ser requerida pelo particular interessado e será emitida pela Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas do Inea, baseada em parecer técnico que deverá observar, entre outros critérios:
I - o estágio sucessional dos remanescentes florestais de Mata Atlântica e os usos passíveis, de acordo com o disposto na Resolução Conama nº 006/1994 e na Lei Federal nº 11.428/2006;
II - os termos da Lei Federal nº 12.651/2012, no que se refere às áreas de preservação permanente - APP;
III - o contido no Plano de Manejo e/ou diretrizes do plano de uso público do parque estadual;
IV - o menor comprometimento das funções ecológicas desses espaços, considerando, entre outros aspectos:
a) a estabilidade das encostas e margens dos corpos d'água;
b) os corredores de fauna;
c) a drenagem e os cursos de água intermitentes;
d) a manutenção das condições essenciais à sobrevivência da biota;
e) o impacto do sombreamento sobre a biota;
f) a qualidade das águas;
g) a recarga de aquíferos ou lençol freático;
h) o abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção e/ou endêmicos;
i) a capacidade de suporte da área; e
j) a sinergia e a cumulatividade das atividades e/ou estruturas.
Parágrafo único. O Inea manterá a prerrogativa de avaliar outros aspectos além dos listados acima, em função das peculiaridades da área e da atividade em análise.
Art. 6º A autorização embasada nesta Resolução terá caráter precário, sendo revogável ou modificável a qualquer tempo pelo Inea, em ato discricionário, não gerando qualquer direito adquirido ou expectativa de direito ao particular autorizatário, inclusive no que concerne a prazo ou condições.
Art. 7º A autorização emitida com fulcro na presente Resolução não exime o autorizatário da necessidade de obtenção das devidas autorizações e registros competentes perante as demais esferas públicas e órgãos de classe.
Art. 8º A autorização emitida com fulcro na presente Resolução não poderá ter validade superior a 02 (dois) anos, prazo este que não gera qualquer direito adquirido ou expectativa de direito ao autorizatário, em nada alterando o caráter precário e discricionário da autorização emitida.
§ 1º Expirado o prazo, ou caso haja eventual revogação ou anulação da autorização dentro do prazo estabelecido, nenhuma indenização será devida ao autorizatário.
§ 2º O autorizatário poderá requerer nova autorização, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) antes da expiração do prazo de validade da autorização anteriormente concedida, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Inea, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento.
Art. 9º O Inea estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção, as medidas de caráter mitigador e compensatório, caso seja considerado necessário, incluindo as medidas necessárias à recomposição e/ou recuperação ambiental da área utilizada pela atividade, quando de sua desmobilização.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas do Inea poderá editar notas técnicas e instruções a fim de regulamentar aspectos das autorizações de que trata a presente Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2021
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente do INEA