Resolução DC/BACEN nº 25 DE 22/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2020

Altera a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 9º, inciso IX, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 14 da Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º O disposto nesta Circular sobre o cálculo de requerimentos mínimos de patrimônio não se aplica às instituições de pagamento integrantes de conglomerado prudencial formado a partir do controle exercido por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à Lei nº 4.595, de 1964, que prestem serviços de pagamento devem implementar, para suas atividades de pagamento, a estrutura de gerenciamento de riscos estabelecida nos arts. 2º a 7º desta Circular, de forma complementar:

I - à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, para as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e

II - à estrutura simplificada de gerenciamento de riscos de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição enquadrada no Segmento 5 (S5), nos termos da

Resolução nº 4.553, de 2017." (NR)

"Art. 2º .....

I - .....

.....

j) falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação;

k) falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades envolvidas em arranjos de pagamento; e

l) falhas na iniciação de transação de pagamento;

.....

III - .....

.....

b) do emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Para a instituição de pagamento que realize exclusivamente o serviço de iniciação de transação de pagamento, a estrutura de que trata o caput fica dispensada do gerenciamento do risco de crédito e do risco de liquidez." (NR)

"Art. 4º .....

.....

XVII - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores;

XVIII - avaliação, gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição de pagamento, incluindo as atividades desempenhadas por subcredenciadoras envolvidas na liquidação das transações de pagamento de instituições credenciadoras; e

XIX - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes eventos:

a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;

b) não execução de iniciação de transação de pagamento;

c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento; e

d) atraso na iniciação de transação de pagamento.

....." (NR)

"Art. 7º .....

.....

II - procedimentos destinados a identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de crédito;

III - procedimentos para a recuperação de créditos; e

IV - critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, de análise do risco de crédito na emissão de instrumento de pagamento pós-pago." (NR)

"Art. 10-A. As instituições iniciadoras de transação de pagamento devem manter, permanentemente, patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:

I - 1% (um por cento) de 3 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022;

II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; e

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR)

"Art. 11. As instituições de pagamento devem utilizar as projeções apresentadas em seus respectivos planos de negócios enquanto não estiver disponível o valor das transações de pagamento ou do saldo das moedas eletrônicas por elas emitidas a que se referem os arts. 9º, 10 e 10-A." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 1º Os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:

I - espécie, mediante transferência a crédito em sua Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) no Banco Central do Brasil, com base na posição diária registrada no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002; ou

II - títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.

§ 2º A transferência a crédito da conta CCME deve ser comandada exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias, de Conta de Liquidação ou, se participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de Conta PI de sua titularidade.

§ 3º A instituição emissora de moeda eletrônica não titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação poderá fazer transferência a débito da conta CCME exclusivamente a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha, a cada movimentação, ou a crédito da Conta PI de sua titularidade.

§ 4º A instituição emissora de moeda eletrônica titular de Conta de Liquidação poderá fazer transferência a débito da conta CCME somente a crédito de sua Conta de Liquidação, a cada movimentação, ou a crédito da Conta PI de sua titularidade.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.681, de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação