Resolução CD/INCRA nº 25 de 04/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009

Ratifica os termos da Resolução CD/INCRA nº 39 de 2007.

O Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do art. 8º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, tendo em vista a decisão adotada em sua 610ª reunião, realizada em 4de novembro de 2009, e

Considerando que a referida Resolução autoriza, também, o Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA na Superintendência de Minas Gerais, em caráter excepcional, atendendo a hipóteses de superior conveniência e oportunidade administrativas, a celebrar acordos que preveja simultaneamente:

a) a superação do valor máximo do campo de arbítrio, decorrente da avaliação administrativa, e

b) a redução do prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária na forma dos §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com redação dada pela Medida Provisória 2.183- 56, de agosto de 2001.

Considerando que a edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2007, atribui a competência para firmar os acordos judiciais pela administração pública federal ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da pasta correspondente.

Considerando a expedição da Portaria Conjunta nº 01, de 12 de março de 2009, firmada pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário, delegado ao Presidente da autarquia agrária a competência para firmar acordos judiciais em nome do INCRA.

Considerando que o Presidente do INCRA editou a Portaria/INCRA/P/nº 75, de 18 de março de 2009, subdelegando a referida competência para o Conselho Diretor e os Comitês de Decisão Regional, aos moldes da Instrução Normativa/INCRA/nº 34, de 23 de maio de 2006, e Instrução Normativa/INCRA/nº 36, de 20 de novembro de 2006.

Considerando a necessidade da Superintendência Regional do INCRA de Minas Gerais retomar os resultados satisfatórios advindos dos acordos judiciais celebrados nas ações de desapropriação agrária.

Considerando que a Procuradoria Federal Especializada do INCRA recomendou a ratificação da Resolução/INCRA/CD/ nº 39, de 30 de outubro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Ratificar os termos da Resolução/CD/nº 39, de 30 de outubro de 2007.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho