Resolução CD/INCRA nº 39 de 30/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2007

Autoriza o Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA na Superintendência de Minas Gerais a firmar acordos ou transações judiciais nas ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim de fixar o valor da justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1º Grau de Jurisdição.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do art. 8º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o inciso XI do art. 11, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, pela alínea l item IV do Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 36, de 20 de novembro de 2006, e pelo art. 12 da Instrução Normativa/INCRA/nº 34 de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 589ª reunião, realizada em 30 de outubro de 2007, e

Considerando as disposições dos arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dos arts. 6º, IV, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;

Considerando o disposto nos arts. 10 e 22 do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, do § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de agosto de 2001, e especialmente o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de se conferir maior eficiência e eficácia aos processos judiciais relativos ao programa de reforma agrária;

Considerando que o prolongamento dos processos judiciais de desapropriação, para fins de reforma agrária, ensejam prejuízo aos interesses econômicos e institucionais da Autarquia;

Considerando a necessidade de conferir maior celeridade às aquisições de imóveis rurais destinados a assentamento de trabalhadores rurais,

Considerando que o encerramento de processos judiciais pela via da conciliação é hodiernamente incentivada pela ciência geral do Direito Processual Civil;

Considerando que a Superintendência Regional do INCRA no Estado de Minas Gerais, por sua Procuradoria Federal Especializada, vêm costumeiramente realizando acordos com espeque no art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, desde o ano de 1996, sempre atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como traduzindo racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visam a minimizar os custos de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência de domínio e atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas;

Considerando que cabe à Administração, de ofício, rever seus atos, principalmente em resguardo ao interesse público, resolve:

Art. 1º O Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA na Superintendência de Minas Gerais fica autorizado a firmar acordos ou transações judiciais nas ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim de fixar o valor da justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1º Grau de Jurisdição, observadas as regras das Instruções Normativas nºs 34 e 36, ambas de 2006.

Art. 2º Autorizar o Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA na Superintendência de Minas Gerais, em caráter excepcional, atendendo a hipóteses de superior conveniência e oportunidade administrativas, a celebrar acordos que prevejam simultaneamente:

I - a superação do valor máximo do campo de arbítrio, decorrente da avaliação administrativa, e

II - a redução do prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária na forma do §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de agosto de 2001.

§ 1º Para a celebração de acordos na forma prevista neste artigo, será indispensável atender-se, simultaneamente, às seguintes condições:

a) consideração a respeito dos diversos custos que ensejarão a continuação do processo judicial;

b) existência de recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

c) que o acordo não implique obstáculo ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das dotações orçamentárias existentes;

d) não exista questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização, salvo quando equacionado;

e) assentimento prévio e expresso do Superintendente Regional do INCRA de Minas Gerais, ou por quem lhe represente na respectiva audiência;

f) parecer favorável, expresso e específico, do Representante do Ministério Público Federal que oficie no feito, quanto à lisura e razoabilidade do acordo; e

g) homologação judicial.

§ 2º A superação do valor máximo do campo de arbítrio a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).

Art. 3º Dispor que salvo para os pontos que esta Resolução excepciona expressamente, os acordos deverão pautar-se pelos ditames das Instruções Normativas nºs 34 e 36, ambas de 2006.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDEZ ADRIANI FARIAS

Substituto