Resolução SMF nº 2.497 de 23/03/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera modelos da Certidão de Elementos Cadastrais, Certidão de Histórico Fiscal e Certidão de Valor Venal, referentes ao IPTU e taxas fundiárias.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º Os modelos de Certidão de Elementos Cadastrais, Certidão de Histórico Fiscal e Certidão de Valor Venal que constituíam os anexos III, IV e V da Resolução SMF nº 1.908 de 10 de fevereiro de 2004 ficam substituídos pelos Anexos I, II e III desta Resolução.

Parágrafo único. Quando for obtida pela Internet a partir do endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/, a Certidão de Valor Venal deverá observar o modelo constante do Anexo IV desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3122 DE 07/02/2020).

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2007.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA

ANEXO I

CERTIDÃO DE ELEMENTOS CADASTRAIS

Com referência ao imóvel situado na, informamos, abaixo, os dados que constam do cadastro imobiliário, nesta data.

DADOS CADASTRAIS
Inscrição Código Logradouro Número da Certidão
Titular
Condição Situação
Tipologia Utilização
Posição Idade
Área do Terreno Área Edificada
Testada Real Fração Fiscal
Titulares:
Observações:

"A Presente certidão registra os dados do imóvel que constam, nesta data, no cadastro imobiliário, servindo de base aos lançamentos tributários.Conforme determina o art. 81 do Decreto nº 2.477/1980, cumpre ressaltar que as certidões expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda não possuem validade para os efeitos de averbação no Registro de Imóveis a que se refere o art. 285 do Decreto-Lei Federal nº 4.857 de 09.11.1939."

"A Presente certidão registra os dados do imóvel que constam, nesta data, no cadastro imobiliário, servindo de base aos lançamentos tributários.Conforme determina o art. 81 do Decreto nº 2.477/1980, cumpre ressaltar que as certidões expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda não possuem validade para os efeitos de averbação no Registro de Imóveis a que se refere o art. 285 do Decreto-Lei Federal nº 4.857 de 09.11.1939."

Os interessados poderão confirmar a autenticidade desta certidão no endereço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br. (Acrescentado pela Resolução SMF nº 2.593, de 29.10.2009, DOM Rio de Janeiro de 30.10.2009)

Emitida pelo servidor de Matrícula

Rio de Janeiro,

Diretor da Divisão de Cadastro da

Coordenadoria do IPTU

ANEXO II

C E R T I D Ã O

Em cumprimento ao Requerimento de nº ___/_____ em que _____________________________________, RG: _____________, residente na ______________________________________, solicita que seja passado por certidão o Histórico Fiscal do imóvel sito na ____________________________, e de acordo com as informações colhidas pelo(a) servidor(a) ____________________________ matrícula ___________, informamos que consta em nosso banco de dados o seguinte: ________________________________________

Observação ____________________________________________.

E por nada mais constar, eu _________________________, matrícula _________________, datilografei e conferi a presente certidão aos ________________________, devidamente visada pelo diretor da Divisão de Controle Cadastral, da Coordenadoria do IPTU ___________________________, matrícula ______________x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x

confere visto

funcionário diretor

matrícula matrícula

Esta certidão é um documento de cunho exclusivamente fiscal. Tem caráter informativo e nela estão transcritos os dados do imóvel que serviram de base ao lançamentos tributários. Conforme determina o art. 81 do Decreto nº 2.477/80, cumpre ressaltar que as certidões expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda não possuem validade para os efeitos de averbação no Registro de imóveis a que se refere o art.285 do Decreto-lei Federal nº 4857 de 9/11/1939.

ANEXO III

CERTIDÃO DE VALOR VENAL

INSCRIÇÃO:

COD. LOGR:

Número:

Com relação ao imóvel situado na ___________________________, a requerimento de ____________ domiciliado(a) _______________, para fins de _______________________certificamos o(s) seguinte(s) Valor(es) Venal(is):

EXERCÍCIO VALOR

2001

2002

2003

outros

Observações quanto ao(s) Valor(es) Venal(is) certificado(s):

1. Referem-se ao valor do imóvel em 1º de janeiro do exercício solicitado (data do fato gerador do IPTU).

2. Está(ão) expresso(s) em moeda da época.

3. A presente certidão não tem valor para o fim previsto pelo parágrafo único do art. 285 do Decreto Federal n.º 4857, de 9 de novembro de 1939 (averbação no Registro de Imóveis).

4. A presente certidão foi emitida a partir das informações constantes no sistema de dados informatizado do IPTU

5. Outras obs.: -x-

Em ___/____/_____.

Funcionário Diretor da Divisão Técnica do IPTU

Matr. Matr.

(Anexo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3122 DE 07/02/2020):

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SMF Nº 2.497/2007

Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

Secretaria Municipal de Fazenda

Subsecretaria de Tributação e Fiscalização

CERTIDÃO DE VALOR VENAL

INSCRIÇÃO IPTU: CERTIDÃO Nº
CÓD. LOGRADOURO:  

Com relação ao imóvel situado na __________________________, certificamos os seguintes Valores Venais para o IPTU:

EXERCÍCIO VALOR


 

 

Observações quanto aos Valores Venais certificados:

1. Referem-se ao valor do imóvel em 1º de janeiro dos exercícios solicitados (GUIA 00 dos exercícios), apurado de acordo com os dados cadastrais registrados nessa data;

2. Estão expressos em moeda da época;

3. A presente certidão não possui validade para efeitos de averbação no Registro de Imóveis, nos termos do art. 81 do Decreto nº 2.477/80;

4. A presente certidão foi emitida a partir de informações constantes no sistema de dados informatizados do IPTU;

5. Os valores venais constantes nesta Certidão foram os apurados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e legislação tributária em vigor relativa a cada lançamento, não devendo ser considerados como equivalentes aos respectivos valores de mercado.