Resolução SMF nº 3122 DE 07/02/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 fev 2020
Altera a Resolução nº 2.497, de 23 de março de 2007, que alterou os modelos das Certidões de Elementos Cadastrais, Histórico Fiscal e Valor Venal, referentes ao IPTU e taxas fundiárias.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade constante de modernização dos procedimentos da administração tributária,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução SMF nº 2.497, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. Quando for obtida pela Internet a partir do endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/, a Certidão de Valor Venal deverá observar o modelo constante do Anexo IV desta Resolução. (NR)"
Art. 2º A Resolução SMF nº 2.497, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Anexos III, IV e V da Resolução SMF nº 1.908, de 10 de fevereiro de 2004.
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SMF Nº 2.497/2007
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Secretaria Municipal de Fazenda
Subsecretaria de Tributação e Fiscalização
CERTIDÃO DE VALOR VENAL
INSCRIÇÃO IPTU: | CERTIDÃO Nº |
CÓD. LOGRADOURO: |
Com relação ao imóvel situado na __________________________, certificamos os seguintes Valores Venais para o IPTU:
EXERCÍCIO | VALOR |
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|
Observações quanto aos Valores Venais certificados:
1. Referem-se ao valor do imóvel em 1º de janeiro dos exercícios solicitados (GUIA 00 dos exercícios), apurado de acordo com os dados cadastrais registrados nessa data;
2. Estão expressos em moeda da época;
3. A presente certidão não possui validade para efeitos de averbação no Registro de Imóveis, nos termos do art. 81 do Decreto nº 2.477/80;
4. A presente certidão foi emitida a partir de informações constantes no sistema de dados informatizados do IPTU;
5. Os valores venais constantes nesta Certidão foram os apurados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e legislação tributária em vigor relativa a cada lançamento, não devendo ser considerados como equivalentes aos respectivos valores de mercado.