Resolução SMF nº 3122 DE 07/02/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 fev 2020

Altera a Resolução nº 2.497, de 23 de março de 2007, que alterou os modelos das Certidões de Elementos Cadastrais, Histórico Fiscal e Valor Venal, referentes ao IPTU e taxas fundiárias.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade constante de modernização dos procedimentos da administração tributária,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução SMF nº 2.497, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Quando for obtida pela Internet a partir do endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/, a Certidão de Valor Venal deverá observar o modelo constante do Anexo IV desta Resolução. (NR)"

Art. 2º A Resolução SMF nº 2.497, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme o Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Anexos III, IV e V da Resolução SMF nº 1.908, de 10 de fevereiro de 2004.

ANEXO ÚNICO

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SMF Nº 2.497/2007

Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

Secretaria Municipal de Fazenda

Subsecretaria de Tributação e Fiscalização

CERTIDÃO DE VALOR VENAL

INSCRIÇÃO IPTU: CERTIDÃO Nº
CÓD. LOGRADOURO:  

Com relação ao imóvel situado na __________________________, certificamos os seguintes Valores Venais para o IPTU:

EXERCÍCIO VALOR


 

 

Observações quanto aos Valores Venais certificados:

1. Referem-se ao valor do imóvel em 1º de janeiro dos exercícios solicitados (GUIA 00 dos exercícios), apurado de acordo com os dados cadastrais registrados nessa data;

2. Estão expressos em moeda da época;

3. A presente certidão não possui validade para efeitos de averbação no Registro de Imóveis, nos termos do art. 81 do Decreto nº 2.477/80;

4. A presente certidão foi emitida a partir de informações constantes no sistema de dados informatizados do IPTU;

5. Os valores venais constantes nesta Certidão foram os apurados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e legislação tributária em vigor relativa a cada lançamento, não devendo ser considerados como equivalentes aos respectivos valores de mercado.