Resolução BACEN nº 2.483 de 26/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1998

Altera e consolida regulamentação acerca da captação de recursos no mercado externo para concessão de empréstimos ou financiamentos a atividades rurais e agroindustriais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.770, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.03.1998, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei, resolveu:

Art. 1º. Facultar às instituições financeiras a captação de recursos no mercado externo, destinados a empréstimos ou financiamentos:

I - de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária, a produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e suas cooperativas;

II - a empresas, agroindústrias e exportadores, para aquisição de:

a) produtos agropecuários desde que diretamente de produtores rurais, suas associações ou cooperativas;

b) Cédulas de Produto Rural (CPR), desde que registradas em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);

III - aos complexos industriais de fertilizantes e defensivos utilizados na agropecuária, sendo admitida:

a) a concessão de crédito aos distribuidores e revendedores de fertilizantes e defensivos, desde que destinado à aquisição desses produtos diretamente dos complexos industriais e mediante pagamento direto ao fornecedor;

b) a celebração de instrumento de assunção de obrigações entre os tomadores e os adquirentes de seus produtos, mediante concordância da instituição financeira.

IV - aos beneficiários previstos nos incisos anteriores, para:

a) recolhimento de margem de garantia e de ajustes diários em operações de proteção de preços de produtos agropecuários realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

b) aquisição de opções referenciadas em 'commodities' agropecuárias realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.500, de 28.05.1998)

§ 1º. O montante dos créditos referidos no inciso IV deve restringir-se à capacidade de produção ou de processamento do tomador. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.500, de 28.05.1998)

§ 2º. Os créditos referidos neste artigo não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA). (Antigo parágrafo único renumerado para § 2º pela Resolução BACEN nº 2.500, de 28.05.1998)

Art. 2º. A operação externa está sujeita ao prazo mínimo de amortização de 90 (noventa) dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.590, de 28.01.1999, DOU 29.01.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. A operação externa está sujeita ao prazo mínimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias."

Art. 3º. Os recursos captados no exterior devem ser aplicados:

I - por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitido prazo menor apenas com o objetivo de:

a) possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e externos;

b) viabilizar os financiamentos de margens de garantia, ajustes diários e prêmios em operações nos mercados de futuros e de opções, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.500, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitido prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e externos;"

II - com cláusula de transferência obrigatória ao mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.

Art. 4º. Além do montante em moeda nacional correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da importância correspondente a eventual repasse do Imposto de Renda, a instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo, a qualquer título.

Art. 5º. Os recursos captados no exterior, nos termos desta Resolução, não estão sujeitos a recolhimentos compulsórios e enquanto não aplicados nas finalidades previstas no artigo 1º, somente podem ser utilizados:

I - na constituição de depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele disciplinadas;

II - para repasse interbancário, nas condições estabelecidas na Circular nº 708, de 24.06.1982, e regulamentação complementar observados o direcionamento e o prazo previstos nos artigos 1º e 3º, respectivamente;

III - na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, séries "D" (NTN-D) e "I" (NTN-I) e em Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBC-E), limitado a 50% (cinqüenta por cento) do saldo dos recursos captados.

Nota: Limite alterado pela Circular BACEN nº 2.833, de 24.08.1998, DOU 25.08.1998.

Parágrafo único. O limite de 50% (cinqüenta por cento) de que trata o inciso III deste artigo não se aplica aos recursos cujo pedido de autorização prévia para ingresso tenha sido apresentado ao BAnco Central do Brasil, até 25.03.1998, inclusive.

Art. 6º. As instituições financeiras devem exigir e manter em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos recursos nas finalidades previstas no artigo 1º desta Resolução.

Art. 7º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - redefinir o direcionamento dos recursos de que trata o artigo 5º;

II - alterar o percentual previsto no artigo 5º, inciso III;

III - adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As decisões adotadas relativamente aos incisos I e II deverão ser objeto de imediata comunicação ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.148, de 16.03.1995, 2.151, de 29.03.1995, e 2.378, de 24.04.1997, ficando os normativos baixados com base na mencionada Resolução nº 2.148, regidos por esta Resolução, no que com ela for compatível.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"