Resolução BACEN nº 2.500 de 28/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1998
Altera a regulamentação acerca da captação de recursos no mercado externo para concessão de empréstimos ou financiamentos a atividades rurais e agroindustriais, de que trata a Resolução nº 2.483, de 26.03.1998.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.770, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28.05.1998, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei, resolveu:
Art. 1º. Inserir inciso IV e parágrafos no artigo 1º da Resolução nº 2.483, de 26.03.1998, com a seguinte redação:
"Art. 1º. Facultar às instituições financeiras a captação de recursos no mercado externo, destinados a empréstimos ou financiamentos:
IV - aos beneficiários previstos nos incisos anteriores, para:
a) recolhimento de margem de garantia e de ajustes diários em operações de proteção de preços de produtos agropecuários realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
b) aquisição de opções referenciadas em 'commodities' agropecuárias realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros.
"§ 1º. O montante dos créditos referidos no inciso IV deve restringir-se à capacidade de produção ou de processamento do tomador.
"§ 2º. Os créditos referidos neste artigo não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA)."
Art. 2º. Alterar o inciso I do Art. 3º da Resolução nº 2.483/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Os recursos captados no exterior devem ser aplicados:
I - por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitido prazo menor apenas com o objetivo de:
a) possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e externos;
b) viabilizar os financiamentos de margens de garantia, ajustes diários e prêmios em operações nos mercados de futuros e de opções, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
"
Art. 3º. Os recursos liberados ao amparo dos financiamentos de que trata a alínea a do inciso IV da Resolução nº 2.483/98, com a redação dada por esta Resolução, enquanto não utilizados devem ser aplicados em fundo de investimento financeiro constituído exclusivamente para essa finalidade:
I - cujas aplicações estejam representadas por:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, em Notas do Tesouro Nacional, séries "D" (NTN-D) e "I" (NTN-I) e em Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBC-E);
b) o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
II - dispensado, para fins de resgate, da observância de intervalo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão de quotas para a atualização do valor correspondente.
Art. 4º. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto a fixação de percentual em relação ao montante de que trata o Art. 1º, parágrafo 1º.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"