Resolução STF nº 242 de 30/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2002

Dispõe sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 248, de 04.02.2003, DJU 07.02.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução nº 230, de 23 de maio de 2002, e o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

Resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

 VALOR - R$ 
I - Recurso em Mandado de Segurança 73,26 
II - Recurso Extraordinário 73,26 

TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 VALOR - R$ 
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada) 147,33 
II - Ação Penal Privada 73,26 
III - Ação Rescisória 147,33 
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 36,95 
V - Homologação de Sentença Estrangeira 73,26 
VI - Mandado de Segurança: a) um impetrante 73,26b) mais de um impetrante (cada excedente) 73,2636,95
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República 36,95 
VIII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada 73,26 

TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

 VALOR - R$ 
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença (por folha) 0,38 
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: a) no Plano Pilotob) nas cidades satélites 28,8986,60
III - Editais e Mandados: a) primeira ou única folhab) por folha excedente 1,400,38

TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM: DF VALOR - R$

Nº FOLHAS/ PESO (Kg) Estadual GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
Até 180 (1kg)  17,60 24,60 32,80 39,00  42,50 47,00 60,10 
181 a 360 (2Kg)  19,60 29,60 40,80 49,40  54,10 60,20 78,10 
361 a 540 (3Kg)  21,60 34,60 48,80 59,80  65,70  73,40 96,10 
541 a 720 (4Kg)  22,60 37,10 52,80 65,00  71,50  80,00 105,10 
721 a 900 (5Kg)  24,60 42,10 60,80 75,40  83,10  93,20 123,10 
901 a 1080 (6Kg)  26,60 47,10 68,80 85,80  94,70  106,40 141,10 
1081 a 1260 (7Kg)  28,60 52,10 76,80 96,20  106,30  119,60 159,10 
1261 a 1440 (8Kg)  30,60 57,10 84,80 106,60  117,90 132,80 177,10 
1441 a 1620 (9Kg)  32,60 62,10 92,80 117,00  129,50 146,00  195,10 
1621 a 1800 (10Kg)  34,60 67,10 100,80 127,40  141,10 159,20 213,10 
1801 a 1980 (11Kg)  36,60 72,10 108,80 137,80  152,70 172,40 231,10 
1981 a 2160 (12Kg)  38,60  77,10 116,80  148,20  164,30  185,60  249,10 
2161 a 2340 (13Kg)  40,60  82,10 124,80 158,60  175,90 198,80 267,10 
2341 a 2520 (14kg)  42,60 87,10 132,80 169,00  187,50  212,00 285,10 
2521 a 2700 (15Kg)  44,60 92,10 140,80 179,40  199,10 225,20 303,10 
2701 a 2880 (16Kg)  46,60 97,10 148,80 189,80 210,70 238,40 321,10 
2881 a 3060 (17Kg)  48,60 102,10 156,80 200,20  222,30 251,60 339,10 
3061 a 3240 (18Kg)  50,60 107,10 164,80 210,60 233,90 264,80 357,10 
3241 a 3420 (19Kg)  52,60 112,10  172,80 221,00 245,50 278,00 375,10 
3421 a 3600 (20Kg)  54,60 117,10 180,80  231,40 257,10 291,20 393,10 
3601 a 3780 (21Kg)  56,60 122,10 188,80  241,80 268,70 304,40 411,10 
3781 a 3960 (22Kg)  58,60 127,10  196,80  252,20 280,30 317,60 429,10 
3961 a 4140 (23Kg)  60,60 132,10 204,80  262,60 291,90 330,80 447,10 
4141 a 4320 (24Kg)  62,60 137,10 212,80  273,00 303,50 344,00 465,10 
4321 a 4500 (25Kg)  64,60 142,10  220,80  283,40 315,10 357,20 483,10 
4501 a 4680 (26Kg)  66,60  147,10 228,80  293,80 326,70 370,40 501,10 
4681 a 4860 (27Kg)  68,60 152,10 236,80  304,20 338,30 383,60 519,10 
4861 a 5040 (28kg)  70,60 157,10 244,80  314,60 349,90 396,80 537,10 
5041 a 5220 (29Kg)  72,60 162,10 252,80  325,00 361,50 410,00 555,10 
5221 a 5400 (30kg)  74,60 167,10 260,80  335,40 373,10 423,20 573,10 

FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

Art. 2º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 3º As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os comprovantes aos autos, devendo ser adotados, respectivamente, os seguintes códigos e classificações de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos".

Parágrafo único. Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 238, de 13 de agosto de 2002.

Ministro MARCO AURÉLIO"