Resolução CNSP nº 247 de 06/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2011

Revoga dispositivos da Resolução CNSP Nº 182, de 15 de abril de 2008 ; da Resolução CNSP Nº 183, de 15 de abril de 2008 ; da Resolução CNSP Nº 184, de 15 de abril de 2008 ; da Resolução CNSP Nº 219, de 6 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências previstas no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , e nos arts. 4º, § 1º , e 5º, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 2004 , e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 11/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414. 004722/2011-18, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com base no art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 ,

Resolveu

Art. 1º Revogar:

I - o § 2º do art. 2º e o art. 18 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 182/2008;

II - o § 2º do art. 2º e o art. 17 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 183/2008;

III - o § 2º do art. 2º e o art. 18 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 184/2008;

IV - o § 2º do art. 2º e o art. 23 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 219/2010.

Art. 2º Fica vedada a utilização de averbação simplificada em todos os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador.

Art. 3º As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as disposições desta Resolução após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.

§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.

§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

Superintendente