Resolução CONTRAN nº 246 de 27/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2007

Altera a Resolução nº 196, de 25 de julho de 2006, do CONTRAN, que fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 917 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e considerando o constante dos Processos nºs 80001.01913/2007 e 80001.019763/2006-57, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.

Parágrafo único. É considerada tora, para fins desta Resolução, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros."

"Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular) conforme exemplificado na figura ilustrativa do anexo desta Resolução."

"Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas:

§ 1º Para o transporte de toras dispostas verticalmente:

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros;

II - escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;

III - cabo de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo;

§ 2º Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposição piramidal (triangular):

I - painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;

II - fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) reforçados por salva-vidas, sendo necessário, no mínimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas por tora inferior externa, de cada lado da carroçaria;

III - carga acondicionada em forma piramidal (triangular) conforme figuras do anexo desta Resolução;

IV - carga fixada à carroçaria do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria, sendo necessários, no mínimo, 2 (dois) cabos de fixação por tora;

V - a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria;

VI - as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores;

VII - cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre 2 (duas) toras da camada imediatamente inferior.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade."

"Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV."

"Art. 6º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo."

Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 196/06 o art. 6A, com a seguinte redação:

"Art. 6A Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a data de publicação da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV."

Art. 3º Referendar a DELIBERAÇÃO Nº 56, de 13 de fevereiro de 2007, do Presidente do CONTRAN, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO

(*) Republicada por ter saído no DOU de 1º.08.2007, Seção 1, pág. 40, com incorreção no original.