Deliberação CONTRAN nº 56 de 13/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2007

Altera a Resolução nº 196, de 25 de julho de 2006, do CONTRAN, que fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando o constante dos Processos nºs. 80001.01913/2007 e 80001.019763/2006-57, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.

Parágrafo único. É considerada tora, para fins desta Resolução, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50

metros."

"Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal triangular) conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo desta Deliberação."

"Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas por:

§ 1º Para o transporte de toras dispostas verticalmente:

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros;

II - escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas)

escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;

III - cabo de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo;

§ 2º Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposição piramidal (triangular):

I - painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;

II - fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) reforçados por salva-vidas, sendo necessário, no mínimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas por tora inferior externa, de cada lado da carroçaria;

III - carga acondicionada em forma piramidal (triangular)

conforme figuras do Anexo desta Deliberação;

IV - carga fixada à carroçaria do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria, sendo necessários, no mínimo, 2 (dois) cabos de fixação por tora;

V - a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria;

VI - as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores;

VII - cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre 2 (duas) toras da camada imediatamente inferior.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade."

Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV."

Art. 6º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo."

Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 196/06 o art. 6A, com a seguinte redação:

"Art. 6A Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a data de publicação da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV."

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO