Resolução CONTRAN nº 917 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035866/2021-42,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

Art. 2º O transporte em vias públicas de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se tora a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 3º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular), conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo I.

§ 1º Quando transportadas em disposição vertical, as toras devem ser contidas por:

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de 8,00 m (oito metros) de comprimento, para os quais não são necessários painéis traseiros;

II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias, no mínimo, duas escoras de cada lado para cada tora ou pacote de toras; e

III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo.

§ 2º Quando transportadas em disposição piramidal (triangular), conforme figura ilustrativa do Anexo I:

I - as toras devem ser contidas por:

a) painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;

b) escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros), reforçadas por salva-vidas, sendo necessários, no mínimo, dois conjuntos de escoras/salva-vidas de cada lado da carroçaria por tora inferior externa; e

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo, sendo necessários, no mínimo, dois cabos ou cintas de fixação por tora;

II - a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria;

III - as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores; e

IV - cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre duas toras da camada imediatamente inferior.

§ 3º Em Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis previstos no inciso I do § 1º é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e na traseira da última unidade.

Art. 4º As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) devem ser transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo.

§ 1º Quando transportadas no sentido longitudinal, as madeiras brutas devem ser contidas por:

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo;

II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias, no mínimo, duas escoras de cada lado para cada unidade ou pacote de madeira bruta; e

III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força) tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

§ 2º Para o transporte de madeira bruta no sentido transversal, a carroçaria do veículo deve ser dotada de um dos seguintes sistemas:

I - sistema com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa do Anexo II, formado por:

a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga; e

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria;

II - sistema com fechamento lateral parcial, conforme figura ilustrativa do Anexo III, formado por:

a) guardas laterais;

b) cantoneiras de metal em toda extensão da carga, conforme especificado no Anexo V;

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; e

d) utilização de um cabo de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), por cantoneira, a cada 2,00 m (dois metros) de comprimento desta, posicionado(a) no sentido transversal da carroçaria, tensionado(a) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; ou

III - sistema sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa do Anexo IV, formado por:

a) cantoneiras de metal em toda a extensão da carga, conforme especificado no Anexo V;

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; e

c) utilização de um cabo de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), por cantoneira, a cada 2,0 m (dois metros) de comprimento desta, posicionado(a) no sentido transversal da carroçaria, tensionado(a) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

Art. 5º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo.

Art. 6º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular para obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).

Art. 7º Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos de transporte de toras ou de madeira bruta fabricados e licenciados até 25 de julho de 2006, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no CRLV-e.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

I - art. 169: quando transitar com os dispositivos de fixação (cabos de aço ou cintas de poliéster) sem estarem devidamente tensionados;

II - art. 230, inciso IX:

a) quando forem exigíveis painéis dianteiro ou traseiro, cantoneiras ou fueiros, e não possuir qualquer deles;

b) quando for constatada falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, ou mecanismo de tensionamento (sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas);

c) quando estiver dotado de painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação em mau estado de conservação;

d) quando utilizar qualquer outro dispositivo fixação, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta Resolução;

III - art. 230, inciso X: quando os painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação estiverem em desacordo com as especificações desta Resolução; e

IV - art. 235: quando transportar carga ultrapassando a menor altura do painel dianteiro ou traseiro.

Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Art. 9º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 196, de 25 de julho de 2006; e

II - nº 246, de 27 de julho de 2007.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento