Resolução BACEN nº 2.417 de 28/08/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1997
Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.746, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.637, de 25.08.1999, DOU 26.08.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2), em 1º de setembro de 1997, na forma do art. 1º da Resolução nº 2.377, de 24 de abril de 1997, será efetivada com base exclusivamente na exigibilidade global da instituição financeira, sem prejuízo da observância, a partir daquela data, do disposto no art. 1º da Resolução nº 2.200, de 21 de setembro de 1995, com a redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 2.402, de 25 de junho de 1997."
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 1997, podem ser computados para satisfação do percentual de aplicações de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.200/1995, além do saldo devedor das operações já admitidas, 40% (quarenta por cento) do saldo das operações formalizadas ao amparo das disposições do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.637, de 25.08.1999, DOU 26.08.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º A deficiência média de aplicações verificada no período de março a agosto de 1997 pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subseqüente, sob aviso ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.377/1997, relativamente àquele período."
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.637, de 25.08.1999, DOU 26.08.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Alterar o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 2.377/1997 que, a partir de 2 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....
"II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada."."
Art. 5º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos a subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, podem ser mensalmente computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.353, de 23 de janeiro de 1997.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente"