Resolução BACEN nº 2.377 de 24/04/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1997

Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24.04.1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965,

Resolveu:

Art. 1º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2) será efetivada no primeiro dia útil dos meses de março e setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do semestre imediatamente anterior e terá início em setembro de 1997.

Art. 2º No primeiro dia útil do mês anterior ao da verificação de que trata o art. 1º, pode ser efetuado recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de previsão de deficiência no semestre, cujo valor ficará retido até a data da verificação, sem qualquer remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade.

Art. 3º A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:

I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou

II - de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 12 da Resolução nº 2.295, de 28.06.1996.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente