Resolução CD/FNDE nº 24 de 24/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011

Regulamenta o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Fundamentação LEGAL

Constituição Federal de 1988, artigos 205, 206, 211 e 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;

Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;

Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007;

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no DOU de 2 de outubro de 2003.

Resolve Ad Referendum:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas que regulamentam o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional (AAE), retribuição financeira devida a profissional que, em caráter eventual, participe de processo de avaliação educacional executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou por seu intermédio, de acordo com a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007.

§ 1º O AAE é devido a servidor ou a colaborador que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional efetivado por diretorias do FNDE e secretarias do MEC no âmbito da educação básica, da educação superior e da educação profissional e tecnológica, inclusive nas modalidades da educação especial e de jovens e adultos, presencial ou a distância.

§ 2º O AAE também é devido a servidor ou a colaborador que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de comissão de especialistas instituída, com atribuições de avaliação educacional, por diretorias do FNDE e por secretarias do MEC.

§ 3º Os valores de retribuição à participação em atividades avaliativas ou em comissões de especialistas referidas no parágrafo anterior são aqueles estabelecidos no anexo "Tabela de Valores do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE" do Decreto nº 6.092/2007.

§ 4º Não serão objeto de pagamento do AAE as atividades rotineiras privativas de servidor público.

§ 5º Para fins da presente Resolução e de todos os atos que nela se fundamentem, o servidor ou colaborador que participe, em caráter eventual, de processo avaliação educacional e de comissão de especialistas com atribuição avaliativa no âmbito de diretorias do FNDE e de secretarias do MEC será denominado "profissional", nas fases anteriores ao aceite final de sua atividade, e "favorecido pelo AAE", no processo de pagamento.

Art. 2º O FNDE efetuará pagamento ao favorecido pelo AAE a partir de solicitação encaminhada por meio eletrônico pela diretoria da Autarquia ou pela secretaria do MEC responsável pelo processo de avaliação educacional.

Art. 3º A solicitação de pagamento do AAE será encaminhada aos setores executores dos pagamentos no FNDE por meio do Sistema de Avaliação Educacional (SAE/MEC) que, por intermédio do Sistema de Pagamentos do Auxílio Avaliação Educacional (SPAE/FNDE) e do Sistema Integrado de Gestão Financeira (SIGEF/FNDE), efetuará o devido crédito ao favorecido.

§ 1º Sobre o pagamento do AAE incidirá o recolhimento de tributos (IRRF) e de contribuições sociais (INSS e Patronal) nos termos da legislação tributária, ficando a cargo do SAE/MEC o cálculo e a validação dos valores a serem retidos e recolhidos pelo FNDE.

§ 2º O pagamento ao favorecido pelo AAE será efetivado pelos setores de execução financeira do FNDE somente após o aceite por parte da área gestora do SPAE/FNDE da solicitação a ela encaminhada por meio do SAE/MEC, nos termos do inciso II do art. 5º da presente Resolução.

I - DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES

Art. 4º A cada uma das diretorias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das secretarias do Ministério da Educação que demandem pagamento a participantes de processos, atividades e comissões de especialistas para avaliação educacional cabem as seguintes responsabilidades e atribuições:

I - Indicar, por meio de ato do presidente do FNDE ou do secretário do MEC:

a) o diretor ou coordenador-geral que será responsável pela coordenação das atividades descritas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução; e

b) o responsável pela gestão financeira dos pagamentos do AAE em seu âmbito de gestão, que encaminhará aos setores executores do FNDE as solicitações de pagamento do(s) profissional(is) designado(s) cuja atividade tenha sido encerrada e aprovada;

II - Registrar no Sistema de Informações do Ministério da Educação (Simec) os planos internos (PI) relativos aos processos de avaliação educacional necessários em seu âmbito de atuação, bem como aqueles destinados ao recolhimento da contribuição patronal ao INSS;

III - Indicar as respectivas dotações orçamentárias ou efetuar descentralizações de créditos orçamentários ao FNDE, quando for o caso;

IV - Comunicar formalmente ao presidente do FNDE a previsão anual de desembolso com o AAE em cada um dos PI registrados no Simec, inclusive a previsão relativa ao recolhimento da contribuição patronal ao INSS, bem como solicitar sua autorização para a efetivação do(s) respectivo(s) empenho(s) e pagamento(s);

V - Atribuir aos usuários do SAE os perfis de acesso condizentes com as funções que desempenham;

VI - Homologar os cadastros que os profissionais incluíram no SAE/MEC e o termo de veracidade encaminhado à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC, nos termos do inciso II do art. 6º, bem como a declaração de servidor público, quando couber;

VII - Cadastrar no SAE cada uma das solicitações de trabalho(s) de avaliação educacional previstas, com a respectiva indicação das atividades a serem desenvolvidas e dos prazos para execução, bem como vincular cada solicitação ao(s) respectivo(s) empenho(s);

VIII - Selecionar, entre os profissionais cadastrados no SAE/MEC, aqueles com perfil adequado à(s) atividade(s) prevista(s).

IX - Convidar o(s) profissional(is) designado(s) para participar do trabalho de avaliação educacional, através do SAE/MEC, e designar outro(s) profissional(is) caso o(s) profissional(is) designado(s) comunique(m) eventual impedimento ou conflito de interesses, conforme inciso III do art. 6º desta Resolução;

X - Acompanhar os saldos dos recursos empenhados e, antes de designar a(s) atividade(s) ao(s) profissional(is), verificar se todos os empenhos, inclusive o relativo à contribuição patronal ao INSS, têm saldo disponível para pagamento;

XI - Certificar-se, no momento da designação do profissional selecionado, se o pagamento previsto não ultrapassa o teto anual definido no art. 5º do Decreto nº 6.092/2007;

XII - No caso de seleção de não servidor público para a realização de atividade avaliativa, certificar-se, no momento da designação do profissional, de que este não tenha, até a data de início das atividades, pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias, por meio do seguinte procedimento:

a) certificar-se de que o profissional possui registro válido no SAE do código de controle da Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pela Receita Federal do Brasil.

b) caso o profissional não tenha o registro descrito na alínea "a", consultar a Certidão Negativa de Débitos (CND) do profissional na Receita Federal do Brasil, bem como registrar no SAE o código de controle da CND informado na consulta e sua data de validade.

c) certificar-se de que a data de validade da CND registrada no SAE, nos termos das alíneas "a" e "b", estará vigente na data de início das atividades.

XIII - Designar, no SAE, o(s) profissional(is) selecionados para a(s) atividade(s) de avaliação, vinculando-o(s) à solicitação de avaliação educacional previamente cadastrada no referido sistema;

XIV - Cadastrar e atualizar, no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do Governo Federal, os dados do(s) profissional(is) designado(s), com a respectiva conta bancária na qual deverão ser creditados os valores relativos ao(s) pagamento(s) do AAE, conta essa que deve estar em nome do profissional, ativa e válida no território nacional;

XV - Receber, avaliar e aprovar os relatórios produzidos pelo(s) profissional(is), referentes às atividades designadas;

XVI - Enviar aos setores executores de pagamentos no FNDE por intermédio do SAE, nos dias 3 e 13 de cada mês, as solicitações de pagamento aos profissionais que tiveram seus relatórios aprovados e, quando for o caso, o recolhimento dos tributos incidentes, com os respectivos valores devidamente calculados;

XVII - Acompanhar por meio do SAE a efetivação das solicitações dos pagamentos e o recolhimento dos tributos, efetuando as correções necessárias no caso de rejeição ou cancelamento dos mesmos pelo SPAE, pelo SIGEF ou pelo SIAFI, para posterior solicitação de remissão, se for o caso;

XVIII - Cancelar no SAE, no caso de rejeição do relatório produzido pelo profissional designado para a atividade e em concordância com este, a solicitação de trabalho de avaliação educacional cadastrada no sistema, nos termos do inciso VII deste artigo;

XIX - Informar ao(s) favorecido(s) pelo AEE sobre qualquer problema relativo a seu(s) pagamento(s) e, oportunamente, efetuar as correções e alterações necessárias para a remissão do(s) mesmo(s) por meio do SAE;

XX - Fornecer as Declarações Anuais de Rendimentos aos favorecidos pelo AAE por intermédio do SAE/MEC;

XXI - Informar tempestivamente aos setores executores dos pagamentos no FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito do inciso XVI, caso os dias 3 e 13 não sejam dias úteis, as solicitações deverão ser efetuadas no dia útil anterior ou posterior mais próximo, desde que dentro do mês em que o pagamento deva ser realizado.

Art. 5º Aos setores do FNDE que executam os pagamentos a favorecido(s) pelo AAE cabem as seguintes responsabilidades e atribuições:

I - Emitir os empenhos para pagamentos do AAE, e recolhimento da contribuição patronal ao INSS, com base na solicitação oficial encaminhada ao presidente do FNDE por diretor da Autarquia ou por secretário do MEC, conforme inciso IV do art. 4º;

II - Dar aceite às solicitações de pagamento lhe forem encaminhadas pelas diretorias do FNDE e secretarias do MEC por meio do SAE, iniciando o processo de pagamento dos favorecidos pelo AAE no SPAE, nos dias 4 e 14 de cada mês, datas em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 6.092/2007;

III - Emitir no SIGEF os pagamentos aos favorecidos pelo AAE, bem como as guias de recolhimento de tributos e contribuição patronal ao INSS cujas solicitações tiverem sido encaminhadas por meio do SAE, após os dias 5 e 15 de cada mês, observado o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 6.092/2007;

IV - Efetuar no SIGEF os registros relativos à efetivação, rejeição ou cancelamento das solicitações de pagamentos, de recolhimento de tributos e da contribuição patronal, para efeito do disposto no inciso XVII do art. 4º;

V - Emitir e encaminhar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas aos tributos e contribuições sociais recolhidos;

VI - Prestar informações complementares às diretorias do FNDE e às secretarias do MEC demandantes dos pagamentos de AAE, sempre que lhe forem solicitadas.

Parágrafo único. Para efeito dos incisos II e III, caso os dias citados não sejam dias úteis, os procedimentos deverão ser executados no primeiro dia útil posterior.

Art. 6º Ao servidor ou colaborador eventual que for selecionado para participar, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional ou de comissão de especialistas com finalidade avaliativa a convite de diretoria do FNDE ou de secretaria do MEC, cabem as seguintes responsabilidades e atribuições:

I - Ter feito seu cadastro no SAE, previamente a sua designação para qualquer processo ou atividade de avaliação educacional, com as seguintes informações e documentos:

a) nome completo;

b) número de seu CPF e de sua carteira de identidade (RG);

c) número de inscrição no INSS ou Número de Inscrição Social (PIS/PASEP/NIT);

d) endereço eletrônico;

e) UF e localidade de nascimento;

f) telefones de contato;

g) endereço residencial completo;

h) domicílio bancário, com o número do banco, da agência e da conta corrente pessoal em seu nome, ativa e válida no território nacional, na qual deverão ser creditados os pagamentos do AAE;

i) vínculo com instituição de ensino superior ou de educação profissional e tecnológica, se houver;

j) formação acadêmica (graduação);

k) competência acadêmica (titulação), se houver;

l) experiência em docência e em avaliação, se houver;

m) currículo;

n) declaração de servidor público, quando for o caso; e

o) termo de veracidade (Anexo I desta Resolução);

p) declaração de recolhimento da contribuição ao INSS pelo valor, quando for o caso;

II - Enviar à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC responsável pelo trabalho de avaliação uma cópia, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, do termo de veracidade, conforme alínea "o" do inciso anterior, para fins do disposto no inciso VI do art. 4º;

III - Comunicar à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC, no prazo estipulado no convite, sua concordância em participar da avaliação educacional ou seu eventual impedimento ou conflito de interesses;

IV - Firmar, quando de sua designação, e seguir estritamente o Termo de compromisso e conduta ética do profissional participante de processo de avaliação educacional, Anexo II desta Resolução;

V - Atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, impessoalidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;

VI - Comparecer ao local e no período estipulados para o desenvolvimento da atividade de avaliação educacional pela diretoria do FNDE ou pela secretaria do MEC;

VII - Cumprir rigorosamente os cronogramas estabelecidos e apresentar relatórios claros e objetivos;

VIII - Observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação;

IX - Manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso, pessoais e intransferíveis, aos sistemas de informação do Ministério da Educação;

X - Reportar à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na atividade de avaliação educacional desenvolvida;

XI - Manter sigilo sobre as informações obtidas em função da atividade de avaliação educacional realizada, fornecendo-as exclusivamente à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC demandante do trabalho;

XII - Não promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir materiais de orientação sobre os procedimentos desenvolvidos como participante de processo de avaliação educacional ou de comissão de especialistas com finalidade avaliativa no âmbito do FNDE ou do MEC;

XIII - Não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia relacionadas à atividade de avaliação educacional desempenhada;

XIV - Não receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição, órgão, entidade, grupo de pessoas ou por responsável pelo objeto da avaliação;

XV - Considerar, quando existirem, os resultados de outros processos avaliativos realizados;

XVI - Apresentar o relatório comprobatório da conclusão da atividade de avaliação educacional, de acordo com os critérios estabelecidos pela diretoria do FNDE ou pela secretaria do MEC responsável pelo trabalho, no prazo estabelecido;

XVII - Manter seus dados cadastrais atualizados no SAE/MEC;

XVIII - Obter, por meio do SAE, os recibos dos pagamentos pelos trabalhados realizados creditados em seu nome, bem como sua Declaração Anual de Rendimentos, conforme inciso XIX do art. 4º;

XIX - Participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação promovidas pelo FNDE ou pelo MEC;

XX - Não estar vinculado à instituição, à entidade, à estrutura, ao curso, ao projeto, ao plano ou ao programa relacionado ao objeto da atividade que lhe foi designada;

XXI - Responsabilizar-se, se for o caso, perante seu empregador pela compatibilidade entre seus horários e atribuições contratuais e o desempenho das atividades de avaliação educacional.

Parágrafo único. A não observância da alínea "h" do inciso I e do inciso XVII deste artigo comprometerá o pagamento ao favorecido pelo AEE nos prazos estipulados nesta Resolução, caso em que o FNDE exime-se de responsabilidade por eventual atraso.

II - DA DESIGNAÇÃO DAS AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 7º Consideram-se avaliações educacionais, para efeito desta Resolução, trabalhos desenvolvidos, em caráter eventual, por servidor ou colaborador que participe de comissão de especialistas com finalidade avaliativa ou de processo cujas atividades estejam especificadas no Anexo "Tabela de Valores do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE" do Decreto nº 6.092/2007 e sejam demandadas por diretorias do FNDE ou por secretarias do MEC e executadas por intermédio da Autarquia, no âmbito da educação básica, da educação superior e da educação profissional e tecnológica, inclusive nas modalidades da educação especial e de jovens e adultos, presencial ou a distância.

§ 1º Os processos mencionados no caput abrangem a elaboração de análises estatísticas, relatórios científicos, estudos, pesquisas e pareceres, assessoramento ao processo de avaliação de materiais didáticos, seja em versão impressa, seja eletrônica, digital ou virtual, referentes ao ensino básico, ao ensino superior e ao ensino profissional e tecnológico, inclusive nas modalidades de educação especial e de jovens e adultos, presencial ou à distância, visando, entre outras, à avaliação:

I - didático-pedagógica de livros didáticos, técnicos, dicionários, livros de literatura, periódicos, acervos complementares, tecnologias e recursos educacionais e demais materiais didáticos, seja em versão impressa, seja eletrônica, digital ou virtual;

II - diagnóstica e de controle da alimentação e do transporte escolar;

III - de contexto, controle e resultados de ações em desenvolvimento ou já executadas por estados, municípios e outras entidades;

IV - de monitoramento de ações de inclusão escolar na educação básica;

V - de ações, cursos e instituições de formação profissional e tecnológica de educandos, nas modalidades presencial e a distância;

VI - técnico-pedagógica dos requisitos de acessibilidade de materiais didáticos e recursos tecnológicos educacionais;

VII - de ações de formação para a educação em direitos humanos, cidadania e diversidade;

VIII - diagnóstica, de monitoramento e controle da gestão de programas, projetos e ações da educação básica, da educação superior e da educação profissional e tecnológica, inclusive nas modalidades da educação especial e de jovens e adultos, presencial ou a distância;

IX - de cursos superiores e profissionais e tecnológicos de universidades, de centros universitários, de faculdades e instituições equiparadas, e de cursos superiores a distância;

X - de instituições de educação superior, de educação profissional e tecnológica e não-educacionais pleiteantes de credenciamento para oferta de pós-graduação lato sensu.

§ 2º Os processos mencionados no caput abrangem também atividades de supervisão, coordenação, assistência técnica, revisão e avaliação in loco das ações, instituições, cursos, planos, programas e projetos.

§ 3º Os processos do caput abrangem ainda a instituição de comissões de especialistas com atribuições específicas para a realização de avaliação educacional.

§ 4º As atividades avaliativas desenvolvidas em caráter eventual por servidores e colaboradores não suprimem ou substituem a competência da área da respectiva diretoria do FNDE ou secretaria do MEC para proferir decisões ou sugestões terminativas nas diferentes fases dos processos que lhes cabem, servindo como elemento de instrução.

§ 5º Excetuam-se da previsão do parágrafo anterior os órgãos colegiados ou comissões de especialistas que, por regramento próprio, tenham competência específica para proferir decisões ou sugestões terminativas em determinados processos de avaliação;

§ 6º Portaria do presidente do FNDE ou do secretário do MEC que indicar os integrantes de comissão de especialistas com finalidade de avaliação educacional versará sobre seu prazo de duração, justificando-o;

§ 7º A designação só poderá ser feita se o profissional tiver seus dados cadastrais completos e atualizados no SAE/MEC, conforme inciso I do art. 6º, bem como tiver enviado o termo de veracidade à diretoria do FNDE ou secretaria do MEC responsável pelo trabalho de avaliação, conforme o inciso II do art. 6º;

§ 8º A designação só poderá ser feita se o pagamento do AAE previsto para o profissional não ultrapassar o teto anual definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.092/2007 e, no caso de não servidor, não possuir pendências na Receita Federal do Brasil.

§ 9º A designação só poderá ocorrer se o profissional não estiver vinculado à instituição, ao curso, à estrutura, ao plano ou ao programa relacionado ao objeto da atividade que lhe for designada.

§ 10. No caso de designação de mais de um profissional para realização das atividades previstas, um dos designados poderá ser apontado como coordenador do trabalho pelo diretor ou coordenador-geral da diretoria do FNDE ou da secretaria do MEC responsável pelo processo de avaliação;

§ 11. Ao designar qualquer atividade avaliativa, a diretoria do FNDE ou a secretaria do MEC responsável deverá informar ao profissional designado todos os detalhes necessários à realização do trabalho.

Art. 8º Todo e qualquer profissional designado desenvolverá as atividades previstas para o processo de avaliação do qual participe nos períodos e localidades indicados pelo diretor ou coordenador-geral responsável pelo processo, à disposição de quem deve permanecer durante toda a realização de tais atividades, incluído o período necessário a deslocamento(s), se for o caso.

Parágrafo único. O profissional designado contará com a colaboração técnica e com o apoio administrativo de servidores da diretoria, secretaria ou coordenação-geral responsável pelo trabalho.

Art. 9º Os processos de avaliação no âmbito da educação básica, da educação superior e da educação profissional e tecnológica, inclusive nas modalidades da educação especial e de jovens e adultos, presencial ou a distância, serão demandadas a servidor ou colaborador eventual que seja docente ou pesquisador da educação básica ou superior, na esfera pública ou privada, assim como a profissional que detenha conhecimento e experiência consolidada no objeto da atividade.

§ 1º Avaliações no âmbito da educação básica poderão, por delegação da diretoria do FNDE ou da secretaria do MEC demandante, ser supervisionadas por professores de instituições públicas de ensino superior ou profissional e tecnológico, por representantes de secretarias estaduais de Educação ou membros de diretorias das representações estaduais ou nacional da União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

§ 2º Atividades de avaliação de obras didáticas, paradidáticas e técnicas, de referência, de literatura, periódicos, acervos complementares, de tecnologias e recursos educacionais (processos, ferramentas e materiais de natureza pedagógica) para uso na educação básica, inclusive nas modalidades da educação especial e de jovens e adultos, presencial ou à distância, serão realizadas por professores com formação acadêmica na área que será objeto da atividade, preferencialmente ligados ao ensino e à pesquisa na referida área, em nível de pós-graduação, que deverão:

I - deter conhecimento da realidade da educação básica e da rede pública de ensino;

II - ter experiência em atividades de avaliação de material didático ou de tecnologias educacionais voltadas para a educação básica;

III - não ser autor de obra didática, paradidática, de referência ou de literatura voltada para o segmento em avaliação; e

IV - não ter prestado serviços a editoras de materiais didáticos ou pedagógicos ou a proponentes de tecnologias educacionais nos dois últimos anos.

§ 3º Atividades de assistência técnica, revisão ou avaliação in loco de planos, programas e ações para o desenvolvimento da educação básica poderão ser realizadas por técnicos das secretarias estaduais de Educação, das representações estaduais da Undime, por estudantes de mestrado ou doutorado em cursos de áreas referidas ao objeto específico a ser avaliado, ou ainda por profissionais da Educação que comprovem pelo menos três anos de experiência na educação básica.

§ 4º Atividades de avaliação diagnóstica, técnica e de controle da alimentação e do transporte escolar serão realizadas por especialistas nas referidas áreas.

§ 5º Os processos de avaliação no âmbito da educação superior e da educação profissional e tecnológica serão demandados a servidor ou colaborador eventual que seja docente ou pesquisador da educação básica ou superior, na esfera pública ou privada, com titulação mínima de mestrado.

Art. 10. Para fins de participação em visita de avaliação educacional in loco de cursos de nível superior e profissional e tecnológico, aplicam-se as seguintes disposições:

I - As comissões de avaliação in loco de instituições de educação superior ou profissional e tecnológica serão compostas por no mínimo dois profissionais;

II - Ao designar os profissionais para avaliação educacional de instituições ou cursos superiores ou profissionais e tecnológicos, a diretoria do FNDE e a secretaria do MEC deverá priorizar a experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão, e contar com pelo menos um dos designados da área do curso avaliado;

III - Para a avaliação educacional de cursos superiores ou profissionais e tecnológicos, todos os profissionais designados devem ser oriundos de universidades ou institutos federais;

IV - Para a avaliação educacional de cursos superiores ou profissionais e tecnológicos de centros universitários, a comissão deverá ser majoritariamente composta por profissionais oriundos de universidades ou institutos federais;

V - Para a avaliação educacional de cursos de graduação de faculdades e instituições equiparadas, a comissão deverá ser majoritariamente composta por profissionais oriundos de faculdades e instituições equiparadas;

VI - No caso de avaliação educacional de cursos superiores de tecnologia, as comissões serão preferencialmente compostas por profissionais com pelo menos três anos de experiência profissional ou acadêmica na área específica do curso a ser avaliado;

VII - No caso de avaliação educacional de cursos superiores e profissionais e tecnológicos a distância, as comissões serão preferencialmente compostas por profissionais que tenham experiência de pelo menos um ano nessa modalidade de educação.

III - DOS PARTICIPANTES DE AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 11. O servidor ou colaborador eventual não servidor público que deseje participar de processo de avaliação educacional nos termos desta Resolução deverá:

I - ter experiência compatível com a atividade de avaliação a ser realizada;

II - ter disponibilidade para participar da atividade de avaliação educacional para a qual foi designado sem prejuízo das atividades profissionais ou acadêmicas que habitualmente desenvolve; e

III - no caso de não servidor público, não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias na data do início da atividade.

Art. 12. O servidor ou colaborador eventual que deseje participar de processo de avaliação educacional nos termos desta Resolução deverá, previamente a sua designação, realizar seu cadastramento no SAE/MEC, conforme estabelecido nos incisos I e II do art. 6º, para que possa ser selecionado para participar de atividades de avaliação educacional ou de comissão de especialistas com finalidade avaliativa.

§ 1º Para participar de processo de avaliação da educação básica a ser realizado por diretoria do FNDE ou por secretaria do MEC, o profissional deverá ter formação de nível superior, preferencialmente com título de mestre ou com vinculação a curso de mestrado.

§ 2º Para participar de processo de avaliação da educação superior ou de comissão de especialistas no âmbito da Secretaria de Educação Superior (SESU/MEC) ou da Secretaria de Educação Profissional de Tecnológica (SETEC/MEC) o profissional deverá ter, no mínimo, titulação de mestre e produção acadêmica e intelectual compatível com a atividade a ser realizada comprovada por meio de currículo Lattes.

§ 3º Para ser designado para atividades de avaliação educacional relativas a instituições e cursos superiores o profissional deverá comprovar experiência em ensino, pesquisa ou extensão, em nível superior, de no mínimo cinco anos.

§ 4º No ato de sua designação, o profissional firmará termo de compromisso e conduta ética (Anexo II desta Resolução) perante a diretoria do FNDE ou a secretaria do MEC responsável.

§ 5º Excepcionalmente, poderá ser selecionado profissional que não atenda ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo, em função das características próprias do processo avaliativo a ser realizado, e desde que comprovado o notório saber e a reconhecida qualificação para atuar na atividade de avaliação prevista.

IV - DOS EMPENHOS E RESERVAS DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13. Os empenhos para pagamento do AAE serão emitidos pelos setores executores dos pagamentos no FNDE a partir de solicitação formal, encaminhada individualmente pela diretoria da Autarquia ou pela secretaria do MEC demandante, contendo informações sobre os valores a serem empenhados em cada caso e sobre o plano interno (PI) ao qual cada empenho será vinculado.

§ 1º No caso de pagamento a favorecidos pelo AAE que não sejam servidores públicos, a diretoria do FNDE ou a secretaria do MEC deverá seguir as mesmas especificações do caput para a solicitação de empenho específico para o recolhimento da contribuição patronal ao INSS.

§ 2º Cada diretoria do FNDE ou secretaria do MEC deverá associar o empenho destinado ao pagamento do auxílio às atividades do Decreto nº 6.092/2007.

§ 3º Os empenhos emitidos podem ser anulados ou reforçados caso necessário, a partir de solicitação formal, feita individualmente por diretoria do FNDE ou por secretaria do MEC aos setores executores dos pagamentos no FNDE.

§ 4º Antes de solicitar anulação de um empenho aos setores executores do FNDE a diretoria da Autarquia ou a secretaria do MEC deve verificar quais são os valores reservados para pagamento das designações em curso em sua área, não podendo ser solicitada a anulação de empenho cujo saldo esteja em parte ou no todo reservado para pagar processos de avaliação em andamento.

V - DOS PAGAMENTOS E DEVOLUÇÕES DE VALORES

Art. 14. O pagamento de AAE corresponderá aos valores fixados no anexo "Tabela de Valores do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE" do Decreto nº 6.092/2007, respeitado o limite previsto por exercício financeiro.

Art. 15. As solicitações de pagamento aos profissionais participantes de comissão de especialistas ou de atividades de avaliação educacional, bem como os respectivos recolhimentos de tributos e contribuição patronal, serão encaminhadas pela diretoria do FNDE ou secretaria do MEC responsável pelo processo avaliativo, na forma definida no inciso XVI do art. 4º.

Art. 16. O FNDE efetuará o pagamento por meio de crédito na conta bancária informada pelo favorecido pelo AAE e cadastrada no Siafi pela área demandante da avaliação, conforme alínea "h" do inciso I do art. 6º e inciso XIII do art. 4º desta Resolução.

Art. 17. As avaliações educacionais deverão ser designadas, executadas, aprovadas e pagas no decorrer do exercício financeiro, devendo as últimas solicitações de pagamento de AAE relativas ao exercício em curso ser encaminhadas ao FNDE até o dia 13 de dezembro.

Art. 18. As despesas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e, nos casos em que a Autarquia é executora apenas dos pagamentos, a cada secretaria do MEC, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 19. As devoluções de valores decorrentes de pagamentos efetuados pelo FNDE a título de ajuda de custo e conclusão de atividade de avaliação educacional a favorecido pelo AAE, independentemente do fato gerador que lhes derem origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do favorecido pelo AAE e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento do AAE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198039 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se referem os valores a serem devolvidos no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de pagamentos ocorridos em ano anterior ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198039 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se referem os valores a serem devolvidos no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que os respectivos valores foram creditados na conta bancária do favorecido pelo AAE.

Art. 20. Os documentos referentes aos pagamentos de auxílio de avaliação educacional fundamentados na presente Resolução deverão ser arquivados pelo FNDE e, nos casos em que a Autarquia é executora apenas dos pagamentos, pelas secretarias do MEC demandantes das atividades pelo prazo de cinco anos, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle.

Art. 21. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de auxílio de avaliação educacional na forma da presente Resolução, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 22. As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:

I - se por meio postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

Art. 23. A gestão do processo de avaliação educacional pelas diretorias do FNDE e pelas secretarias do MEC bem como o pagamento pelo FNDE dos valores devidos aos favorecidos pelo AAE serão realizados por meio de sistemas eletrônicos específicos.

Art. 24. Ficam aprovados o Anexo I, "Termo de veracidade", e o Anexo II, "Termo de compromisso e conduta ética do participante de processo de avaliação educacional", desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
TERMO DE VERACIDADE

Atesta a veracidade das informações prestadas pelo profissional participante de processo de avaliação educacional

Eu, ________(nome do participante de processo de avaliação educacional) _______________, portador do RG nº _________________, emitido por __(órgão emissor) ___, e do CPF nº _____________________, declaro que todas as informações que apresento neste Sistema de Avaliação Educacional (SAE), conforme previstas no art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 24/2011, são autênticas e integralmente verídicas. Entendo que estou sujeito às devidas sanções na esfera administrativa, cível e penal, caso preste informações falsas, conforme a lei.

____________, ___ de ________ de _____.

___________________________________

Assinatura do participante de processo de avaliação educacional

OBS. Uma cópia deste termo, devidamente assinada e com firma reconhecida, deve ser enviada à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC responsável pelo processo de avaliação

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL PARTICIPANTE DE PROCESSO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Pelo presente Termo de Compromisso e Conduta Ética, considerando o disposto na legislação aplicável e a Resolução CD/FNDE nº 24, de 24 de maio de 2011, declaro que em minha atuação como participante de processo de avaliação educacional demandado por diretoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou por secretaria do Ministério da Educação (MEC) obrigo-me a:

I - realizar meu cadastramento completo no Sistema de Avaliação Educacional (SAE/MEC) bem como a manter todos os dados e informações devidamente atualizados;

II - fornecer, para o crédito de pagamento do AAE, dados de domicílio bancário pessoal, ativo e válido em todo o território nacional;

III - enviar uma cópia do termo de veracidade sobre as informações por mim cadastradas, devidamente assinada e com firma reconhecida, para a diretoria do FNDE ou secretaria do MEC responsável pelo trabalho de avaliação;

IV - manter sob minha estrita responsabilidade a senha pessoal e intransferível que me foi outorgada para ter acesso ao SAE/MEC;

V - comunicar à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC minha concordância ou meu impedimento ou conflito de interesses para participar da atividade de avaliação educacional, no prazo estipulado no convite que me foi enviado;

VI - seguir o presente termo de compromisso e conduta ética, atuando com urbanidade, probidade, idoneidade, impessoalidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;

VII - não ter qualquer vínculo profissional com a instituição, a entidade, a estrutura, o curso, o projeto, o plano ou o programa que é objeto da atividade designada;

VIII - comparecer ao local e no período estabelecidos para o desenvolvimento da atividade de avaliação educacional para a qual fui designado;

IX - cumprir rigorosamente o cronograma estabelecido,

X - observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação;

XI - reportar à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC por quem fui designado quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na atividade de avaliação educacional, com a devida presteza;

XII - manter sigilo sobre as informações que obtiver em função da atividade de avaliação educacional que me foi designada, fornecendo-as exclusivamente à diretoria do FNDE ou à secretaria do MEC demandante do trabalho;

XIII - considerar resultados de outros processos avaliativos realizados, quando existirem;

XIV - não realizar atividades de consultoria e assessoria educacional, nem participar de eventos, cursos e palestras ou produzir materiais de orientação sobre os procedimentos desenvolvidos na comissão de especialistas com finalidade avaliativa ou no processo de avaliação educacional para o qual fui designado;

XV - não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia relacionadas à atividade de avaliação educacional desempenhada;

XVI - não receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, por parte da instituição, do órgão, da entidade, do grupo de pessoas ou por qualquer pessoa envolvida no objeto da avaliação educacional;

XVII - produzir relatório(s) claro(s), objetivo(s) e suficientemente denso(s), de acordo com os critérios estabelecidos pela diretoria do FNDE ou pela secretaria do MEC demandante;

XVIII - apresentar o relatório de conclusão da atividade de avaliação educacional para a qual fui designado no prazo estabelecido;

XIX - participar de atividades de capacitação promovidas pelo FNDE ou pelo MEC sempre que for convocado;

XX - responsabilizar-me perante meu empregador pela compatibilidade entre meus horários e atribuições contratuais habituais e o desempenho das atividades de avaliação educacional.

Comprometo-me, ainda e especialmente, a não participar de qualquer atividade de instituições, cursos, projetos, programas e iniciativas na educação básica, profissional e superior, alfabetização e educação de jovens e adultos, desempenho de estudantes, obras didáticas, pedagógicas e literárias, tecnologias educacionais, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa por mim avaliados, durante o prazo de três anos.

Assumo perante o Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE) o compromisso de realizar a atividade para qual fui designado atendendo aos princípios éticos e com correta postura acadêmico-científica.

____________, ___ de ________ de _____.

___________________________________

Assinatura do participante de processo de avaliação educacional