Decreto nº 6.092 de 24/04/2007

Norma Federal

Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Medida Provisória nº 361, de 28 de março de 2007 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 361, de 28 de março de 2007 ,

DECRETA:

Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação definirá os processos de avaliação educacional sob responsabilidade do INEP, da CAPES e do FNDE que ensejam o pagamento do AAE. (NR) (Redação dada ao artigo Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor público que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES."

Art. 2º Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 , promovidos pelo INEP, pela CAPES ou pelo FNDE, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto. (Redação dada ao caput Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 361, de 28 de março de 2007 , promovidos pelo INEP ou pela CAPES, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto."

§ 1º Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE."

§ 2º Os integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em comissão de especialista, conforme o caso.

Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade. (Redação dada ao caput Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP e pela CAPES, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade."

§ 1º A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da CAPES."

§ 2º Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º No caso de participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, os valores fixados no Anexo a este Decreto, conforme o caso."

Art. 5º Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE. (NR) (Redação dada ao artigo Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, pelo INEP ou pela CAPES, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE ou da retribuição de trata o art. 4º."

Art. 6º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas ao INEP, a CAPES e ao FNDE no grupo de despesas 'Outras Despesas Correntes'. (NR) (Redação dada ao artigo Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao INEP e a CAPES classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

ANEXO
TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL - AAE
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.590, de 26.10.2011, DOU 27.10.2011 )

ATIVIDADE  VALOR R$ 
Visita de avaliação in loco de instituições e de cursos de graduação e pós-graduação, inclusive educação a distância  Até 1.200,00 
Visita de avaliação in loco de cursos e polos da Universidade Aberta do Brasil- UAB  Até 400,00 
Visita de avaliação in loco de instituições de ensino técnico e/ou cursos, inclusive a distância  Até 400,00  por dia de visita
Elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação Elaboração de estudos e relatórios científicos para subsídio e assessoramento no processo de avaliação de livros didáticos, dicionários, livros de literatura, periódicos, acervos complementares, obras teórico-metodológicas, tecnologias educacionais, produções intelectuais e técnicas e outros materiais didáticos.  Até 2.000,00 
Organização, divulgação e utilização estatística das informações produzidas nos processos de avaliação educacional.  Até 800,00 
Participação em sessão de Comissão de Especialistas, ou sessão de colegiado com atribuição de avaliação educacional.  Até 400,00  por dia de sessão
Participação em oficinas de elaboração ou preparação de itens para avaliação de desempenho de estudantes.  Até 400,00  por dia de sessão
Elaboração de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior.  100,00 a 250,00 * 
Revisão linguística de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior.  50,00 a 100,00 * 
Revisão técnico-pedagógica de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior.  100,00 a 150,00 * 
Correção de itens de provas discursivas ou de redação para avaliação de estudantes e professores da educação básica e de estudantes do ensino superior.  20,00 a 100,00 * 
Atividades de assistência técnica às redes de ensino para o desenvolvimento de avaliações da educação básica.  Até 400,00  por dia de assistência
Emissão de parecer técnico sobre livros didáticos e dicionários.  Até 2.000,00 por obra, lote ou coleção ** 
Emissão de parecer técnico de tecnologias educacionais.  Até 1.300,00 por obra, lote ou coleção** 
Emissão de parecer técnico sobre obras teórico-metodológicas.  Até 800,00 por obra, lote ou coleção ** 
Emissão de parecer técnico sobre livros de literatura e acervos complementares dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio.  Até 400,00 por obra, lote ou coleção ** 
Emissão de parecer técnico sobre livros de literatura e acervos complementares da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.  Até 300,00 por obra, lote ou coleção ** 
Emissão de parecer técnico de periódicos.  Até 200,00 por obra, lote ou coleção ** 
Atividades de supervisão e coordenação dos processos de avaliação de livros didáticos, dicionários, tecnologias educacionais, livros de literatura, acervos complementares, de obras teórico-metodológicas, de periódicos e de projetos apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadas promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Educação.  150,00 a 500,00 * 
Atividades de apoio pedagógico aos processos de avaliação de livros didáticos, dicionários, tecnologias educacionais, livros de literatura, acervos complementares, de obras teórico-metodológicas, de periódicos e de projetos apresentados em concursos, prêmios ou olimpíadas promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Educação.  100,00 a 300,00 * 
Elaboração de estudos de avaliação ou emissão de parecer técnico dos requisitos de acessibilidade de livros didáticos e paradidáticos, dicionários, acervos complementares, tecnologias educacionais e outros materiais didáticos dirigidos ao público da educação especial.  Até 500,00  por obra, lote ou coleção **
Atividade de coordenação e supervisão do processo de avaliação de planos de ações para desenvolvimento da educação básica.  Até 1.500,00  por lote **
Atividade de assistência técnica, revisão e/ou avaliação in loco de planos de ações para desenvolvimento da educação básica.  Até 800,00 por lote ** 
Análise e parecer prévio de planos de ações para desenvolvimento da educação básica.  Até 60,00  por plano
Análise e emissão de parecer técnico de orientação vocacional de público beneficiário de programas de educação profissional e tecnológica.  Até 400,00  por grupo ***

(*) Valor a ser fixado em função da natureza, complexidade e extensão da atividade e a critério da entidade demandante.

(**) Número de obras ou planos a ser definido a critério da entidade demandante, em função da natureza, complexidade e volume.

(***) Número de integrantes do grupo a ser definido a critério da entidade demandante. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.590, de 26.10.2011, DOU 27.10.2011 )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.114, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010 , que altera este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO
TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL - AAE
R$

ATIVIDADE   VALOR   
Visita de avaliação in loco de instituições e de cursos de graduação   1.000,00   
Visita de avaliação in loco de cursos de pós-graduação   400,00   
Participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, por dia de sessão   200,00   
Atuação em comissão de especialistas, por dia de reunião   200,00   
Emissão de parecer técnico de projetos e cursos   200,00   
Elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação   200,00 a 1.000,00 *   

* Valor a ser fixado em função da natureza, complexidade e extensão da atividade e a critério da entidade demandante. "