Resolução CAMEX nº 24 de 19/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2007
Encerra a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, classificados no item 8516.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 19 de junho de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500-020096/2005-16.
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, classificados no item 8516.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, conforme segue:
PRODUTO | DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
Ferro Elétrico de Passar, a Seco ou a Vapor | US$ 4,82/unidade |
Art. 2º Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping os ferros elétricos "para viagem", os ferros elétricos para hobbymodelismo, os ferros elétricos de passar sem fio e os ferros elétricos industriais.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO1 - Do Processo
Em 17 de outubro de 2005, as empresas Black & Decker do Brasil Ltda. e Philips do Brasil Ltda. protocolizaram petição de abertura de investigação de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nas exportações para o Brasil de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, originárias da República Popular da China.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou público, por meio da publicação da Circular SECEX nº 32, de 17 de abril de 2006, no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006, o início da investigação.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX nº 32 e o questionário relativo à investigação. Ao governo da República Popular da China foi enviada, também, cópia da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
A verificação in loco na indústria doméstica foi realizada em duas etapas: a primeira, de 16 a 20 de outubro de 2006, na empresa Philips do Brasil Ltda.; e a segunda, de 23 a 27 de outubro, na empresa Black & Decker do Brasil Ltda.
A audiência final foi realizada no dia 23 de janeiro de 2007, quando foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para a determinação final da investigação. As manifestações finais apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pelo Departamento na determinação final.
Em 19 de março de 2007, com a publicação da Circular SECEX nº 15, de 15 de março de 2007, retificada em publicação de 12 de abril de 2007, o prazo para encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses.
2 - Do Produto e da Similaridade
O produto objeto da investigação foi definido como ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, classificados no item 8516.40.00 da NCM, os quais são utilizados em residências domésticas para passar roupas em geral. Os ferros elétricos "para viagem", os ferros elétricos para hobbymodelismo, os ferros elétricos de passar sem fio e os ferros elétricos industriais não estão incluídos nessa definição.
Os ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, fabricados no Brasil foram considerados similares àqueles importados da China, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, por serem produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuírem as mesmas características técnicas e, ainda, considerando que ambos se destinam ao mesmo uso.
A alíquota do Imposto de Importação variou de 22,5%, vigente de 1º de janeiro de 2001 a 25 de dezembro de 2001, para 21,5%, de 26 dezembro de 2001 a 18 de dezembro de 2003; e, posteriormente, para 20,0%, de 19 de dezembro de 2003 até 31 de dezembro de 2005.
3 - Da Indústria Doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da linha de produção de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, das empresas Black & Decker do Brasil Ltda. e Philips do Brasil Ltda.
4 - Do Dumping
Nos termos do § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005.
Uma vez que a China, para fins das investigações de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foi utilizada lista de preços da empresa industrial, na Argentina, a partir da qual foram determinados valores normais de US$ 5,72 por unidade, na condição ex-fábrica, para os ferros elétricos de passar a seco, e de US$ 8,94 por unidade, na condição ex-fábrica, para os ferros elétricos de passar a vapor.
Os preços de exportação foram determinados a partir do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal, e calculados em US$ 2,36 por unidade, na condição ex-fábrica, para os ferros elétricos de passar a seco, e em US$ 3,16 por unidade, também na condição ex-fábrica, para os ferros elétricos de passar a vapor.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 3,36 por unidade, para os ferros elétricos de passar a seco e de US$ 5,78 por unidade, para os ferros elétricos de passar a vapor. As margens de dumping relativas, respectivamente de 142,4% e 182,9 %, não foram consideradas de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5 - Do Dano
Nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dano compreendeu o intervalo de 1º de janeiro de 2001 a 31 dezembro de 2005, dividido em cinco períodos de doze meses, correspondentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Em termos absolutos as importações totais de ferros elétricos evoluíram de 0,5 milhão de unidades, em 2001, para 3,2 milhões de unidades, em 2005, sendo que no mesmo período as importações de ferros elétricos da China passaram de 47 mil, em 2001, para 3,1 milhões de unidades, em 2005, totalizando crescimento de 6.360,1%.
Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que equivaleram a 8,8% do total importado, em 2001, alcançaram 97,6%, em 2005, enquanto as importações dos demais países, que equivaleram a 91,2% do total, em 2001, declinaram para 2,4% desse total, em 2005.
Em termos dos valores despendidos com as importações, na condição CIF, as importações totais de ferros elétricos passaram de US$ 3,8 milhões, em 2001, para US$ 10,3 milhões, em 2005, e as da China de US$ 268,2 mil, em 2001, para US$ 9,8 milhões, em 2005, totalizando crescimento de 3.546,6%.
Os preços médios dos ferros elétricos importados da China, na condição de venda CIF, decresceram de US$ 5,62 por unidade, em 2001, para US$ 3,17 por unidade, em 2005, equivalente a uma retração de 43,6%, com repercussão nos preços médios das importações totais, que decresceram de US$ 7,08 por unidade, em 2001, para US$ 3,28 por unidade, em 2005, equivalente a uma redução de 53,7%.
Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações originárias da China passou de 1,0%, em 2001, para 45,9%, em 2005, enquanto as importações de outras origens, no mesmo período, tiveram sua participação nesse consumo reduzida de 10,7%, em 2001, para 1,1%, em 2005.
Verificou-se, ainda, que as importações dos ferros elétricos chineses, que equivaliam a 0,9% da produção nacional em 2001, passaram a equivaler a 61,9% dessa produção, em 2005.
A capacidade instalada da indústria doméstica passou de 5,7 milhões de unidades, em 2001, para 7,3 milhões de unidades anuais, em 2005. Paralelamente, a produção nacional, que em 2001 foi de 4,3 milhões de unidade, cresceu para 4,7 milhões em 2003 e declinou em 2004 e 2005, quando alcançou pouco mais de 4,2 milhões de unidades.
Em decorrência, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se sucessivamente durante o período investigado, passando de 75,7%, em 2001, para 58,2%, em 2005.
As vendas da indústria doméstica declinaram 14,5%, caindo de 4,1 milhões de unidades, em 2001, para 3,5 milhões de unidades, em 2005. Com isso, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente declinou, de 2001 para 2005, 40,3%.
As exportações da indústria doméstica, de 2001 para 2005, aumentaram 80,7%. Nesse mesmo período, os estoques finais cresceram 8,3%.
O número de empregos na produção cresceu de 2001 para 2005. Nas áreas administrativa e de vendas foram cortados, no mesmo período, 29 postos de trabalho. No cômputo geral, disso decorreu aumento de 7 novos postos de trabalho. O crescimento do número de empregados na produção associado à queda da produção resultou no declínio da produção por empregado, de 13,8%, de 2001 para 2005.
A massa salarial em reais corrigidos evoluiu negativamente ao longo do período investigado.
O faturamento em reais corrigidos, de 2001 para 2005, declinou 17,8%. No que diz respeito aos preços da indústria doméstica, em reais corrigidos, constatou-se, de 2001 para 2005, retração de 3,8%.
Quanto ao resultado da comparação entre preço e custo, verificou-se que, ainda que de 2001 para 2005 esse indicador tenha denotado melhoria, de 2004 para 2005 foi observada sua deterioração.
Constatou-se que os preços do produto investigado estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado e que a subcotação se ampliou de forma significativa, passando de 2,8% em 2001 para 123,2%, em 2004 e 170,6% em 2005.
Assim, o Departamento concluiu pela existência de dano à indústria doméstica, como resultado do aumento significativo das importações a preços de dumping originárias da China, de 2001 a 2005, e de 2004 para 2005, em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional, a preços declinantes, considerados os anos de 2001 e 2005, tendo sido constatada queda da produção, das vendas internas de produto de fabricação própria e da utilização da capacidade instalada da indústria doméstica, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005; redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005; elevação dos estoques finais, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005; declínio da produtividade, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005; queda do faturamento, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005 e dos preços corrigidos, de 2001 para 2005. Além disso, o preço do produto investigado esteve significativamente subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, tendo sido constatada, também, depressão do preço da indústria doméstica, neste caso, em se tratando dos preços corrigidos, considerados os anos de 2001 e 2005.
6 - Da Relação de Causalidade
Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, verificou-se que enquanto as importações de ferros elétricos chineses cresceram ao longo do período analisado, as importações de outras origens declinaram. Além disso, a variação da alíquota do Imposto de Importação não explica o dano à indústria doméstica, uma vez que, simultaneamente à eliminação do adicional, que ao final do período investigado atingiu 2,5 pontos percentuais, constatou-se redução do preço CIF do produto investigado de 43,6%.
Não foi observada retração da demanda: contrariamente, foi constatado crescimento significativo do consumo aparente. Também não foram constatadas mudanças nos padrões de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio. Também não foi constatado progresso tecnológico que explicasse o desempenho da indústria doméstica.
No que diz respeito ao desempenho exportador, constatou-se o crescimento das vendas externas da indústria doméstica. Quanto à produtividade, constatou-se que a indústria doméstica aumentou a capacidade instalada e reduziu o custo total de produção. De qualquer forma, a queda da produção e das vendas, de 2004 para 2005, ensejou a redução da produtividade, uma vez que a indústria doméstica aumentou o emprego na produção.
7 - Da Conclusão
Constatou-se, portanto, a prática de dumping nas exportações de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, para o Brasil, da República Popular da China, em margens de dumping de significativa magnitude. Foram, também, apuradas significativas margens de subcotação, de 66,6%, considerando os ferros elétricos de passar a seco, e 221,0%, em se tratando dos ferros elétricos de passar a vapor.
Para fins de cálculo do direito antidumping, foram tomadas as margens absolutas de dumping de US$ 3,36 por unidade, no caso dos ferros elétricos de passar a seco, e US$ 5,78 por unidade, em se tratando dos ferros elétricos de passar a vapor. Essas margens foram ponderadas pela participação no total importado totais de cada tipo de ferro (33,1%, no caso dos ferros elétricos de passar a seco e de 50,7%, em se tratando dos ferros elétricos de passar, a vapor), tendo sido alcançado o direito antidumping específico de US$ 4,82 por unidade de ferro elétrico de passar a seco e/ou a vapor.