Resolução CONADE nº 24 de 11/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2004
Apresenta os resultados de nova composição do CONADE pela Comissão Técnica Provisória, instituída pela Resolução nº 13/2003.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no uso de suas atribuições legais, respaldado na deliberação da XXX Reunião Ordinária, realizada em 3 e 4 de fevereiro de 2004;
Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória instituída para apresentar proposta de nova composição do CONADE, na forma da Resolução nº 013/03;
Considerando a aprovação da conclusão dos trabalhos em plenário, na XXX Reunião Ordinária, realizada em 3 e 4 de fevereiro de 2004;
Considerando as alterações na estrutura ministerial do Governo Federal, na forma da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004;
Considerando a dinâmica do funcionamento do CONADE a exigir alterações na sua composição;
Considerando os prazos regimentais para a convocação e realização do processo eleitoral;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o conteúdo das conclusões aferidas pela comissão instituída para este fim, conforme relatório.
Art. 2º Aprovar a necessidade de alteração Portaria nº 154, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, com sede no Distrito Federal, terá a seguinte composição:
I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Previdência Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério das Cidades;
i) Ministério das Comunicações;
j) Ministério das Relações Exteriores;
k) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
l) Ministério do Esporte;
m) Ministério do Trabalho e Emprego;
n) Ministério do Turismo;
o) Ministério dos Transportes;
p) Secretaria Especial de Direitos Humanos;
q) Secretaria Especial de Políticas das Mulheres;
II - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Estaduais;
III - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Municipais;
IV - Dezenove representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a) treze representantes de organizações nacionais de e para portadores de deficiência;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c) um representante de organização nacional de empregadores;
d) um representante de organização nacional de trabalhadores;
e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
f) um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
g) Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
§ 1º Os Conselhos Estadual e Municipal, na forma dos itens II e III, terão assento no CONADE de acordo com regras eleitorais definidas nesta Resolução.
§ 2º Considera-se organização nacional de e para pessoas portadoras de deficiência, a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas organizadas em pelo menos, cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Art. 4º Os treze representantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
I - um na área de condutas típicas;
II - um na área de deficiência auditiva;
III - três na área de deficiência física;
IV - dois na área da deficiência mental;
V - dois na área de deficiência por causas patológicas.
VI - dois na área da deficiência visual;
VII - um na área de deficiências múltiplas;
VIII - um na área de síndromes;
Art. 5º O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados para participar do CONADE na condição de observadores.
Art. 6º O Edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
§ 1º Os critérios de desempate serão, na ordem, a maior representação em Estados; a maior representação em Regiões e, por fim, a comprovação da antigüidade do registro de seus estatutos.
§ 2º A entidade privada sem fins lucrativos será representada por seu presidente, ou na sua impossibilidade de comparecimento, pelo vice-presidente ou representante designado mediante procuração lavrada em cartório.
§ 3º O representante de uma entidade privada sem fins lucrativos de âmbito nacional não poderá representar outra entidade habilitada que esteja concorrendo ao assento no CONADE.
Art. 7º O Edital de convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais, publicado em Diário Oficial, pelo menos noventa dias antes do início dos novos mandatos, exigirá que os mesmos comprovem estar em conformidade com as Diretrizes para Criação de Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da Resolução nº 10, 10 de junho de 2002.
§ 1º Os Conselhos habilitados serão convidados a integrar foro específico, na sede do CONADE, coordenado pelo Ministério Público do Trabalho, para a definição do eleito ao assento no CONADE.
§ 2º As regras para a escolha serão definidas pelos próprios participantes habilitados, devidamente representados por seu presidente, vice-presidente ou conselheiro designado para o ato, e lavradas em ata.
Art. 8º A participação no processo eleitoral das entidades da sociedade civil organizada e dos Conselhos Estaduais e Municipais será com ônus para os próprios interessados.
Art. 9º Prorrogar até junho de 2004 os mandatos em curso, inclusive da presidência, fixando a posse dos novos conselheiros para 14 de junho de 2004.
Art. 10. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RAFAEL MIRANDA
Vice-Presidente do CONADE