Resolução CONADE nº 24 de 11/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2004

Apresenta os resultados de nova composição do CONADE pela Comissão Técnica Provisória, instituída pela Resolução nº 13/2003.

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no uso de suas atribuições legais, respaldado na deliberação da XXX Reunião Ordinária, realizada em 3 e 4 de fevereiro de 2004;

Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória instituída para apresentar proposta de nova composição do CONADE, na forma da Resolução nº 013/03;

Considerando a aprovação da conclusão dos trabalhos em plenário, na XXX Reunião Ordinária, realizada em 3 e 4 de fevereiro de 2004;

Considerando as alterações na estrutura ministerial do Governo Federal, na forma da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004;

Considerando a dinâmica do funcionamento do CONADE a exigir alterações na sua composição;

Considerando os prazos regimentais para a convocação e realização do processo eleitoral;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o conteúdo das conclusões aferidas pela comissão instituída para este fim, conforme relatório.

Art. 2º Aprovar a necessidade de alteração Portaria nº 154, de 28 de fevereiro de 2002.

Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, com sede no Distrito Federal, terá a seguinte composição:

I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Previdência Social;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério das Cidades;

i) Ministério das Comunicações;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

l) Ministério do Esporte;

m) Ministério do Trabalho e Emprego;

n) Ministério do Turismo;

o) Ministério dos Transportes;

p) Secretaria Especial de Direitos Humanos;

q) Secretaria Especial de Políticas das Mulheres;

II - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Estaduais;

III - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Municipais;

IV - Dezenove representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) treze representantes de organizações nacionais de e para portadores de deficiência;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

c) um representante de organização nacional de empregadores;

d) um representante de organização nacional de trabalhadores;

e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

f) um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

g) Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.

§ 1º Os Conselhos Estadual e Municipal, na forma dos itens II e III, terão assento no CONADE de acordo com regras eleitorais definidas nesta Resolução.

§ 2º Considera-se organização nacional de e para pessoas portadoras de deficiência, a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas organizadas em pelo menos, cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Art. 4º Os treze representantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

I - um na área de condutas típicas;

II - um na área de deficiência auditiva;

III - três na área de deficiência física;

IV - dois na área da deficiência mental;

V - dois na área de deficiência por causas patológicas.

VI - dois na área da deficiência visual;

VII - um na área de deficiências múltiplas;

VIII - um na área de síndromes;

Art. 5º O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados para participar do CONADE na condição de observadores.

Art. 6º O Edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 1º Os critérios de desempate serão, na ordem, a maior representação em Estados; a maior representação em Regiões e, por fim, a comprovação da antigüidade do registro de seus estatutos.

§ 2º A entidade privada sem fins lucrativos será representada por seu presidente, ou na sua impossibilidade de comparecimento, pelo vice-presidente ou representante designado mediante procuração lavrada em cartório.

§ 3º O representante de uma entidade privada sem fins lucrativos de âmbito nacional não poderá representar outra entidade habilitada que esteja concorrendo ao assento no CONADE.

Art. 7º O Edital de convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais, publicado em Diário Oficial, pelo menos noventa dias antes do início dos novos mandatos, exigirá que os mesmos comprovem estar em conformidade com as Diretrizes para Criação de Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da Resolução nº 10, 10 de junho de 2002.

§ 1º Os Conselhos habilitados serão convidados a integrar foro específico, na sede do CONADE, coordenado pelo Ministério Público do Trabalho, para a definição do eleito ao assento no CONADE.

§ 2º As regras para a escolha serão definidas pelos próprios participantes habilitados, devidamente representados por seu presidente, vice-presidente ou conselheiro designado para o ato, e lavradas em ata.

Art. 8º A participação no processo eleitoral das entidades da sociedade civil organizada e dos Conselhos Estaduais e Municipais será com ônus para os próprios interessados.

Art. 9º Prorrogar até junho de 2004 os mandatos em curso, inclusive da presidência, fixando a posse dos novos conselheiros para 14 de junho de 2004.

Art. 10. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RAFAEL MIRANDA

Vice-Presidente do CONADE