Portaria MJ nº 154 de 28/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2002

Altera dispositivos da Portaria nº 537, de 1º de outubro de 1999, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SEDH nº 36, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do art. 12, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados a composição e o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA

ANEXO
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONADE

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, com sede no Distrito Federal, terá a seguinte composição:

I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte e Turismo;

g) Ministério da Previdência e Assistência Social;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Ministério dos Transportes; e

l) Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante e respectivo suplente do Ministério Público Federal;

III - um representante e respectivo suplente do Ministério Público do Trabalho;

IV - treze representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) nove representantes de organizações nacionais de e para portadores de deficiência;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

c) um representante de organização nacional de empregadores;

d) um representante de organização nacional de trabalhadores; e,

e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único. Exclusivamente para os efeitos desta Portaria, considera-se organização nacional de e para pessoas portadoras de deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas em, pelo menos, treze Estados da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Art. 2º Os representantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

I - um na área de deficiência auditiva;

II - um na área de deficiência visual;

III - dois na área de deficiência mental;

IV - um na área de síndromes;

V - um na área de condutas típicas;

VI - um na área de deficiências múltiplas;

VII - um na área de deficiência física; e,

VIII - um na área de deficiência por causas patológicas.

Art. 3º As organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão representadas por entidades eleitas em assembléia geral.

§ 1º As entidades de que trata este artigo elegerão, conjuntamente, em assembléia convocada para esta finalidade, as suas representantes, que indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 2º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º A eleição será convocada pelas entidades civis que integram o CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato.

§ 4º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos trinta dias antes do final do mandato.

§ 5º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público Federal, especialmente convidado para o evento.

Art. 4º Na ausência de qualquer titular a representação será exercida pelo suplente.

Art. 5º No caso de vacância de entidade titular, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem decrescente.

Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais e do Ministério Público Federal e do Trabalho serão indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado e pelo Procurador-Geral da República e Procurador-Geral do Trabalho, vinte dias antes do término do mandato dos representantes em exercício. (NR)

Art. 7º O representante e o suplente da entidade mencionada na alínea "b" do inciso IV do art. 1º serão indicados pela respectiva direção, vinte dias antes do término do mandato do representante e do suplente em exercício.

Art. 8º O CONADE será presidido por um Presidente, ou por seu Vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.

§ 1º A eleição do presidente e do vice-presidente dar-se-á por meio de escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos. (NR)

§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3º O Presidente do CONADE terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 9º O Conselheiro que faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificação, perderá seu mandato junto ao Conselho, devendo o fato ser comunicado ao Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10. O CONADE tem a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Comissões Permanentes;

IV - Comissões Temáticas;

Parágrafo único. A composição e o funcionamento das Comissões Permanentes e Temáticas serão disciplinados em Regimento Interno do CONADE.

Art. 11. Os serviços de Coordenação Executiva do CONADE serão assegurados pelo Departamento de Promoção dos Direitos Humanos - DPDH, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O CONADE reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de dez dias de antecedência. (NR)

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dez membros, incluindo o Presidente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14.

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.

Art. 13. O público terá direito a voz, desde que autorizado pelo Plenário, anteriormente à exposição do tema específico.

Art. 14. As decisões do CONADE serão tomadas mediante Resolução.

§ 1º O Plenário deliberará por maioria de dois terços dos membros do Conselho em matérias de aprovação do Regimento Interno, inclusive suas alterações, e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE.

§ 2º O Plenário deliberará nas demais matérias mediante quorum mínimo da metade mais um dos membros efetivos do CONADE.

Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, o Plenário do CONADE deliberará sobre:

I - assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE;

IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

V - solicitação aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Intersetoriais de informações, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas portadoras de deficiência;

VI - apreciação e aprovação do relatório anual do CONADE.

Art. 16. As deliberações do CONADE serão subsidiadas por Comissões Temáticas, que funcionarão como instância de natureza técnica de caráter permanente nas áreas de:

I - políticas públicas;

II - articulação com os Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - comunicação social; e,

IV - análise, elaboração e acompanhamento de atos normativos.

Art. 17. Os assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Temáticas serão examinados pelo Plenário.

Art. 18. É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista de matéria ainda não apreciada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior a quinze dias, devendo, necessariamente, entrar na pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.

Art. 19. As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas mencionadas em ata.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 20. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do CONADE e, especificamente:

I - consolidar as matérias que constarão da pauta;

II - definir pauta, convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III - ordenar o uso da palavra;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

V - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;

VI - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;

VII - decidir as questões de ordem; e

VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;

Art. 21. Aos membros do CONADE incumbe:

I - sugerir matérias para composição de pauta;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Temáticas, à mesa e à secretaria executiva;

IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar das Comissões Temáticas com direito a voto;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário; e

IX - apresentar questões de ordem na reunião.

Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quanto em substituição do titular.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Para a instalação do CONADE e indicação dos primeiros representantes, o Presidente do Colegiado convocará, por meio de edital, os integrantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência, dos empregadores e dos trabalhadores para assembléia a se realizar dentro de dez dias após a publicação do edital.

Art. 23. A primeira indicação dos representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais e do Ministério Público Federal será feita, conforme o caso, pelos Ministros de Estado e pelo Procurador-Geral da República, no prazo de vinte dias após a publicação desta Portaria.

Nota: Prazo prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, pela Resolução CONADE nº 18, de 04.11.2003, DOU 13.11.2003.

Art. 24. Os serviços prestados pelos membros do CONADE são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 25. As despesas com o deslocamento dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Plenário."