Resolução ARCE nº 231 DE 15/12/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2017

Dispõe sobre as informações operacionais a serem coletadas e enviadas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará pelas delegatárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, inciso XV, e 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;

Considerando o art. 16, incisos II e VII, o art. 17 e art. 63 da Lei Estadual N° 13.094, de 12 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;

Considerando a necessidade de as transportadoras enviarem periodicamente informações sobre a sua operação à ARCE para possibilitar a regulação técnica e econômica dos serviços delegados;

Resolve:

Art. 1º A transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deve:

I - facilitar a ação da ARCE e o cumprimento de suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados; e

II - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pela ARCE.

Art. 2º As transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará devem coletar sistematicamente, informações relativas aos custos de operação e aquelas relacionadas a cada uma das viagens realizadas, em cada uma das linhas a elas delegadas, discriminadas nos anexos desta resolução ou que lhes sirvam de fonte.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, as informações coletadas deverão ficar armazenadas por um período mínimo de 1 (um) ano contado a partir da data da realização da viagem.

Art. 3º As transportadoras deverão enviar à Coordenadoria de Transportes da ARCE - CTR, até o dia 30 (trinta) dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, o Relatório de Estatísticas Operacionais - REO e suas informações complementares.

§ 1º No Relatório de Estatísticas Operacionais - REO e suas informações complementares deverão constar os dados coletados referentes aos três meses anteriores ao mês previsto para a sua entrega.

§ 2º O Relatório de Estatísticas Operacionais - REO e suas informações complementares deverão ter a estrutura apresentada de acordo com os Anexos I e II desta Resolução.

§ 3º O Relatório de Estatísticas Operacionais - REO e suas informações complementares deverão ser entregues em formato digital (planilhas eletrônicas, extensões.xls ou.xlsx) à Coordenaria de Transportes da ARCE através do endereço eletrônico ctr.reo@arce.ce.gov.br, podendo se dar via ferramenta específica para este fim a ser oportunamente disponibilizada pela ARCE através da Internet.

§ 4º Após a verificação pela equipe da CTR das informações encaminhadas, será enviada uma mensagem eletrônica de confirmação de recebimento.

§ 5º A aceitação da entrega do Relatório de Estatísticas Operacionais - REO e suas informações complementares em outros formatos se dará somente mediante prévia autorização da Coordenadoria de Transportes da ARCE.

Art. 4º Em caso de desobediência aos dispositivos desta Resolução, os infratores estarão sujeitos às penalidades contratuais e legais previstas, em especial aquela definida no art. 70, inciso IV, alínea t, da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, no caso dos permissionários oriundos da Concorrência Pública nº 06/2003, as obrigações das transportadoras ficam atribuídas às cooperativas a que são vinculados.

Art. 6º Para efeito dos dados contidos no Anexo II desta Resolução - Planilha VIAGENS, as transportadoras poderão optar por uma versão alternativa ao formato estabelecido.

§ 1º A proposta alternativa deverá ser homologada pela Coordenadoria de Transportes da Arce e será válida a partir do primeiro trimestre de 2018.

§ 2º As transportadoras que optarem por um modelo alternativo ao formato da planilha Viagens deverão apresentar uma proposta contendo o novo formato até 10 (dez) dias após a data da publicação desta Resolução.

§ 3º Modificações no modelo homologado pela Coordenadoria de Transportes deverão ser previamente submetidas à mesma Coordenadoria para análise e nova homologação.

§ 4º A proposta alternativa apresentada até 10 (dez) dias após a data da publicação desta Resolução deverá conter pelo menos um dia de operação da transportadora.

§ 5º Para cada empresa prestadora de serviços de georreferenciamento será permitido apenas um modelo alternativo.

Art. 7º Fica revogada a Resolução ARCE Nº 145, de 16 de dezembro de 2010, devendo ser entregues até o dia 31 de janeiro de 2018 os Relatórios de Estatísticas Operacionais relativos ao terceiro e quarto trimestres de 2017 no formato determinado na Resolução ARCE nº 145/2010.

Art. 8º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 15 de Dezembro de 2017.

HÉLIO WINSTON LEITÃO

Presidente do Conselho Diretor da ARCE

ADRIANO CAMPOS COSTA

Conselheiro Diretor da ARCE

ARTUR SILVA FILHO

Conselheiro Diretor da ARCE

FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO

Conselheiro Diretor da ARCE

JARDSON SARAIVA CRUZ

Conselheiro Diretor da ARCE

ANEXO IDA RESOLUÇÃO Nº 231 de 15 11 2017ESTRUTURA DE APRESENTAÇÃO DO REO - RELATÓRIO DE ESTATÍSTICAS OPERACIONAIS

O Relatório de Estatísticas Operacionais (REO) preparado pelas transportadoras deverá ser entregue à ARCE com a estrutura descrita a seguir.

O REO será composto de um único arquivo (.xls ou.xlsx) contendo quatro abas de dados, sendo a primeira relacionada aos dados de operação das linhas delegadas à transportadora, doravante denominado LINHAS; a segunda relacionada à quantidade de passageiros transportados por seccionamento, intitulado PASSAGEIROS; a terceira relacionada aos custos operacionais, intitulado CUSTOS; e a quarta relacionada a despesas gerais da transportadora, intitulado OPERADORA.

Para composição do REO, os dados serão apresentados de forma agregada por transportadora, por área de operação, por ano, por mês, por linha, por espécie do serviço e por seccionamento (este último apenas para o arquivo PASSAGEIROS), onde cada combinação diferente destes elementos corresponderá a um registro do arquivo. Para cada registro serão definidos campos de preenchimento obrigatório.

No arquivo do tipo planilha eletrônica, cada registro será informado em uma linha da planilha, com os campos distribuídos em colunas adjacentes.

Acerca da planilha PASSAGEIROS, as transportadoras do serviço metropolitano, dada a existência de impedimentos técnicos, ficam excluídas de apresentar informações acerca de gratuidades (Idosos, Policiais, Deficientes, Outras gratuidades).

No arquivo LINHAS, cada registro será composto pelos seguintes campos:

1. Código da Transportadora - caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

2. Área de Operação - caracteres numéricos - Número da área de operação delegada à transportadora na qual a referida linha está inserida; no caso da linha pertencer ao serviço metropolitano, o código utilizado deve ser "00";

3. Ano - caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

4. Mês - caracteres numéricos - Mês ao qual correspondem os dados daquele registro;

5. Código da Linha - caracteres numéricos - Código da linha conforme definido pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço;

6. Denominação da Linha - caracteres alfanuméricos - Denominação da linha conforme definida pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço, não sendo permitido o uso de abreviações ou supressão de termos;

7. Tipo da Linha - caractere numérico - Tipo de linha, sendo 0 (zero) para linhas radiais e 1 (um) para linhas regionais;

8. Espécie do Serviço - caractere numérico - Espécie do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Regular Interurbano Convencional, 1 (um) para Serviço Regular Interurbano Executivo, 2 (dois) para Serviço Regular Interurbano Leito, 3 (três)

9. para Serviço Regular Metropolitano Convencional, 4 (quatro) para Serviço

10. Regular Metropolitano Executivo, 5 (cinco) para Serviço Regular Interurbano

11. Complementar e 6 (seis) para Serviço Regular Metropolitano Complementar;

12. Número de Viagens Realizadas - caracteres numéricos - Consiste na soma da quantidade de viagens realizadas em ambos os sentidos;

13. Quilometragem Percorrida - caracteres numéricos - consiste na soma da quantidade de quilômetros percorridos pelos veículos na operação da referida linha;

14. Receita Bruta Tarifária - caracteres numéricos - consiste na soma dos recursos arrecadados com a venda de bilhetes de passagem. O valor a ser informado deve incluir os centavos;

15. Receitas Acessórias - caracteres numéricos - consiste na soma dos recursos arrecadados com a prestação de serviços acessórios, tais como o transporte de encomendas, publicidade etc. O valor a ser informado deve incluir os centavos.

No arquivo PASSAGEIROS, cada registro será composto pelos seguintes campos:

1. Código da Transportadora - caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

2. Área de Operação - caracteres numéricos - Número da área de operação delegada à transportadora na qual a referida linha está inserida; no caso da linha pertencer ao serviço metropolitano, o código utilizado deve ser "00";

3. Ano - caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

4. Mês - caracteres numéricos - Mês ao qual correspondem os dados daquele registro;

5. Código da Linha - caracteres numéricos - Código da linha conforme definido pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço;

6. Denominação da Linha - caracteres alfanuméricos - Denominação da linha conforme definida pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço, não sendo permitido o uso de abreviações ou supressão de termos;

7. Tipo da Linha - caracteres numérico - Tipo de linha, sendo 0 (zero) para linhas radiais e 1 (um) para linhas regionais;

8. Espécie do Serviço - caractere numérico - Espécie do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Regular Interurbano Convencional, 1 (um) para Serviço Regular Interurbano Executivo, 2 (dois) para Serviço Regular Interurbano Leito, 3 (três) para Serviço Regular Metropolitano Convencional, 4 (quatro) para Serviço Regular Metropolitano Executivo, 5 (cinco) para Serviço Regular Interurbano Complementar e 6 (seis) para Serviço Regular Metropolitano Complementar;

9. Origem do Seccionamento - caracteres alfanuméricos - Nome do Município ou Localidade correspondente à origem do referido seccionamento tarifário. O nome oficial da localidade deve ser escrito com somente as primeiras letras maiúsculas e sem fazer uso de abreviações ou supressão de termos (ex.:"Sobral"; "Juazeiro do Norte"). No caso do serviço metropolitano, o campo deve ser preenchido apenas com o número do anel tarifário no qual está contida a origem do seccionamento (ou seja, apenas caracteres numéricos, dispensando o termo "anel" no preenchimento desse campo);

10. Destino do Seccionamento - caracteres alfanuméricos - Nome do Município ou Localidade correspondente ao destino do referido seccionamento tarifário. O nome oficial da localidade deve ser escrito com somente as primeiras letras maiúsculas e sem fazer uso de abreviações ou supressão de termos (ex.: "Sobral"; "Juazeiro do Norte"). No caso do serviço metropolitano, o campo deve ser preenchido apenas com o número do anel tarifário no qual está contido o destino do seccionamento (ou seja, apenas caracteres numéricos, dispensando o termo "anel" no preenchimento desse campo);

11. Tarifa do Seccionamento - caracteres numéricos - consiste no valor da tarifa cobrada no referido seccionamento. O valor a ser informado deve incluir os centavos;

12. Pagantes Tarifa Integral - caracteres numéricos - consiste no número de passageiros transportados no seccionamento que pagaram a tarifa integral;

13. Pagantes Meia Tarifa - caracteres numéricos - consiste no número de passageiros transportados no seccionamento que pagaram 50% da tarifa em virtude de benefício legal;

14. Gratuidades - Idoso - caracteres numéricos - consiste no número de passageiros idosos transportados sem o pagamento de tarifa em virtude de benefício legal;

15. Gratuidades - Policiais - caracteres numéricos - consiste no número de passageiros policiais transportados sem o pagamento de tarifa em virtude de benefício legal;

16. Gratuidades - Deficientes e hemofílicos - caracteres numéricos - consiste no número de passageiros deficientes transportados sem o pagamento de tarifa em virtude de benefício legal

17. Outras Gratuidades - caracteres numéricos - consiste no número de passageiros transportados sem o pagamento de tarifa em virtude de benefício legal que não sejam enquadrados nas gratuidades anteriormente especificadas.

No arquivo CUSTOS, cada registro será composto pelos seguintes campos:

1. Código da Transportadora - caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

2. Ano - caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

3. Mês - caracteres numéricos - Mês ao qual correspondem os dados daquele registro;

4. Tipo de Serviço - caractere numérico - Tipo do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Interurbano (Regular ou Regular Complementar) e 1 (um) para Serviço Metropolitano (Regular ou Regular Complementar);

5. Combustível - caracteres numéricos - consumo mensal de combustível no referido serviço, expresso em litros;

6. Pneus - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de pneus novos adquiridos para utilização no referido serviço;

7. Recapagens - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de recapagens realizadas nos pneus utilizados no referido serviço;

8. Motoristas - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de motoristas utilizados na operação do referido serviço;

9. Cobradores - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de cobradores utilizados na operação do referido serviço;

10. ARLA - caracteres numéricos - consumo mensal de aditivo ARLA no referido serviço, expresso em litros.

No arquivo OPERADORA, cada registro será composto pelos seguintes campos:

1. Código da Transportadora - caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

2. Ano - caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

3. Mês - caracteres numéricos - Mês ao qual correspondem os dados daquele registro;

4. Gastos com Peças e Acessórios - caracteres numéricos - Deve indicar o valor gasto com reposição de peças (como componentes de carroceria, partes do sistema hidráulico, para-brisas etc);

5. Fiscais - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de fiscais utilizados pela operadora;

6. Despachantes - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de despachantes utilizados pela operadora;

7. Pessoal de Manutenção - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de pessoal de manutenção utilizado pela operadora;

8. Manobreiro - caracteres numéricos - consiste na quantidade mensal de manobreiros utilizados pela operadora;

9. Quilometragem total percorrida pela transportadora (sem km morta) - caracteres numéricos - soma da quilometragem percorrida por todos os veículos em operação da transportadora, descontado o percurso entre garagem e ponto inicial/final da viagem;

10. Quilometragem total percorrida pela transportadora (com km morta) - caracteres numéricos - soma da quilometragem percorrida por todos os veículos em operação da transportadora;

11. Frota média operante - caracteres numéricos - média dia-a-dia de cada mês da quantidade de veículos efetivamente em operação de todos os serviços operados pela transportadora. Devem ser incluídos nos cálculos todos os veículos que entrarem em operação, sejam eles cativos do serviço interurbano, pertencentes ao fretamento ou mesmo alugados. Exemplo: supondo apenas dois dias a título de ilustração. No primeiro, a frota total foi de 100 veículos (todos pertencentes à própria transportadora e cadastrados no serviço regular interurbano); no segundo, 120 (sendo 20 veículos alugados de uma outra empresa). A média a ser informada é de 110 veículos, correspondente à soma de 100 com 120, com o resultado dividido por 2 dias;

12. Receita Total da Transportadora - caracteres numéricos - consiste na soma de recursos arrecadados por toda transportadora com a venda de bilhetes de passagem. O valor a ser informado deve incluir os centavos.

Exemplos de Registros em planilha eletrônicos

Arquivo LINHAS:

PASSAGEIROS:

Arquivo CUSTOS:

Arquivo OPERADORA:

COMPLEMENTARES AO RELATÓRIO DE ESTATÍSTICAS OPERACIONAIS

Além dos arquivos enviados a título do Relatório de Estatísticas Operacionais (REO), especificados no Anexo I dessa Resolução, outros dois conjuntos de informações devem ser apresentados à Arce com a estrutura descrita a seguir.

As informações complementares ao REO serão compostas de um único arquivo (.xls ou.xlsx) contendo duas abas de dados, sendo a primeira relacionada às viagens realizadas, intitulado VIAGENS; e a segunda relacionada à frota das empresas segregada por área de operação, intitulado FROTA

Esses dois conjuntos de dados terão a mesma periodicidade de entrega das informações do Anexo I, devendo ser apresentada em arquivo digital em separado das informações do REO (Anexo I).

Acerca da planilha VIAGENS, as transportadoras do serviço complementar ficam excluídas de apresentar informações nela contidas. Já as transportadoras do serviço regular (metropolitano e interurbano) poderão optar por um formato alternativo ao apresentado neste anexo.

Esse modelo deverá ser homologado previamente pela Coordenadoria de Transportes e só poderá haver um formato alternativo para cada empresa prestadora de serviço de georreferenciamento. Ademais, serão permitidas alternativas com mais de uma planilha.

As modificações nesse formato também deverão ser submetidas e homologadas pela Coordenadoria de Transportes da ARCE.

As transportadoras poderão disponibilizar ao ente regulador plataforma digital via web contendo as informações discriminadas na planilha VIAGENS e FROTA. Para isso, essa plataforma deverá ser aprovada previamente pela Coordenadoria de Transportes e todos os operadores metropolitanos deverão estar nela contidosAinda sobre a planilha VIAGENS, apesar de ter frequência de entrega trimestral, referir-se-á apenas a quatorze dias: terá como referência as duas primeiras semanas do primeiro mês de cada trimestre

Com relação à planilha FROTA, apesar de também ter frequência de entrega trimestral, referir-se-á apenas a uma data: terá como referência o dia 10 (dez) do primeiro mês de cada trimestre, da seguinte forma:

Trimestre Dias de referência para a planilha VIAGENS Dia de referência para a planilha FROTA
1 1º a 14 de janeiro 10 de janeiro
2 1º a 14 de abril 10 de abril
3 1º a 14 de julho 10 de julho
4 1º a 14 de outubro 10 de outubro

Ainda com relação à planilha FROTA, caso algum veículo seja retirado de operação da empresa, essa informação deverá ser apresentada à ARCE, mediante o preenchimento do campo "Data de saída de operação" da planilha FROTA. Nos trimestres seguintes, o veículo retirado não deverá constar na planilha FROTA, salvo se retornar à operação da empresa novamente.

As informações apresentadas na planilha VIAGENS têm por base os dados de sistema de rastreamento de veículos.

No arquivo VIAGENS, cada registro será composto pelos seguintes campos:

11. Código da Transportadora - caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

12. Área de Operação - caracteres numéricos - Número da área de operação delegada à transportadora na qual a referida linha está inserida; no caso da linha pertencer ao serviço metropolitano, o código utilizado deve ser "00";

13. Data da Partida - caracteres alfanuméricos - Data em que ocorreu o início da viagem. Deverão constar dois caracteres de dias, dois relativos ao mês e quatro relativos ao ano, separados pelo caractere "/";

14. Hora Saída da Garagem - caracteres alfanuméricos - Hora em que ocorreu a saída do veículo da garagem expressa no formato hh:mm; caso o veículo não tenha saído da garagem, esse campo deve ser preenchido com as mesmas informações do campo seguinte, "Hora Saída (Início da Viagem)"; trata-se da hora real, obtida mediante sistema de rastreamento de veículos;

15. Hora Saída (Início da Viagem) - caracteres alfanuméricos - Hora em ocorreu a saída do veículo do ponto inicial da linha, expressa no formato hh:mm; trata-se da hora real, obtida mediante sistema de rastreamento de veículos;

16. Hora prevista (Início da Viagem) - caracteres alfanuméricos - horário previsto para a saída da viagem; caso a viagem não esteja prevista em Órdem de Serviço, o campo não deverá ser preenchido;

17. Data da Chegada - caracteres numéricos - Data em que ocorreu a chegada da viagem. Deverão constar dois caracteres de dias, dois relativos ao mês e quatro relativos ao ano, separados pelo caractere "/";

18. Hora de Chegada (Fim da Viagem) - caracteres alfanuméricos - Hora em ocorreu a chegada do veículo no ponto de final da linha, expressa no formato hh:mm; trata-se da hora real, obtida mediante sistema de rastreamento de veículos;

19. Hora de Chegada na Garagem - caracteres alfanuméricos - Hora em que ocorreu o retorno do veículo à garagem expressa no formato hh:mm; caso o veículo não tenha chegado à garagem no final do trajeto, esse campo deve ser preenchido com as mesmas informações do campo anterior, "Hora Chegada (Fim da Viagem)"; trata-se da hora real, obtida mediante sistema de rastreamento de veículos;

20. Tempo total de viagem - caracteres alfanuméricos - corresponde à diferença entre a "Hora de Chegada na Garagem" e a "Hora Saída da Garagem";

21. Extensão (Km) Garagem-Terminal - caracteres numéricos - quilometragem do trajeto entre a garagem da transportadora e o ponto inicial da linha, expresso em Km; caso o veículo não tenha partido da garagem (ou seja, já estava em operação antes dessa viagem), esse campo deve ser zerado; trata-se da distância real percorrida, obtida mediante sistema de rastreamento de veículos

22. Distância percorrida na linha (Km) - caracteres numéricos - quilometragem do trajeto entre o ponto inicial e final da linha, expresso em Km; trata-se da distância real percorrida, obtida mediante sistema de rastreamento de veículos;

23. Extensão (Km) Terminal-Garagem - caracteres numéricos - quilometragem do trajeto entre o ponto final da linha e a garagem da transportadora, expresso em Km; caso o veículo não retorne à garagem (ou seja, continue em operação
depois dessa viagem), esse campo deve ser zerado; trata-se da distância real percorrida, obtida mediante sistema de rastreamento de veículos

24. Código da Linha - caracteres numéricos - Código da linha conforme definido pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço;

25. Espécie do Serviço - caractere numérico - Espécie do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Regular Interurbano Convencional, 1 (um) para Serviço Regular Interurbano Executivo, 2 (dois) para Serviço Regular Interurbano Leito, 3 (três) para Serviço Regular Metropolitano Convencional, 4 (quatro) para Serviço Regular Metropolitano Executivo, 5 (cinco) para Serviço Regular Interurbano Complementar, 6 (seis) para Serviço Regular Metropolitano Complementar e 7 (sete) para Serviço Regular Interurbano Complementar;

26. Placa - caracteres alfanuméricos - correspondente ao veículo que perfez o trajeto especificado, expresso no formato de três letras e quatro números, LLLNNNN;

27. Tipo Frota - caracteres numéricos - deve ser preenchido com o número 0 (zero), se o veículo que realizou o trajeto pertence ao cadastro da empresa junto ao DETRAN/CE no Serviço Interurbano ou Metropolitano; com o número 1 (um), se o veículo que realizou o trajeto pertence à empresa, mas está cadastrado junto ao DETRAN/CE em outro serviço, como o interestadual ou fretamento; com o número 2 (dois), se o veículo que realizou o trajeto pertence a outra empresa de transporte;

28. Cobrador - caracteres numéricos - deve ser preenchido com o número 0 (zero), se a viagem foi realizada sem cobrador; com o número 1 (um), se a viagem foi realizada com cobrador;

29. Receita Bruta Tarifária - caracteres numéricos - consiste na soma dos recursos arrecadados com a venda de bilhetes de passagem. O valor a ser informado deve incluir os centavos;

30. Quantidade de passageiros - caracteres numéricos - consiste no total (pagantes integrais, meia e gratuidades) de passageiros transportados no trajeto;

31. Ocorrências - caracteres alfanuméricos - deve ser preenchido caso haja qualquer ocorrência que prejudique a operacionalização normal da linha, provocando atrasos no trajeto; se não houver qualquer fato que altere a normal operação da linha, o campo não deve ser preenchido.

No arquivo FROTA, cada registro será composto pelos seguintes campos:

18. Código da Transportadora - caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

19. Tipo de Serviço - caractere numérico - Tipo do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Interurbano (Regular ou Regular Complementar) e 1 (um) para Serviço Metropolitano (Regular ou Regular Complementar);

20. Ano - caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

21. Trimestre - caracteres numéricos - Trimestre ao qual correspondem os dados daquele registro;

22. Placa - caracteres alfanuméricos - caracteres relativos ao emplacamento do veículo, expresso no formato de três letras e quatro números, LLLNNNN;

23. Número de ordem do DETRAN/CE - caracteres numéricos - indicam a numeração sequencial a que pertence o veículo, de acordo com o cadastro do órgão gestor e presente na carroceria do veículo;

24. Renavam - caracteres numéricos - caracteres relativos ao Registro Nacional de Veículos;

25. Marca/Modelo Chassi - caracteres alfanuméricos - deve indicar detalhadamente a marca e o modelo do chassi, conforme catálogo do fabricante. Exemplo de chassi: OF-1721/59 EURO5; M.Benz/O 500R 1830/30; no caso de veículos operados no âmbito do serviço complementar, em que chassi e carroceria sejam adquiridos sem separação fiscal e de um único fabricante (Sprinter, Volere, Ducato, por exemplo), esse campo não deve ser preenchido;

26. Valor do Chassi - caracteres numéricos - preço indicado em nota fiscal do chassi adquirido; tratando-se de veículo cujo chassi e carroceria sejam adquiridos conjuntamente, seja no caso de alguns tipos de veículos operados no âmbito do serviço complementar (como Sprinter, Volere, Ducato) ou no caso de ônibus, esse campo deve conter "0" (zero);

27. Marca/Modelo Carroceria - caracteres alfanuméricos - deve indicar detalhadamente a marca e o modelo da carroceria, conforme catálogo do fabricante. Exemplo de chassi: PARADISO 1200 G7; no caso de veículos operados no âmbito do serviço complementar, em que chassi e carroceria sejam adquiridos sem separação fiscal e de um único fabricante (Sprinter, Volere, Ducato, por exemplo), esse campo também deve ser preenchido detalhadamente, conforme o catálogo do fabricante;

28. Valor da Carroceria - caracteres numéricos - preço indicado em nota fiscal respectiva da carroceria adquirida; tratando-se de veículo cujo chassi e carroceria sejam adquiridos conjuntamente, seja no caso de alguns tipos de veículos operados no âmbito do serviço complementar (como Sprinter, Volere, Ducato) ou no caso de ônibus, esse campo deve ser preenchido com o valor que consta na nota fiscal de compra;

29. Data de referência para idade do veículo (Decreto 31.658/2014) - caracteres alfanuméricos - refere-se à data que deve ser levada em consideração para o cálculo da idade do veículo, conforme art. 88 do Decreto Estadual nº 31.658/2014. Deverão constar dois caracteres relativos ao mês e quatro relativos ao ano, separados pelo caractere "/";

30. Data de saída de operação - caracteres alfanuméricos - refere-se à data de saída de operação do veículo, se for o caso. Se o veículo continuar em operação, o campo deve ser preenchido com "-"; caso tenha saído de operação, deverão constar dois caracteres de dias, dois relativos ao mês e quatro relativos ao ano, separados pelo caractere "/";

31. Valor de venda do veículo - caracteres numéricos - preço indicado em nota fiscal de venda; se o veículo continuar em operação, o campo deve ser preenchido com "-";

32. Valor de equipamentos - caracteres numéricos - Deve indicar o valor gasto com equipamentos adicionais, tais como GPS, sistema de câmera, ar-condicionado, internet sem fio (wi-fi)...;

33. Valor de frete e diferença de ICMS - caracteres - Deve indicar o valor gasto com o frete do veículo e o montante da diferença de ICMS no ato da compra;

34. Ar-condicionado - caracteres numéricos - se o veículo está equipado com ar-condicionado, o campo deve ser preenchido com 1 (um); caso não possua, deve ser preenchido com 0 (zero);

35. Banheiro - caracteres numéricos - se o veículo possui banheiro, o campo deve ser preenchido com 1 (um); caso não possua, deve ser preenchido com 0 (zero);

36. Número de pneus do veículo - caracteres numéricos - trata-se da quantidade de pneus alocados no veículo em todos seus eixos que o compõem.

Exemplos de Registros em planilha eletrônica

Arquivo VIAGENS:

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Código da Transportadora Área de Operação Data da partida Hora saída da garagem Hora de Saída (Início da Viagem) Hora prevista (Início da Viagem) Data da Chegada Hora de chegada (Fim da Viagem) Hora de chegada na garagem Tempo total de viagem Extensão (Km) - Garagem-Terminal
12 1 01 . 01 . 2016 06:00 06:30 06:30 01/01/2016 10:00 10:30 04:30 10
12 13 14 15 16 17 18 19 20 21  
Distância percorrida na linha (Km) Extensão (km) - Terminal-Garagem Código da linha Espécie do Serviço Placa Tipo Frota Cobrador Receita Bruta Tarifária Quanidade de passageiros Ocorrência  
200 10 10938 1 OCR1433 0 1 200 10    

Arquivo FROTA: