Resolução ARCE nº 145 de 16/12/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 dez 2010

Dispõe sobre as informações operacionais a serem coletadas e enviadas à Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados do Estado do Ceará pelas delegatárias do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Ceará e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução ARCE Nº 231 DE 15/12/2017):

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º, inciso XV, e 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o art. 3º, inciso XII do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;

Considerando o art. 16, incisos II e VII, o art. 17 e art. 63 da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;

Considerando a necessidade de as transportadoras enviarem periodicamente informações sobre a sua operação à ARCE para possibilitar a regulação técnica e econômica dos serviços delegados;

Resolve:

Art. 1º A transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deve:

I - facilitar a ação da ARCE e o cumprimento de suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados; e

II - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pela ARCE.

Art. 2º As transportadoras dos Serviços Regulares do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará devem coletar sistematicamente, para cada uma das viagens realizadas, em cada uma das linhas a elas delegadas, as seguintes informações:

I - horário de saída e de chegada da viagem;

II - placa e número de ordem do veículo utilizado na viagem;

III - quantidade de passageiros transportados na viagem, por seccionamento, classificados em pagantes, não pagantes e descontos;

IV - boletim de viagem contendo, no mínimo, código da linha, origem, destino, data e horário da viagem, número do assento, número do bilhete, código da agência, nome, origem e destino do passageiro, e resumo do sobe/desce de passageiros por seccionamento;

V - anotação das ocorrências que possam ter interrompido a viagem ou comprometido a prestação do serviço de forma adequada;

VI - anotação da espécie de serviço (convencional, executivo ou leito) e tipo de viagem (programada ou extra);

VII - quilometragem percorrida na viagem;

VIII - receita bruta tarifária;

IX - receita bruta com o transporte de encomendas e outros serviços acessórios, quando houver.

§ 1º Para o caso do serviço metropolitano, ficam excluídas as seguintes exigências:

a) no inciso III, a quantidade de passageiros não pagantes;

b) do inciso IV;

c) no inciso V, para as linhas operadas em regime de freqüência, a anotação das ocorrências por viagem, devendo, a anotação, ser agregada por linha e por mês.

§ 2º As informações de que trata o presente artigo deverão ser armazenadas pela transportadora e poderão ser solicitadas pela ARCE ou pelo DETRAN/CE no exercício de suas competências.

§ 3º Para os fins desta Resolução, as informações coletadas deverão ficar armazenadas por um período mínimo de 1 (um) ano contado a partir da data da realização da viagem.

§ 4º Além das informações operacionais contidas nos incisos acima, as transportadoras ficam obrigadas a manter registro das informações relativas aos custos de operação dos serviços prestados, especialmente quanto a consumo ou aquisição de combustível, óleos e lubrificantes, peças e acessórios, pneus e recapagens, e emprego de mão de obra (motoristas e cobradores).

Art. 3º As transportadoras deverão enviar à Coordenadoria de Transportes da ARCE, por meio de ofício, até o dia 30 (trinta) dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, relatório denominado Relatório de Estatísticas Operacionais - REO, contendo a síntese das informações coletadas conforme o previsto no art. 2º desta Resolução.

§ 1º No REO deverão constar os dados coletados referentes aos três meses anteriores ao mês previsto para a sua entrega.

§ 2º O REO deverá ter a estrutura apresentada no Anexo I desta Resolução.

§ 3º O REO deverá ser entregue em formato digital, gravado em mídia do tipo Compact Disc (CD), podendo-se optar pelos seguintes tipos de arquivos editáveis: planilhas eletrônicas (extensão xls) ou arquivos textos (extensão txt) com campos separados por caractere especial - ponto e vírgula.

§ 4º A aceitação da entrega do REO em outros formatos se dará somente mediante prévia autorização da Coordenadoria de Transportes da ARCE.

§ 5º A entrega do REO poderá se dar via ferramenta específica para este fim a ser oportunamente disponibilizada pela ARCE através da Internet.

Art. 4º Em caso de desobediência aos dispositivos desta Resolução, os infratores estarão sujeitos às penalidades contratuais e legais previstas, em especial aquela definida no art. 70, inciso IV, alínea t, da Lei Estadual nº 13.094.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, as obrigações das transportadoras ficam atribuídas às cooperativas integrantes do sistema licitado conforme a Concorrência Pública nº 06/2003.

Art. 6º Fica revogada a Resolução ARCE Nº 78, de 4 de janeiro de 2007, mantendo-se as obrigações relacionadas ao envio de informações previstas nos demais instrumentos regulatórios.

Art. 7º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se iniciar a coleta das informações como previstas no art. 2º a partir do primeiro trimestre de 2011, para o envio do Relatório de Estatísticas Operacionais - REO, na forma do art. 3º, a partir de Abril do mesmo ano.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2010.

Haroldo Rodrigues de Albuquerque Junior

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

José Luiz Lins dos Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

ANEXO I - ESTRUTURA DE APRESENTAÇÃO DO REO - RELATÓRIO DE ESTATÍSTICAS OPERACIONAIS

O Relatório de Estatísticas Operacionais (REO) preparado pelas transportadoras deverá ser entregue à ARCE com a estrutura descrita a seguir.

O REO será composto de três arquivos de dados, sendo o primeiro relacionado aos dados de operação das linhas delegadas à transportadora, doravante denominado LINHAS, o segundo relacionado à quantidade de passageiros transportados por seccionamento, intitulado PASSAGEIROS, e o terceiro relacionado aos custos operacionais, intitulado CUSTOS. ,Para composição do REO, os dados serão apresentados de forma agregada por transportadora, por área de operação, por ano, por mês, por linha, por espécie do serviço e por seccionamento (este último apenas para o arquivo PASSAGEIROS), onde cada combinação diferente destes elementos corresponderá a um registro do arquivo. Para cada registro serão definidos campos de preenchimento obrigatório.

Quando a transportadora optar pelo uso de arquivos do tipo planilha eletrônica, cada registro será informado em uma linha da planilha, com os campos distribuídos em colunas adjacentes. No caso do uso de arquivos do tipo texto, cada registro será informado em uma linha do arquivo, com os campos separados por um caractere ponto e vírgula (;).

No arquivo LINHAS, cada registro será composto pelos seguintes campos:

1. Código da Transportadora - 3 caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

2. Área de Operação - 2 caracteres numéricos - Número da área de operação delegada à transportadora na qual a referida linha está inserida;

3. Ano - 4 caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

4. Mês - 2 caracteres numéricos - Mês ao qual correspondem os dados daquele registro;

5. Código da Linha - 5 caracteres numéricos - Código da linha conforme definido pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço;

6. Denominação da Linha - caracteres alfanuméricos conforme necessário - Denominação da linha conforme definida pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço, não sendo permitido o uso de abreviações ou supressão de termos;

7. Tipo da Linha - 1 caractere numérico - Tipo de linha, sendo 0 (zero) para linhas radiais e 1 (um) para linhas regionais;

8. Espécie do Serviço - 1 caractere numérico - Espécie do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Regular Interurbano Convencional, 1 (um) para Serviço Regular Interurbano Executivo, 2 (dois) para Serviço Regular Interurbano Leito, 3 (três) para Serviço Regular Metropolitano Convencional, 4 (quatro) para Serviço Regular Metropolitano Executivo, 5 (cinco) para Serviço Regular Interurbano Complementar e 6 (seis) para Serviço Regular Metropolitano Complementar;

9. Número de Viagens Realizadas - caracteres numéricos conforme necessário - Consiste na soma da quantidade de viagens realizadas em ambos os sentidos, para o caso das linhas do serviço interurbano, ou a quantidade de viagens realizadas em circuito fechado (ida e volta) para as linhas do serviço metropolitano;

10. Quilometragem Percorrida - caracteres numéricos conforme necessário - consiste na soma da quantidade de quilômetros percorridos pelos veículos na operação da referida linha;

11. Receita Bruta Tarifária - caracteres numéricos conforme necessário - consiste na soma dos recursos arrecadados com a venda de bilhetes de passagem. O valor a ser informado deve incluir os centavos. Ex: o valor R$ 14.237,56 deverá ser informado como "0001423756";

12. Receitas Acessórias - caracteres numéricos conforme necessário - consiste na soma dos recursos arrecadados com a prestação de serviços acessórios, tais como o transporte de encomendas, publicidade etc. O valor a ser informado deve incluir os centavos. Ex: o valor R$ 14.237,56 deverá ser informado como "0001423756".

No arquivo PASSAGEIROS, cada registro será composto pelos seguintes campos:

1. Código da Transportadora - 3 caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

2. Área de Operação - 2 caracteres numéricos - Número da área de operação delegada à transportadora na qual a referida linha está inserida;

3. Ano - 4 caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

4. Mês - 2 caracteres numéricos - Mês ao qual correspondem os dados daquele registro;

5. Código da Linha - 5 caracteres numéricos - Código da linha conforme definido pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço;

6. Denominação da Linha - caracteres alfanuméricos conforme necessário - Denominação da linha conforme definida pelo DETRAN/CE nas ordens de serviço, não sendo permitido o uso de abreviações ou supressão de termos;

7. Tipo da Linha - 1 caractere numérico - Tipo de linha, sendo 0(zero) para linhas radiais e 1 (um) para linhas regionais;

8. Espécie do Serviço - 1 caractere numérico - Espécie do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Regular Interurbano Convencional, 1 (um) para Serviço Regular Interurbano Executivo, 2 (dois) para Serviço Regular Interurbano Leito, 3 (três) para Serviço Regular Metropolitano Convencional, 4 (quatro) para Serviço Regular Metropolitano Executivo, 5 (cinco) para Serviço Regular Interurbano Complementar e 6 (seis) para Serviço Regular Metropolitano Complementar;

9. Origem do Seccionamento - caracteres alfanuméricos conforme necessário - Nome do Município ou Localidade correspondente à origem do referido seccionamento tarifário. O nome oficial da localidade deve ser escrito com somente as primeiras letras maiúsculas e sem fazer uso de abreviações ou supressão de termos. No caso do serviço metropolitano, o campo deve ser preenchido com o anel no qual está contida a origem do seccionamento;

10. Destino do Seccionamento - caracteres alfanuméricos conforme necessário - Nome do Município ou Localidade correspondente ao destino do referido seccionamento tarifário. O nome oficial da localidade deve ser escrito com somente as primeiras letras maiúsculas e sem fazer uso de abreviações ou supressão de termos. No caso do serviço metropolitano, o campo deve ser preenchido com o anel no qual está contido o destino do seccionamento;

11. Tarifa do Seccionamento - caracteres numéricos conforme necessário - consiste no valor da tarifa cobrada no referido seccionamento. O valor a ser informado deve incluir os centavos. Ex: o valor R$ 14,23 deverá ser informado como "01423";

12. Pagantes Tarifa Integral - caracteres numéricos conforme necessário - consiste no número de passageiros transportados no seccionamento que pagaram a tarifa integral;

13. Pagantes Meia Tarifa - caracteres numéricos conforme necessário - consiste no número de passageiros transportados no seccionamento que pagaram 50% da tarifa em virtude de benefício legal;

14. Gratuidades - caracteres numéricos conforme necessário - consiste no número de passageiros transportados sem o pagamento de tarifa em virtude de benefício legal, dispensável para o serviço metropolitano.

No arquivo CUSTOS, cada registro será composto pelos seguintes campos:

1. Código da Transportadora - 3 caracteres numéricos - Código de registro da transportadora junto ao DETRAN/CE;

2. Ano - 4 caracteres numéricos - Ano ao qual correspondem os dados daquele registro;

3. Mês - 2 caracteres numéricos - Mês ao qual correspondem os dados daquele registro;

4. Tipo de Serviço - 1 caractere numérico - Tipo do serviço, sendo 0 (zero) para Serviço Regular Interurbano (inclusive Complementar), 1 (um) para Serviço Regular Metropolitano (inclusive Complementar) e 2 (dois) para Serviço de Fretamento;

5. Combustível - caracteres numéricos conforme necessário - consumo mensal de combustível no referido serviço, expresso em litros;

6. Pneus - caracteres numéricos conforme necessário - consiste na quantidade mensal de pneus novos adquiridos para utilização no referido serviço;

7. Recapagens - caracteres numéricos conforme necessário - consiste na quantidade mensal de recapagens realizadas nos pneus utilizados no referido serviço;

8. Motoristas - caracteres numéricos conforme necessário - consiste na quantidade mensal de motoristas utilizados na operação do referido serviço;

9. Cobradores - caracteres numéricos conforme necessário - consiste na quantidade mensal de cobradores utilizados na operação do referido serviço.

Exemplos de Registros

Arquivo LINHAS:

- Arquivo tipo texto separado por ponto e vírgula:

012;01;2010;02;10101; Fortaleza/Crato;0;0;1.345;243.999; 234.123,00; 14.369,00

- Arquivo tipo planilha eletrônica:

012 01 2010 02 10101 Fortaleza/Crato 0 0 1.345 243.999 234.123,00 14.369,00

Os registros acima correspondem à seguinte informação:

- Empresa: 012;

- Área de Operação: 01;

- Ano: 2010;

- Mês: 02 (fevereiro);

- Código da Linha: 10101

- Denominação da Linha: Fortaleza/Crato;

- Tipo de Linha: 0 (Linha Radial);

- Espécie do Serviço: 0 (Serviço Regular Interurbano Convencional);

- Número de Viagens Realizadas: 1.345;

- Quilometragem Percorrida: 243.999km;

- Receita Bruta Tarifária: R$ 234.123,00;

- Receitas Acessórias: R$ 14.369,00.

Arquivo PASSAGEIROS:

- Arquivo tipo texto separado por ponto e vírgula:

012;01;2010;02;10101; Fortaleza/Crato;0;0; Fortaleza; Crato;36,54;57.234;0;879

- Arquivo tipo planilha eletrônica:

012 01 2010 02 10101 Fortaleza/Crato 0 0 Fortaleza Crato 36,54 57.234 0 879

Os registros acima correspondem à seguinte informação:

- Empresa: 012;

- Área de Operação: 01;

- Ano: 2010;

- Mês: 02 (fevereiro);

- Código da Linha: 10101

- Denominação da Linha: Fortaleza/Crato;

- Tipo de Linha: 0 (Linha Radial);

- Espécie do Serviço: 0 (Serviço Regular Interurbano Convencional);

- Origem do Seccionamento: Fortaleza;

- Destino do Seccionamento: Crato;

- Tarifa do Seccionamento: R$ 36,54;

- Pagantes Tarifa Integral: 57.234;

- Pagantes Meia Tarifa: 0;

- Gratuidades: 879.

- Arquivo tipo texto separado por ponto e vírgula:

013;02;2010;02;10101; Fortaleza/Capuan;0;3; Anel1; Anel2;2,50;114.457;89

- Arquivo tipo planilha eletrônica:

012 02 2010 02 10105 Fortaleza/Capuan 0 3 Anel1 Anel2 2,50 114.457 89

Os registros acima correspondem à seguinte informação:

- Empresa: 013;

- Área de Operação: 02;

- Ano: 2010;

- Mês: 02 (fevereiro);

- Código da Linha: 10105

- Denominação da Linha: Fortaleza/Capuan;

- Tipo de Linha: 0 (Linha Radial);

- Espécie do Serviço: 3 (Serviço Regular Metropolitano Convencional);

- Origem do Seccionamento: Anel 1;

- Destino do Seccionamento: Anel 2;

- Tarifa do Seccionamento: R$ 2,50;

- Pagantes Tarifa Integral: 114.457;

- Pagantes Meia Tarifa: 89.

Arquivo CUSTOS:

- Arquivo tipo texto separado por ponto e vírgula:

012;2010;02;0; 23.876; 120; 198; 55; 45

- Arquivo tipo planilha eletrônica:

012 2010 02 0 23.876 120 198 55 45

Os registros acima correspondem à seguinte informação:

- Empresa: 012;

- Ano: 2010;

- Mês: 02 (fevereiro);

- Tipo do Serviço: 0 (Serviço Regular Interurbano);

- Combustível: 23.876 litros;

- Pneus: 120;

- Recapagens: 198;

- Motoristas: 55;

- Cobradores: 45.