Resolução CD/FNDE nº 22 de 11/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2003

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2003.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa nº 01, de 4 de maio de 2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando a necessidade de implantar uma política nacional para o ensino fundamental, objetivando a elevação do padrão de qualidade do ensino público no país;

Considerando a instituição do Sistema Nacional de Formação Continuada e Certificação dos Professores, Portaria Ministerial nº 1.403, de 9 de junho de 2003, que compreende o Exame Nacional de Certificação de Professores, a Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação, entre outras diretrizes relativas à formação continuada dos professores; e

Considerando a necessidade de focalizar a intervenção do Ministério da Educação na coordenação de ações com os entes federados, regulação e apoio à formação de docentes, monitoramento do desempenho das redes de educação pública e fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologia educacional, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira, no âmbito da Educação Fundamental, à Secretaria de Educação Fundamental/MEC para elaboração, implantação e implementação do Sistema Nacional de Formação Continuada e Certificação de Professores, com programas de valorização do professor, elaboração e implementação de matrizes nacionais de referência, instituição do exame nacional de certificação, fortalecimento de sistemas de avaliações estaduais, fomento à oferta de produtos e serviços e fortalecimento institucional, além de estabelecimentos de metas e parâmetros para o programa escola básica ideal.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE