Resolução CNSP nº 22 de 17/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 128, de 05.05.2005, DOU 06.06.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do § 10 do artigo 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com nova redação que lhe foi dada pelo artigo 2º, da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno do CNSP, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e o que consta do Processo SUSEP nº 10.001715/99-29, de 15.04.1999, e Processo CNSP nº 001, de 16 de abril de 1992, resolveu:

Art. 1º Aprovar as Normas Disciplinadoras e os Elementos Mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).

Art. 2º As Sociedades Seguradoras estabelecerão modelos próprios de bilhetes contendo os elementos mínimos conforme estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

Parágrafo único. Será obrigatório, a partir de 1º de abril de 2000, a inclusão de todos os itens do Anexo II constante da presente Resolução, devendo constar da via do bilhete destinado ao segurado o disposto nos itens I até XIII e letras a, b e i do item XIV do referido Anexo.

Art. 3º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qualquer tempo e sempre que necessário, adotará as medidas que adeqüem os valores relativos ao prêmio desse seguro, com vistas à preservação de seu equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro.

Art. 4º (Revogado pela Resolução CNSP nº 36, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º. Determinar a constituição de provisão mensal para cobertura de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR).
Parágrafo único. A SUSEP informará os valores que deverão ser constituídos a cada ano."

Art. 5º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CNSP nº 9, de 17 de julho de 1992.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

Os Anexos à esta Resolução encontram-se disponíveis no Centro de Documentação da SUSEP-CEDOC, à rua Buenos Aires, 256 - 6º andar - Centro - RJ, ou através da home page www.susep.gov.br"