Resolução CONTRAN nº 218 de 20/12/2006

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN, na forma do anexo desta Resolução..

Art. 2º Até a nomeação da nova composição de cada Câmara Temática, os membros do mandato findo poderão continuar a prestar seus serviços, quando convocados pelo Presidente do CONTRAN. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

Nota:
1) Ver Deliberação CONTRAN nº 114, de 28.09.2011, DOU 29.09.2011 , que prorroga o mandato 2009/2011 das Câmaras Temáticas do CONTRAN até que sejam nomeados os membros para o novo mandato 2011/2013.

2) Redação Anterior:
"Art. 2º Até nomeação da nova composição de cada Câmara Temática, os membros das atuais Câmaras Temáticas deverão continuar a prestar seus serviços, quando convocados, na forma do art. 13 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, data em que ficam revogadas as Resoluções nºs. 144/03 , 172/05 , 183/05 e 186/06 do CONTRAN .

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

CARLOS RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação - Suplente

CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

ANEXO CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 2º As Câmaras Temáticas são:

I - de Assuntos Veiculares;

II - de Educação para o Trânsito e Cidadania;

III - de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;

IV - Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;

V - de Formação e Habilitação de Condutores;

VI - de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito.

Art. 3º Cada Câmara Temática é composta por pessoas representantes de órgãos e entidades de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas, representantes de diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

Parágrafo único. As indicações para composição das Câmaras Temáticas deverão ser acompanhadas de currículos.

Art. 4º Cada Câmara será composta por dezoito titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo Diretor do DENATRAN e nomeados pelo Ministro das Cidades:

I - um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que será o Secretário Executivo da Câmara Temática;

II - um representante do órgão ou entidade executivo rodoviário da União;

III - um representante da Polícia Rodoviária Federal;

IV - três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, ou rodoviário, ou de policiamento e fiscalização dos estados ou do Distrito Federal;

V - três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios;

VI - quatro especialistas representantes de segmentos organizados da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara;

VII - cinco especialistas de notório saber na temática da respectiva Câmara.

§ 1º Os membros das Câmaras Temáticas, titulares e suplentes, deverão ser representantes da mesma pessoa jurídica.

§ 2º No caso do representante do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União ser eleito o Coordenador da Câmara Temática, o Secretário Executivo será o seu suplente, sem direito a voto enquanto presente à reunião o titular.

Art. 5º O mandato dos membros da Câmara terá duração de dois anos, admitidas reconduções.

§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade o CONTRAN determinará a imediata substituição do membro da Câmara.

§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância do titular da representação, seu suplente passará à condição de titular até que seja providenciada, na forma do art. 4º deste Regimento Interno, a nomeação de um novo membro para complementação do respectivo mandato.

Art. 6º O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União dará suporte técnico e administrativo às Câmaras Temáticas, promovendo as atividades necessárias, por meio do Secretário Executivo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Câmara Temática

Art. 7º Compete à Câmara Temática na função de assessoramento do CONTRAN:

I - desenvolver estudos, opinar e sugerir sobre matérias na área de suas atribuições, obedecidas às prioridades estabelecidas por aquele Colegiado;

II - propor ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União a criação de grupo técnico (GT), bem como de Grupo Técnico Inter-Câmaras GTI, para fornecer subsídios aos estudos da Câmara;

Seção II
Do Secretério Executivo

Art. 8º Compete ao Secretário executivo da Câmara Temática:

I - recepcionar a documentação dirigida à Câmara Temática, distribuindo-a e controlando sua tramitação;

II - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática, encaminhando ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por intermédio da Assessoria Técnica - ATEC, termo de referência para cada reunião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"II - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática;"

III - encaminhar aos respectivos destinatários, os expedientes e documentos enviados pelo Coordenador da Câmara Temática;

IV - manter a guarda e gestão dos arquivos, registros e documentos de interesse da Câmara Temática.

V - estabelecer em conjunto com o Coordenador da Câmara Temática, a pauta das reuniões, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, enviando-a aos membros. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"V - estabelecer, em conjunto com o Coordenador da Câmara Temática, o calendário das reuniões ordinárias, bem como a pauta de todas as reuniões;"

VI - encaminhar aos membros da Câmara Temática a convocação e respectiva pauta das reuniões, bem como suas súmulas;

VII - decidir em conjunto com o Coordenador da Câmara Temática a participação de convidados para as reuniões;

VIII - encaminhar à Câmara Temática as demandas estabelecidas pelo CONTRAN para a realização de estudos, registrando e acompanhando a sua tramitação.

IX - providenciar a entrega do original da súmula de cada reunião da Câmara Temática ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por intermédio da Assessoria Técnica - ATEC, em até 5 (cinco) dias após a reunião, assim como os originais de notas técnicas, pareceres, relatórios e outros documentos que tenham sido produzidos ou aprovados com registro naquela súmula. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

X - propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União, ou opinar, sobre o estabelecimento do calendário de reuniões da Câmara Temática, em conjunto com o Coordenador da Câmara. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

XI - organizar a lista de presença de cada reunião, colhendo a assinatura dos participantes, por período. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

Seção III
Do Coordenador

Art. 9º Compete ao Coordenador da Câmara Temática:

I - abrir, encerrar e coordenar as reuniões da Câmara, observadas as disposições deste Regimento;

II - solicitar e conceder vistas dos assuntos constantes da pauta;

III - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e pareceres;

IV - designar relator para expedientes e processos;

V - autorizar a manifestação de convidado a respeito de determinado assunto;

VI - convocar, de comum acordo com o Secretário Executivo, reunião extraordinária.

Parágrafo único. Não estando presente, o Coordenador será substituído pelo Secretário Executivo, SEÇÃO IV

DOS MEMBROS INTEGRANTES DA CÂMARA

Art. 10. Compete aos membros da Câmara Temática:

I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;

II - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias tratadas;

III - eleger, o Coordenador, dentre os membros da Câmara;

IV - compor comissões especiais ou grupos técnicos da Câmara (GT), ou inter-câmaras (GTI);

V - relatar processos e elaborar pareceres ou nota técnica, quando designado pelo Coordenador;

VI - solicitar vistas aos expedientes e processos constantes da pauta.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões

Art. 11. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente.

§ 1º A reunião da Câmara Temática só será instalada com presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 2º Não alcançando número necessário para a instalação, o fato será registrado na súmula, constando da mesma os nomes dos membros que tiverem comparecido.

§ 3º Será atribuída falta aos membros que não comparecerem, mesmo que a reunião não se realize por falta de quorum.

§ 4º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente.

§ 5º A presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada:

I - falta de dia, a ausência em um dos dias da reunião;

II - falta de reunião, a ausência em todos os dias de duração da reunião.

§ 6º Perderá o mandato e será substituída a representação que tiver:

I - três faltas de dia, em três reuniões consecutivas;

II - quatro faltas de dia, em quatro reuniões intercaladas;

III - duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas;

IV - três faltas de reunião, em reuniões intercaladas.

Art. 12. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:

I - abertura da reunião;

II - Leitura da súmula da reunião anterior, realizando retificações se necessário. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"II - leitura e aprovação de súmula da reunião anterior;"

III - apreciação dos assuntos constantes da pauta e sua distribuição para relatoria;

IV - apresentação, discussão e conclusão de pareceres de processos e expedientes constantes da pauta.

Art. 13. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário-Executivo, acompanhadas das listas de presença devidamente assinadas pelos participantes, que serão encaminhadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por intermédio da Assessoria Técnica - ATEC. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 313, de 08.05.2009, DOU 15.05.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13 As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Secretário executivo, pelo Coordenador e pelos membros da Câmara e encaminhadas ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União."

Art. 14. A convocação do suplente, no caso de impedimento do titular, deverá ser realizada pelo titular.

Seção II
Da Relatoria e do Pedido De Vistas

Art. 15. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar seu parecer na reunião seguinte, permitida prorrogação por mais uma reunião, desde que devidamente justificada.

Parágrafo único. O parecer deverá ser encaminhado ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.

Art. 16. Após a apresentação do parecer do relator, será facultado o pedido de vistas, com devolução na reunião seguinte.

§ 1º Após devolução do primeiro pedido de vistas, havendo interesse de algum membro em solicitar novo pedido, o mesmo será concedido simultaneamente a todos os demais membros da Câmara para conclusão na reunião seguinte.

§ 2º Havendo parecer no pedido de vistas, o mesmo deverá ser encaminhado ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.

Seção III
Das Votações e Conclusões

Art. 17. As conclusões dos estudos técnicos das Câmaras Temáticas serão tomadas pela votação de seus membros, conforme §1º do art. 10 deste Regimento Interno, e enviadas ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

Art. 18. O voto vencido será consignado na súmula e o membro da Câmara Temática que o tiver proferido poderá justificá-lo resumidamente para tomada à termo, ou juntar, antes da aprovação da súmula da respectiva reunião, as suas razões, passando a fazer parte dela como se transcritas estivessem.

Art. 19. O Coordenador da Câmara terá direito a voto nominal e de qualidade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os serviços prestados às Câmaras Temáticas serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 21. As despesas dos membros participantes das Câmaras serão suportadas pelos órgãos, entidades ou instituições a que representam.

Parágrafo único. O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União poderá suportar as despesas mencionadas no caput deste artigo, atendidas as exigências legais.

Art. 22. Os casos de divergência, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CONTRAN.