Resolução SER nº 217 de 09/11/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 nov 2005

Fixa normas relacionadas à anistia e à remissão previstas na Lei nº 4.633/2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA-SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 19 da Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º A anistia e a remissão para créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, previstas nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei n.º 4.633/2005, serão concedidas de acordo com as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO II - DA ANISTIA EM GERAL Seção I - Da Anistia

Art. 2º A anistia prevista no artigo 1º da Lei n.º 4.633/2005, excetuado o § 1º, consiste na dispensa de pagamento de multa e acréscimos moratórios incidentes sobre créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoa física ou jurídica, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos a:

I - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação - ITD, incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis;

IV - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;

V - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, com fatos geradores até 28 de fevereiro de 1989;

VI - Adicional do ICMS, previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Parágrafo único - O auto de infração que reclame débito autônomo pode ser abrangido pela anistia com relação exclusivamente à multa e à mora.

Seção II - Dos Descontos

Art. 3º Os créditos tributários referidos nos incisos I, II, IV e VI do artigo 2º (ICMS, IPVA, ICM e Adicional ICMS, respectivamente), atualizados monetariamente na forma da legislação, terão dispensa de:

I - 100% (cem por cento) do valor da multa e dos acréscimos moratórios, se o recolhimento integral for efetuado até 30 de novembro de 2005;

II - 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos acréscimos moratórios, se o recolhimento integral for efetuado até 30 de dezembro de 2005;

III - 60% (sessenta por cento) do valor da multa e dos acréscimos moratórios, se o recolhimento integral for efetuado até 31 de janeiro de 2006.

Art. 4º Os créditos tributários referidos nos incisos III e V do artigo 2º (ITD e ITBI, respectivamente), atualizados monetariamente na forma da legislação, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos acréscimos moratórios, se o recolhimento integral for efetuado até 30 de novembro de 2005.

Seção III - Da Forma de Pagamento

Art. 5º Para pagamento dos créditos tributários referidos no artigo 2º com os benefícios dos artigos 3º e 4º, o contribuinte ou seu representante legal deverá:

I - tratando-se de ICM ou ICMS:

a) quando reclamado por auto de infração ou objeto de parcelamento anteriormente concedido:

1 - comparecer até 02 (dois) dias antes do vencimento à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo para, mediante requerimento verbal, retirar o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ - correspondente;

2 - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil;

b) imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS, relativo a período de competência posterior a março de 2001, inclusive:

1 - retirar o protocolo do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, nos terminais de auto-atendimento das agências do Banco Itaú ou do Banco do Brasil, ou pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico ;

2 - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil;

c) imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS, relativo ao período de competência fevereiro de 2001 e anteriores:

1 - preencher o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ - com código de receita 022-1 e;

2 - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou Banco do Brasil;

d) se relativo a créditos não mencionados nas alíneas anteriores:

1 - preencher o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, com o código de receita correspondente à natureza do débito, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "ANISTIA DE % DA MORA CONFORME LEI Nº 4.633/2005", observado o disposto no § 2º deste artigo;

2 - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil;

II - tratando-se de IPVA:

1 - retirar a Guia de Regularização de Débitos - GRD, nos terminais de auto-atendimento das agências do Banco Itaú, ou pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico ;

2 - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú;

III - tratando-se de créditos tributários de ITD ou ITBI referentes a doações em dinheiro:

1 - preencher e emitir a Guia de Controle Simplificada de ITD pela página da Secretaria de Estado da Receita na Internet ;

2 - obter o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ - correspondente;

3 - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil;

IV - tratando-se de créditos tributários de ITD ou ITBI referentes a doações de bens móveis, exceto dinheiro:

1 - preencher formulário próprio, requerendo o benefício previsto no § 2º do artigo 1º da Lei n.º 4.633/2005;

2 - entregar o formulário do item 1 anterior à repartição fiscal de atendimento do ITD até 28.11.2005, onde será emitida uma guia normal;

3 - retirar o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ - correspondente;

4 - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil.

§ 1.º O DARJ de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser emitido manualmente, por sistema eletrônico de processamento de dados ou pela Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico .

§ 2.º Os créditos de IPVA de que trata o inciso II do caput deste artigo estarão consolidados por exercício e RENAVAM e disponíveis para pagamento exclusivamente por meio da Guia para Regularização de Débitos - GRD entre os dias 04.11.2005 e 31.01.2006.

CAPÍTULO III - DA ANISTIA PARA INFRAÇÕES DE ICMS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I - Da Anistia

Art. 6º A anistia prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 4.633/2005 aplica-se aos créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias da legislação do ICMS, lavradas até 02 de novembro de 2005.

Seção II - Do Desconto

Art. 7º Os créditos referidos no artigo 6º, atualizados monetariamente na forma da legislação, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento), desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a liquidação abranja a totalidade das penalidades especificadas no caput, aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;

II - o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de 2005.

§ 1.º A exigência do inciso I do caput deste artigo obriga a inclusão dos créditos tributários com exigibilidade suspensa por força de impugnação, recurso ou parcelamento.

§ 2.º Para cumprimento da exigência do inciso I do caput deste artigo, os créditos referidos no artigo 6º desta Resolução poderão se enquadrar em 03 (três) categorias:

I - identificados pelos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita quando da recepção do requerimento de anistia, conforme inciso III do artigo 8º desta Resolução;

II - identificados por informação do contribuinte e presentes no requerimento de anistia previsto no inciso II do artigo 8º desta Resolução;

III - identificados posteriormente a 30 de novembro de 2005.

§ 3.º Os créditos identificados pelos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita, conforme inciso I do § 2º deste artigo, deverão ser pagos até 30 de novembro de 2005 com os benefícios da anistia.

§ 4.º Os créditos não identificados pelos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita, mas constantes do requerimento de anistia protocolado pelo contribuinte, conforme inciso II do § 2º deste artigo, poderão ser pagos até 30 de dezembro de 2005 com os benefícios da anistia.

§ 5.º Os créditos não identificados pelos sistemas corporativos da Secretaria de Estado da Receita nem pelo contribuinte, conforme inciso III do § 2º deste artigo, deverão ser pagos sem os benefícios da anistia 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da intimação.

§ 6.º A adesão do contribuinte ao benefício descrito no caput deste artigo acarretará automática desistência de impugnação ou recurso para todos os seus créditos referidos no artigo 6º, mesmo os que porventura vierem a ser descobertos posteriormente.

Seção III - Da Forma de Pagamento

Art. 8º Para pagamento dos créditos referidos no artigo 6º nas condições descritas no artigo 7º, o contribuinte deve:

I - comparecer até 28 de novembro de 2005 à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento dos respectivos processos administrativos;

II - preencher requerimento de anistia;

III - protocolar o requerimento de anistia, que formará processo administrativo;

IV - retirar os documentos de arrecadação;

V - efetuar o pagamento em qualquer agência do Banco Itaú ou Banco do Brasil.

CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO

Art. 9º Ficam extintos por remissão:

I - Os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa referentes aos tributos descritos no artigo 2º desta Resolução, desde que constituídos por autos de infração que exijam exclusivamente multa por descumprimento de obrigação principal e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004 (em razão do inciso I do artigo 1º da Lei n.º 4.633/2005); (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 338, de 06.12.2006, DOE RJ de 13.12.2006)

II - os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa descritos no artigo 2º desta Resolução, decorrentes de autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2004, desde que seus saldos em 03 de novembro de 2005, atualizados monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 3000 (três mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 5º da Lei n.º 4.633/2005);

III - os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa decorrentes de notas de lançamento de ICM ou ICMS lavradas até 31 de dezembro de 2004, desde que seus saldos em 03 de novembro de 2005, atualizados monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 3000 (três mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 5º da Lei n.º 4.633/2005);

IV - os créditos tributários de IPVA, ainda não inscritos em Dívida Ativa, relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, parcelados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 e cujos saldos em 03 de novembro de 2005, atualizados monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 1000 (mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 6º da Lei n.º 4.633/2005);

V - os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa constantes de Guia de Controle do ITD e do ITBI, emitidas até 31 de dezembro de 2004, cujos saldos em 03 de novembro de 2005, atualizados monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 1000 (mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 8º da Lei n.º 4.633/2005);

VI - os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa descritos no artigo 2º desta Resolução, decorrentes de autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2004 contra micro e pequenas empresas sem movimentação financeira nos últimos 05 (cinco anos), desde que seus saldos em 03 de novembro de 2005, atualizados monetariamente na forma da legislação, não ultrapassem 3000 (três mil) UFIR-RJ (em razão do artigo 5º da Lei n.º 4.633/2005).

§ 1.º Os valores dos créditos tributários compreendem o imposto, a multa e os acréscimos moratórios, deduzidos eventuais pagamentos parciais, inclusive os referentes aos pagamentos parcelados.

§ 2.º Para aplicação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o crédito tributário será apurado por RENAVAM e por fato gerador.

§ 3.º Os créditos tributários relacionados neste artigo serão cancelados de ofício:

I - pelo Superintendente de Arrecadação, quando já registrados nas bases de dados corporativas da Secretaria de Estado da Receita;

II - pelo titular da repartição onde se encontrar o respectivo processo administrativo-tributário, quando não registrados nas bases de dados corporativas da Secretaria de Estado da Receita, excetuado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4.º Os créditos tributários referentes ao inciso IV do caput deste artigo, quando não registrados nas bases de dados corporativas da Secretaria de Estado da Receita, deverão ser encaminhados ao DEF 08 - Departamento Especializado de Fiscalização do IPVA, ITD e Taxas, para fins de cancelamento de ofício e arquivamento na repartição fiscal de origem.

§ 5.º O cancelamento de ofício de que trata o inciso I do § 3º deste artigo será formalizado por impresso gerado por sistemas de controle informatizados, anexado ao respectivo processo, dispensada a aposição de vistos ou assinaturas do Superintendente de Arrecadação.

§ 6.º O cancelamento dos créditos tributários relacionados no caput dar-se-á independentemente de qualquer petição por parte do contribuinte.

§ 7.º Fica dispensada a comunicação do cancelamento ao contribuinte.

§ 8.º O cancelamento do auto de infração constante do inciso I será precedido de quitação do imposto correspondente, desde que superior a 3.000 UFIR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 338, de 06.12.2006, DOE RJ de 13.12.2006)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O não-pagamento integral dos créditos tributários nas datas previstas nos artigos 3º, 4º e 7º implica a perda dos benefícios da anistia e a cobrança da multa e da mora em proporção aos pagamentos parciais havidos.

Parágrafo único - O contribuinte que não atender às orientações desta Resolução e cometer erro na confecção do documento de arrecadação assume o risco de perder os benefícios da anistia, em razão do disposto no caput deste artigo.

Art. 11. Em razão do disposto no artigo 180, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, ficam excluídos da anistia e da remissão os créditos tributários de ICMS e do Adicional de ICMS constituídos por autos de infração nos quais tenham sido aplicadas as seguintes penalidades:

I - Art. 59, inciso XIX da Lei nº 1.423/1989;

II - Art. 59, inciso XII da Lei nº 2.657/1996, exclusivamente nas redações dadas pelas Leis 2.881/1997, 3.040/1998 e 3.525/2000;

III - o artigo 60 da Lei nº 2.657/1996, com redação da Lei nº 3.040/1997.

Art. 12. Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo-tributário, débitos tributários abrangidos e não abrangidos pelas condições de anistia desta Resolução, serão observados os seguintes critérios para efeito do cálculo do valor total cobrado:

I - fatos geradores até 31 de dezembro de 2004: calculados com os benefícios da Lei n.º 4.633/2005;

II - fatos geradores após 31 de dezembro de 2004: calculados sem os benefícios da Lei n.º 4.633/2005.

Parágrafo único - O pagamento parcial implicará a perda dos benefícios da anistia e a quitação proporcional dos débitos abrangidos e não abrangidos pela Lei n.º 4.633/2005.

Art. 13. A data de lavratura mencionada nos artigos 6º e 9º deve ser entendida como aquela na qual o contribuinte (ou seu representante legal) tenha recebido a ciência do auto de infração.

Art. 14. Os contribuintes mencionados nos incisos II e III do artigo 5º e no inciso VI do artigo 9º desta Resolução são as microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.3342, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 15. A repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo-tributário é aquela de que trata a Resolução SER n.º 64, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 16. A fruição dos benefícios de que trata esta Resolução não implicará restituição ou compensação de importâncias porventura já recolhidas.

Art. 17. Os benefícios previstos na Lei n.º 4.633/2005:

I - aplicam-se, também, a contribuintes beneficiados pela Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003;

II - não se aplicam a débitos de IPVA objeto de parcelamento na forma da Resolução SER nº 75, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 18. As garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas para abatimento do crédito tributário a que se refere esta Resolução.

§ 1.º A conversão em receita da garantia oferecida ocorrerá somente após a confirmação da entrada em receita do pagamento do saldo devedor.

§ 2.º Para efeito de cálculo do saldo devedor, deve-se:

I - apurar o crédito tributário exigido, conforme artigos 3º e 7º;

II - atualizar o valor apurado no inciso I para a data da efetivação da garantia;

III - calcular a diferença entre a garantia oferecida e o valor obtido no inciso II;

IV - atualizar o valor obtido no inciso III para a data do pagamento.

Art. 19. Os contribuintes que forem contemplados pelos benefícios da Lei n.º 4.633/2005, quer por anistia, quer por remissão ou parcelamento, não poderão gozar dos mesmos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita