Resolução TCU nº 214 de 20/08/2008

Norma Federal

Define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das competências conferidas pelos arts. 73 e 96 da Constituição Federal , pelo art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , e pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno , resolve:

TÍTULO I
DA FINALIDADE E ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Art. 1º A estrutura e as competências das unidades integrantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) são as constantes desta Resolução.

Art. 2º A Secretaria do Tribunal compreende o conjunto de unidades que têm por finalidade desempenhar atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias ao pleno exercício das competências do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:

I - unidades básicas:

a) Secretaria-Geral da Presidência (Segepres);

b) Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex);

c) Secretaria-Geral de Administração (Segedam).

II - Secretaria de Controle Interno (Secoi);

III - unidades de assessoramento a autoridades:

a) Gabinete do Presidente;

b) Gabinete do Corregedor;

c) Gabinetes de ministro, de auditor e de membro do Ministério Público junto ao Tribunal.

IV - órgãos colegiados da Secretaria do Tribunal:

a) Comissão de Coordenação Geral (CCG);

b) Conselho Editorial da Revista do TCU (CER);

c) Comitê de Gestão de Pessoas do TCU (CGP);

d) Comissão de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal (Cadad);

e) Comissão Disciplinar Permanente (CDP).

Art. 4º Fica aprovada a distribuição das funções de confiança pelas unidades da Secretaria do Tribunal, na forma dos Anexos I a X a esta Resolução.

TÍTULO II
DAS UNIDADES BÁSICAS

Art. 5º As unidades básicas vinculam-se à Presidência do Tribunal e têm por finalidade o exercício das funções de apoio estratégico, técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º A Secretaria-Geral da Presidência tem por finalidade assegurar o suporte estratégico ao funcionamento do Tribunal e das unidades de sua Secretaria, por meio do apoio especializado aos colegiados, às ações de planejamento e gestão, tecnologia da informação, capacitação e desenvolvimento de competências, modernização do Tribunal, consultoria jurídica, segurança da informação, comunicação social, cerimonial, ouvidoria e relação institucional com o Congresso Nacional e com outros órgãos e entidades nacionais e internacionais.

Art. 7º Compete à Secretaria-Geral da Presidência:

I - assessorar o Presidente e as demais autoridades do Tribunal na tomada de decisão relativa ao desenvolvimento e modernização institucional, ao fomento tecnológico, metodológico e educacional, às ações integradas de comunicação, à relação institucional com órgãos e entidades nacionais e internacionais, e às questões de segurança da informação, de cunho jurídico e de apoio aos colegiados;

II - propor normas, políticas e diretrizes relativas à gestão estratégica e ao apoio especializado ao funcionamento e à modernização do Tribunal;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e projetos inerentes à gestão estratégica e ao apoio especializado ao funcionamento e à modernização do Tribunal, acompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos ocorridos;

IV - aprovar manuais e regulamentos relativos a atividades, processos de trabalho e projetos na área de gestão estratégica e de apoio especializado ao funcionamento e à modernização do Tribunal;

V - coordenar o processo de planejamento, orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar as ações desenvolvidas, controlar o alcance das metas e avaliar o resultado obtido no âmbito das suas unidades subordinadas;

VI - gerir informações para as ações afetas à gestão estratégica e ao apoio especializado ao funcionamento e à modernização do Tribunal;

VII - assessorar o Presidente e demais autoridades do Tribunal na coordenação das atividades afetas ao estabelecimento e ao acompanhamento da execução de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a serem firmados pelo Tribunal de Contas da União com outros órgãos e entidades nacionais e internacionais;

VIII - coordenar o planejamento e a implementação de investimentos financiados, total ou parcialmente, por operações de crédito externo reembolsáveis ou não reembolsáveis, firmadas pela República Federativa do Brasil e entidades internacionais, que tenha o TCU como beneficiário;

IX - promover a integração do Tribunal com outros órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no que se refere à gestão estratégica e ao apoio especializado ao funcionamento e à modernização do Tribunal;

X - acompanhar periodicamente, com o auxílio da Secretaria de Planejamento e Gestão, o andamento dos projetos patrocinados na sua área de atuação;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência possui em sua estrutura:

I - unidade de apoio aos colegiados:

a) Secretaria das Sessões (Seses).

II - unidades de apoio estratégico:

a) Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplan);

b) Secretaria de Tecnologia da Informação (Setec);

c) Instituto Serzedello Corrêa (ISC).

III - unidades de assessoramento especializado:

a) Consultoria Jurídica (Conjur);

b) Assessoria de Relações Internacionais (Arint);

c) Assessoria de Comunicação Social (Ascom);

d) Assessoria Parlamentar (Aspar);

e) Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais (Aceri);

f) Assessoria de Segurança da Informação e Governança de TI (Assig);

g) Ouvidoria.

IV - Assessoria Especial;

V - Unidade de Coordenação de Projetos Financiados por Operações de Crédito Externo (UCP);

VI - Serviço de Administração. (Redação dada ao caput pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência possui em sua estrutura:
I - unidade de apoio aos colegiados:
a) Secretaria das Sessões (Seses).
II - unidades de apoio estratégico:
a) Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplan);
b) Secretaria de Tecnologia da Informação (Setec);
c) Instituto Serzedello Corrêa (ISC).
III - unidades de assessoramento especializado:
a) Consultoria Jurídica (Conjur);
b) Assessoria de Relações Internacionais (Arint);
c) Assessoria de Comunicação Social (Ascom);
d) Assessoria Parlamentar (Aspar);
e) Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais (Aceri);
f) Ouvidoria.
IV - Assessoria Especial;
V - Unidade de Coordenação de Projetos Financiados por Operações de Crédito Externo (UCP);
VI - Assessoria em Segurança da Informação e Apoio à Governança de TI (Assig);
VII - Serviço de Administração."

Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência é dirigida por secretário-geral e conta com as funções de confiança constantes do Anexo IV a esta Resolução para organização de suas atividades, bem como com as distribuídas por ato do Presidente do TCU.

Seção I
Da Unidade de Apoio aos Colegiados
Subseção I
Da Secretaria das Sessões

Art. 9º A Secretaria das Sessões (Seses) tem por finalidade apoiar o funcionamento do Plenário, das Câmaras e das Comissões Permanentes de Regimento e de Jurisprudência, bem como sistematizar e gerenciar as bases de informação sobre normas e jurisprudência do Tribunal.

Art. 10. Compete à Secretaria das Sessões:

I - secretariar e prestar apoio operacional às sessões do Plenário e das Câmaras, bem como guardar, publicar e divulgar os registros delas decorrentes;

II - coordenar, com o apoio das unidades de assessoramento especializado, os procedimentos necessários à eleição e posse do Presidente e do Vice-presidente do Tribunal;

III - assessorar os Presidentes dos respectivos órgãos colegiados, os Ministros, os Auditores e os representantes do Ministério Público junto ao Tribunal durante as sessões;

IV - consolidar, publicar e divulgar atos normativos de competência do Presidente e dos órgãos colegiados;

V - sistematizar a jurisprudência do Tribunal;

VI - realizar pesquisas e prestar apoio técnico-operacional aos trabalhos de alteração e consolidação do Regimento Interno e da jurisprudência do Tribunal;

VII - gerenciar e adotar medidas para manter atualizadas as bases de informação sobre normas, jurisprudência e deliberações do Tribunal;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Secretaria das Sessões é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução.

Seção II
Das Unidades de Apoio Estratégico

Art. 11. As unidades de apoio estratégico, subordinadas à Secretaria-Geral da Presidência, têm por finalidade assegurar o suporte estratégico ao funcionamento do Tribunal e das unidades de sua Secretaria, por meio do apoio especializado nas áreas de planejamento e gestão, capacitação e desenvolvimento de competências, e tecnologia da informação, visando à melhoria da gestão e do desempenho institucional.

Subseção I
Da Secretaria de Planejamento e Gestão

Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplan) tem por finalidade fomentar, coordenar e acompanhar o sistema de planejamento e gestão da Secretaria do Tribunal, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional.

Art. 13. Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão:

I - coordenar o processo de planejamento institucional, orientar o desdobramento de diretrizes, realizar acompanhamento sistemático de planos e controlar o alcance das metas das unidades básicas da Secretaria do Tribunal;

II - promover, planejar, coordenar, acompanhar e orientar a implementação da melhoria contínua da gestão no Tribunal;

III - analisar as proposições relativas a estrutura, competência, organização e funcionamento das unidades da Secretaria do Tribunal;

IV - promover a gestão de projetos no âmbito do Tribunal, em especial quanto ao planejamento, coordenação e acompanhamento dos resultados;

V - promover a gestão de processos no âmbito do Tribunal, em especial quanto ao seu mapeamento, modelagem e implantação, e assegurar a integração dos macroprocessos do TCU;

VI - realizar estudos concernentes à elaboração das listas de unidades jurisdicionadas e propor, quando necessárias, alterações de sua organização;

VII - elaborar, com a colaboração da Assessoria de Comunicação Social e da Assessoria Parlamentar, os relatórios institucionais a serem encaminhados ao Congresso Nacional e o relatório de gestão;

VIII - participar na elaboração da proposta orçamentária anual, em conjunto com a Secretaria-Geral de Administração, considerando o planejamento estratégico, as diretrizes institucionais e ouvidas as demais unidades da Secretaria do Tribunal;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução.

Subseção II
Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação (Setec) tem por finalidade propor políticas e diretrizes de tecnologia da informação e coordenar as ações delas decorrentes, de modo a dotar o Tribunal e as unidades de sua Secretaria de soluções que sustentem e alavanquem as estratégias e os resultados da organização.

Parágrafo único. As políticas e diretrizes formuladas para a área de tecnologia da informação serão submetidas à apreciação da Comissão de Coordenação Geral. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação (Setec) tem por finalidade propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação, coordenar e implementar as atividades e as soluções delas decorrentes no âmbito da Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. As políticas e diretrizes formuladas para a área de tecnologia da informação devem ser submetidas à Comissão de Coordenação Geral."

Art. 15. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - coordenar a formulação de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização da tecnologia da informação no Tribunal;

II - coordenar a formulação de estratégias de tecnologia da informação alinhadas às estratégias institucionais do Tribunal;

III - coordenar o planejamento das iniciativas de tecnologia da informação, em consonância com as estratégias institucionais e de tecnologia da informação;

IV - propor a destinação de recursos orçamentários adequados para realização das estratégias de tecnologia da informação e gerir a alocação desses recursos às iniciativas planejadas;

V - disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informação como instrumento de melhoria do desempenho institucional;

VI - prover soluções de tecnologia da informação compatíveis com as necessidades atuais e futuras do Tribunal e assegurar o seu correto funcionamento dentro dos níveis de serviço estabelecidos;

VII - apoiar o Instituto Serzedello Corrêa no planejamento e na execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização de soluções de tecnologia da informação;

VIII - planejar e acompanhar, em articulação com a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio, a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação de que o Tribunal necessite;

IX - auxiliar no estabelecimento, administração e acompanhamento de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres que envolvam tecnologia da informação;

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação, bem como verificar seu cumprimento;
II - prover o Tribunal de soluções de tecnologia da informação compatíveis com as necessidades institucionais;
III - promover, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Tribunal, estudo prévio de viabilidade, de exeqüibilidade e de definição de critérios de priorização relativos ao provimento de soluções de TI, em parceria com os respectivos gestores de negócio;
IV - planejar, em articulação com a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio, a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação de que o Tribunal necessite;
V - auxiliar no estabelecimento e na implementação de convênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidades, visando ao intercâmbio de informações, métodos, técnicas e soluções de tecnologia da informação, bem como acompanhar sua execução;
VI - aplicar a política institucional de segurança da informação no âmbito da sua área de atuação;
VII - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação oferecidos pela Secretaria;
VIII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação adotadas pelo Tribunal, prestando orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de computadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação;
IX - providenciar assistência técnica e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infra-estrutura de tecnologia da informação;
X - participar do estabelecimento, da administração e do acompanhamento de contratos relativos à área de tecnologia da informação e de segurança da informação;
XI - incentivar a ampliação do uso da tecnologia da informação como instrumento de melhoria do desempenho institucional;
XII - auxiliar comissões técnicas em decisões relacionadas ao estabelecimento e à aplicação de políticas institucionais de tecnologia da informação e de segurança da informação;
XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução."

Subseção III
Do Instituto Serzedello Corrêa

Art. 16. O Instituto Serzedello Corrêa (ISC) tem por finalidade propor e conduzir políticas e ações de seleção externa de servidores, educação corporativa e gestão do conhecimento organizacional.

Art. 17. Compete ao Instituto Serzedello Corrêa:

I - promover o desenvolvimento de competências profissionais e organizacionais e a educação continuada de servidores e colaboradores do Tribunal;

II - participar, sob a coordenação da Secretaria de Gestão de Pessoas, da proposição e definição de políticas de gestão de pessoas;

III - planejar, acompanhar e avaliar o modelo de gestão de pessoas por competências do TCU;

IV - promover a seleção, a formação e a integração inicial de novos servidores;

V - promover ações educativas voltadas ao público externo que contribuam com a efetividade do controle e a promoção da cidadania;

VI - promover e estimular o reconhecimento de servidores e demais colaboradores do TCU pelo desenvolvimento de competências;

VII - fornecer suporte metodológico e logístico à pesquisa, produção, catalogação e disseminação de conhecimentos, visando ao aprimoramento da atuação do Tribunal;

VIII - administrar o Centro de Documentação e a Biblioteca do TCU;

IX - administrar e gerir os recursos orçamentários recebidos mediante descentralização, observadas as normas específicas;

X - auxiliar no estabelecimento e na implementação de convênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidades, que tenham por objeto treinamento e desenvolvimento de pessoas, bem como acompanhar sua execução;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. O Instituto Serzedello Corrêa é dirigido por diretor-geral e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução.

Seção III
Das Unidades de Assessoramento Especializado

Art. 18. As unidades de assessoramento especializado, subordinadas à Secretaria-Geral da Presidência, têm por finalidade assegurar o suporte estratégico ao funcionamento do Tribunal e das unidades de sua Secretaria, por meio do apoio especializado nas áreas de consultoria jurídica, comunicação social, cerimonial, ouvidoria e relação institucional com o Congresso Nacional e com outros órgãos e entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da gestão e do desempenho institucional.

Subseção I
Da Consultoria Jurídica

Art. 19. A Consultoria Jurídica (Conjur) tem por finalidade orientar sobre assuntos jurídicos e analisar matérias e processos submetidos à sua apreciação.

Art. 20. Compete à Consultoria Jurídica:

I - exarar parecer sobre questão jurídica suscitada em processo submetido à sua análise por relator, órgão colegiado do Tribunal, pela Presidência ou pela Secretaria-Geral da Presidência;

II - acompanhar e prestar, com eventual apoio de outra unidade da Secretaria do Tribunal, informações necessárias à instrução de ações judiciais de interesse do TCU, inclusive mandados de segurança impetrados contra ato ou deliberação do Tribunal;

III - apoiar, quando solicitada, as unidades da Secretaria do Tribunal na prestação de informações aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;

IV - examinar, no âmbito do Tribunal, minuta de ato normativo e de edital, contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento similar, na forma da legislação específica;

V - exarar parecer sobre impugnação ou recurso interposto em processo administrativo, inclusive os relativos a procedimento licitatório realizado pelo Tribunal;

VI - realizar estudo a respeito de questão jurídica solicitado por órgão colegiado do Tribunal ou pela Presidência;

VII - realizar acompanhamento das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores do Poder Judiciário em processos que envolvam interesses do Tribunal ou que contemplem tema objeto de deliberação do TCU;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é dirigida por consultor jurídico, função privativa de bacharel em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Subseção II
Da Assessoria de Relações Internacionais

Art. 21. A Assessoria de Relações Internacionais (Arint) tem por finalidade assessorar o Presidente, demais autoridades, e as unidades da Secretaria do Tribunal em assuntos internacionais e de representação institucional com outros órgãos e entidades internacionais, além de propor, implementar e acompanhar políticas e diretrizes na sua área de atuação.

Art. 22. Compete à Assessoria de Relações Internacionais:

I - atuar como unidade de apoio na organização e na realização de eventos internacionais e nas atividades de cooperação mútua e de relacionamento entre o Tribunal e entidades fiscalizadoras superiores de outros países, instituições estrangeiras e organizações internacionais, visando ao intercâmbio de informações e experiências;

II - assessorar, no que couber, comissões e comitês do Tribunal instituídos em função de tratados firmados pelo Brasil ou de acordos de cooperação assinados entre o TCU e outras instituições estrangeiras congêneres, ou, ainda, que envolvam questões inerentes à área de relações internacionais;

III - desenvolver as ações necessárias à representação do Tribunal em congressos, reuniões, simpósios, seminários, cursos e eventos de caráter internacional, bem como providenciar a divulgação dos resultados decorrentes desses eventos;

IV - organizar visitas de delegações estrangeiras ao Tribunal e acompanhá-las, de forma coordenada com a Assessoria de Cerimonial e de Relações Institucionais;

V - providenciar a obtenção de passaportes, vistos, reservas de passagens e de hotéis para autoridades e servidores, quando em viagens oficiais, e adotar outras medidas que se fizerem necessárias;

VI - desempenhar as funções de articulação entre o Tribunal e o Ministério das Relações Exteriores, postos diplomáticos, organizações internacionais, instituições estrangeiras e outras entidades fiscalizadoras superiores, no que concerne à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações;

VII - colaborar com comissões, grupos de trabalho ou unidades do Tribunal quando da realização de estudos, pesquisas ou auditorias, no país ou no exterior, que requeiram providências ou conhecimentos específicos inerentes à sua área de atuação;

VIII - auxiliar na elaboração e na implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a serem firmados pelo Tribunal com organismos internacionais ou entidades estrangeiras, bem como acompanhar sua execução;

IX - identificar oportunidades, em parceria com a Unidade de Coordenação de Projetos Financiados por Operações de Crédito Externo, relativas à obtenção de recursos internacionais, mediante a contratação de operações de crédito e de cooperação técnica, que se destinem ao desenvolvimento institucional do TCU;

X - providenciar serviços de intérprete e tradução de correspondências, relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentos submetidos à unidade;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Assessoria de Relações Internacionais é dirigida por chefe de assessoria e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução.

Subseção III
Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 23. A Assessoria de Comunicação Social (Ascom) tem por finalidade propor, coordenar, implementar e acompanhar políticas e diretrizes relativas à comunicação social e ao relacionamento do Tribunal com a imprensa, bem como assegurar, no âmbito da sua área de atuação, o apoio especializado ao funcionamento do Tribunal e das unidades da sua Secretaria.

Art. 24. Compete à Assessoria de Comunicação Social:

I - promover, de forma integrada com as demais áreas afins, o conhecimento da atuação do Tribunal para estimular a transparência e o aperfeiçoamento da gestão pública;

II - divulgar interna e externamente as atividades e os resultados da atuação do Tribunal;

III - planejar, coordenar e supervisionar atividades e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações do Tribunal, bem como redigir matérias sobre atividades e resultados da atuação do TCU e distribuí-las à imprensa para divulgação;

IV - assessorar o Presidente, os ministros e as demais autoridades do Tribunal, bem como servidores em assuntos relativos à comunicação social;

V - controlar, acompanhar e requisitar dos setores competentes do Tribunal informações a respeito das atividades e dos resultados da atuação do TCU;

VI - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas a atividades e resultados da atuação do Tribunal, a autoridades ou a servidores da Casa, visando à edição e distribuição de informativos diários de divulgação interna;

VII - promover o relacionamento entre o Tribunal e a imprensa;

VIII - zelar pela boa imagem institucional do Tribunal, fortalecendo sua identidade visual;

IX - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências do Tribunal e a cobertura de eventos oficiais realizados pelo TCU;

X - agendar entrevistas, individuais ou coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado, assessorar o Presidente, os ministros e as demais autoridades do Tribunal em entrevistas;

XI - colaborar com a Secretaria de Planejamento e Gestão na elaboração dos relatórios institucionais a serem encaminhados ao Congresso Nacional, bem como do relatório de gestão;

XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social é dirigida por chefe de assessoria e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução.

Subseção IV
Da Assessoria Parlamentar

Art. 25. A Assessoria Parlamentar (Aspar) tem por finalidade propor, implementar e acompanhar políticas e diretrizes relativas ao relacionamento do Tribunal com o Congresso Nacional, bem como assegurar o apoio especializado ao funcionamento do Tribunal e das unidades de sua Secretaria em assuntos relativos ao Congresso Nacional.

Art. 26. Compete à Assessoria Parlamentar:

I - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações do Tribunal com o Congresso Nacional relativas a assuntos legislativos;

II - acompanhar, no âmbito do Tribunal, a tramitação de processos e expedientes originários do Congresso Nacional, de suas casas, comissões ou de parlamentares;

III - divulgar junto ao Congresso Nacional, suas Casas e Comissões, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social, as atividades e os resultados da atuação do Tribunal;

IV - prestar apoio à Secretaria-Geral de Controle Externo no relacionamento com o Congresso Nacional decorrente de assunto inerente ao controle externo;

V - acompanhar, no âmbito do Congresso Nacional, as matérias de interesse do Tribunal e propor ao Presidente a elaboração de estudos ou pareceres, quando for o caso;

VI - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência do Tribunal;

VII - identificar, com o apoio técnico das unidades técnicas do Tribunal, matérias relativas a expectativas e demandas do Congresso Nacional com relação ao controle externo, visando a subsidiar o planejamento estratégico e de diretrizes no âmbito do Tribunal;

VIII - colaborar com a Secretaria de Planejamento e Gestão na elaboração dos relatórios institucionais a serem encaminhados ao Congresso Nacional, bem como do relatório de gestão;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Assessoria Parlamentar é dirigida por chefe de assessoria e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução.

Subseção V
Da Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais

Art. 27. A Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais (Aceri) tem por finalidade propor, implementar e acompanhar diretrizes relativas às relações públicas e institucionais, bem como assegurar, no âmbito da sua área de atuação, o apoio especializado ao funcionamento do Tribunal e às unidades de sua Secretaria.

Art. 28. Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais:

I - planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações institucionais do Tribunal;

II - prestar assessoramento na organização e apoio na realização de eventos institucionais;

III - divulgar a agenda dos eventos institucionais e, a pedido do Gabinete do Presidente, a agenda da Presidência do TCU;

IV - gerenciar e assegurar a atualização de bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência, especialmente quanto aos dados de autoridades e de dirigentes do Tribunal e de instituições relacionadas ao trabalho do TCU;

V - gerenciar o arquivo histórico-fotográfico do Tribunal;

VI - colaborar com a divulgação da Instituição junto à sociedade brasileira;

VII - estimular a realização de ações institucionais voltadas para o controle social;

VIII - gerenciar o uso do Auditório Ministro Pereira Lyra e do Espaço Ecumênico;

IX - assistir ao Presidente, às demais autoridades do TCU e às unidades da Secretaria do Tribunal, quando solicitada, quanto ao protocolo a ser observado em cerimônias e eventos oficiais;

X - recepcionar e acompanhar autoridades e dignitários em visita ao Tribunal;

XI - providenciar, quando solicitada, reservas de transporte, hospedagem e outros preparativos para viagens oficiais, no âmbito do território nacional, do Presidente, ministros e demais autoridades do Tribunal;

XII - acompanhar, quando solicitada, o Presidente, os ministros do Tribunal e as autoridades visitantes durante embarque e desembarque de viagens oficiais;

XIII - supervisionar as atividades da sala Ministro Luiz Henrique Octavio Galloti (Sala dos Advogados) e da Sala Ministro Henrique de La Roque;

XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Assessoria de Cerimonial e de Relações Institucionais é dirigida por chefe de assessoria e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução.

Subseção VI
Da Assessoria de Segurança da Informação e Governança de TI
(Redação dada ao título pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Ouvidoria"

Art. 28-A. A Assessoria de Segurança da Informação e Governança de TI (Assig) tem por finalidade coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Corporativa de Segurança da Informação e da Política de Governança de Tecnologia da Informação, bem como assegurar, no seu âmbito de atuação, o apoio especializado ao funcionamento do Tribunal e às unidades de sua Secretaria. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 28-B. Compete à Assessoria de Segurança da Informação e Governança de TI:

I - promover, acompanhar e orientar ações corporativas que visem aprimorar a segurança da informação e a governança de TI no Tribunal;

II - assessorar tecnicamente comissões e órgãos colegiados da Secretaria do Tribunal em decisões relacionadas à segurança da informação e à governança de TI;

III - promover, em conjunto com a Ascom, o ISC e demais unidades pertinentes, ações permanentes de divulgação, capacitação e conscientização acerca dos conceitos e práticas relativos à segurança da informação e à governança de TI;

IV - monitorar e avaliar periodicamente, em conjunto com as demais unidades competentes, processos de trabalho, procedimentos, práticas e controles inerentes à segurança da informação e à governança de TI adotados no âmbito do Tribunal, bem como manifestar-se sobre demandas institucionais correlatas;

V - auxiliar no estabelecimento, administração e acompanhamento de contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam segurança da informação;

VI - colaborar com a Secretaria de Planejamento e Gestão na elaboração dos relatórios institucionais a serem encaminhados ao Congresso Nacional, bem como do relatório de gestão;

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Assessoria de Segurança da Informação e Governança de TI é dirigida por chefe de assessoria e conta com as funções de confiança constantes do Anexo V a esta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Subseção VII
Da Ouvidoria
(Subseção acrescentada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 29. A Ouvidoria tem por finalidade contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionados, atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.

Art. 30. Compete à Ouvidoria:

I - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamação ou informação a respeito de serviço prestado pelo Tribunal;

II - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamação ou informação a respeito de ato de gestão ou ato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao Tribunal;

III - receber e catalogar informações referentes a indícios de irregularidades no uso de recursos públicos, obtidas por meio da Internet ou outro meio apropriado;

IV - manter instalações físicas e meios de comunicação eletrônica, postal e telefônica para recebimento das comunicações mencionadas nos incisos I, II e III;

V - realizar triagem das comunicações mencionadas nos incisos I, II e III e encaminhá-las aos setores competentes do Tribunal, para averiguação e eventuais providências;

VI - controlar, acompanhar e requisitar do setor competente do Tribunal informações sobre averiguações e providências mencionadas no inciso V;

VII - manter, quando possível, os autores das comunicações mencionadas nos incisos I, II e III informados a respeito de averiguações e providências adotadas pelos setores competentes do Tribunal;

VIII - sugerir eventual medida para aperfeiçoamento do serviço do Tribunal objeto das comunicações mencionadas no inciso I;

IX - divulgar seus serviços junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

X - encaminhar à Secretaria-Geral da Presidência relatório trimestral de atividades;

XI - atuar, de forma integrada com o controle externo e com as unidades que prestam o apoio administrativo e estratégico, no exercício das competências estabelecidas neste artigo;

XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º Sem prejuízo da atribuição prevista no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU , a Ouvidoria deve comunicar ao Secretário-Geral da Presidência quando a informação recebida no exercício de suas atividades contiver indício de irregularidade ou ilegalidade na atuação de autoridade ou de servidor do Tribunal ou de agente público jurisdicionado ao TCU.

§ 2º A Ouvidoria é dirigida por assessor e conta com a função de confiança constante do Anexo V a esta Resolução.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Art. 31. A Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) tem por finalidade gerenciar a área técnico-executiva de controle externo, visando a prestar apoio e assessoramento às deliberações do Tribunal.

Art. 32. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo:

I - propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e projetos inerentes às ações integradas de controle externo, acompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos ocorridos;

III - aprovar manuais e regulamentos relativos às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos na área de controle externo;

IV - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar as ações desenvolvidas, controlar o alcance das metas e avaliar o resultado obtido no âmbito de suas unidades subordinadas;

V - promover a integração do Tribunal com órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;

VI - auxiliar no estabelecimento, na implementação e no acompanhamento da execução de convênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;

VII - obter, sistematizar e gerir informações estratégicas para as ações que digam respeito à sua área de atuação;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º A Secretaria-Geral de Controle Externo, para a realização de trabalhos de complexidade atípica, poderá contar com o apoio de servidores lotados em qualquer unidade do Tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente.

§ 2º Para fins desta Resolução, consideram-se ações integradas de controle externo o conjunto de atividades finalísticas a cargo da Segecex e das suas unidades subordinadas relacionadas ao planejamento geral da rotina; à gestão de informações estratégicas; à instrução e tramitação de processos; ao controle de prazos processuais; ao ingresso de interessados; aos pedidos de vistas e cópia de autos; ao arquivamento e gestão física dos processos; à gestão de comunicações processuais; ao fornecimento de certidões e à prestação de informações; à gestão de projetos; à realização de estudos; à alocação de equipes; à correta aplicação de normas, métodos e técnicas; ao controle de qualidade dos trabalhos; ao relacionamento com a clientela, interessados e partes; e a outras atividades atinentes à área fim do Tribunal delegadas às unidades subordinadas à Segecex.

Art. 33. A Secretaria-Geral de Controle Externo possui a seguinte estrutura:

I - duas secretarias adjuntas;

II - onze secretarias de controle externo de âmbito nacional;

III - vinte e seis secretarias de controle externo de âmbito estadual;

IV - Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip);

V - Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob);

VI - Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Sefid);

VII - Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog);

VIII - Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti);

IX - Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag);

X - Secretaria de Recursos (Serur);

XI - Assessoria;

XII - Serviço de Administração.

§ 1º A Secretaria-Geral de Controle Externo é dirigida por secretário-geral e conta com as funções de confiança constantes do Anexo IV a esta Resolução para organização de suas atividades, bem como as distribuídas por ato do Presidente do TCU.

§ 2º As secretarias de controle externo de âmbito nacional são sediadas em Brasília, à exceção da 9ª secretaria de controle externo, sediada no Rio de Janeiro.

§ 3º As secretarias de controle externo de âmbito estadual são sediadas uma em cada estado da federação. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 33. A Secretaria-Geral de Controle Externo possui a seguinte estrutura:
I - duas secretarias adjuntas;
II - sete secretarias de controle externo em Brasília;
III - vinte e seis secretarias de controle externo, uma em cada estado da Federação;
IV - Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip);
V - Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob);
VI - Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Sefid);
VII - Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog);
VIII - Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti);
IX - Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag);
X - Secretaria de Recursos (Serur);
XI - Assessoria;
XII - Serviço de Administração.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Controle Externo é dirigida por secretário-geral e conta com as funções de confiança constantes do Anexo IV a esta Resolução para organização de suas atividades, bem como as distribuídas por ato do Presidente do TCU."

Seção I
Das Secretarias Adjuntas de Controle Externo

Art. 34. As Secretarias Adjuntas de Controle Externo têm por finalidade assessorar a Secretaria-Geral de Controle Externo no exercício das competências previstas no art. 32, especialmente no que se refere ao planejamento, execução, sistematização, normatização, coordenação e acompanhamento das ações integradas de controle externo.

Art. 35. Compete às Secretarias Adjuntas de Controle Externo:

I - coordenar a identificação, o desenvolvimento, a sistematização, a normatização, a implantação, a orientação, a publicação e a utilização de métodos, técnicas e padrões aplicáveis ao controle externo;

II - identificar, organizar e sistematizar informações necessárias ao pleno exercício do controle externo a serem solicitadas aos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal;

III - propor normatização e padronização de procedimentos e remessa de informações para as unidades jurisdicionadas, gestores públicos e órgãos de controle interno da União;

IV - promover a articulação com os demais órgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;

V - disseminar as boas práticas de controle entre as unidades técnicas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo;

VI - gerenciar e zelar pela atualização das bases de informação relativas à sua área de atuação;

VII - prestar apoio técnico e operacional aos trabalhos de controle realizados pelas unidades da Secretaria-Geral de Controle Externo no que tange à aplicação ou desenvolvimento de métodos, técnicas e padrões de trabalho;

VIII - implantar, conduzir e auxiliar o planejamento, a coordenação e o acompanhamento das ações integradas de controle externo;

IX - definir, coordenar e acompanhar metas, medidas e indicadores de desempenho das unidades técnicas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, observados os planos institucionais do Tribunal;

X - definir, sistematizar, obter, produzir, gerenciar e disseminar informações necessárias ao suporte às atividades integradas de controle externo;

XI - supervisionar e controlar a qualidade dos resultados decorrentes das atividades de controle externo realizadas pelas unidades técnicas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo;

XII - acompanhar o desempenho das unidades técnicas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo;

XIII - gerenciar e zelar pela atualização das bases de informação relativas à sua área de atuação;

XIV - elaborar estudos concernentes à distribuição da carga de trabalho entre as secretarias de controle externo;

XV - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades.

Parágrafo único. Cada Secretaria Adjunta de Controle Externo é dirigida por um secretário-adjunto e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VI a esta Resolução.

Seção II
Das Secretarias de Controle Externo de Âmbitos Nacional e Estadual
(Redação dada ao título pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Das Secretarias de Controle Externo"

Art. 36. As secretarias de controle externo de âmbitos nacional e estadual têm por finalidade assessorar os relatores em matéria inerente ao controle externo e oferecer subsídio técnico para o julgamento das contas e apreciação dos demais processos relativos às unidades jurisdicionadas ao Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 36. As secretarias de controle externo têm por finalidade assessorar os relatores em matéria inerente ao controle externo e oferecer subsídio técnico para o julgamento das contas e apreciação dos demais processos relativos às unidades jurisdicionadas ao Tribunal."

Art. 37. Compete às secretarias de controle externo de âmbitos nacional e estadual: (Redação dada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 37. Compete às secretarias de controle externo:"

I - examinar e instruir processos de controle externo e outros relativos a órgãos ou entidades vinculados à área de atuação da secretaria, exceto em grau de recurso;

II - conceder vista e cópia de autos, bem como sanear os processos sob sua responsabilidade, por meio de inspeção, diligência, citação ou audiência, conforme delegação de competência do relator;

III - fiscalizar a descentralização de recursos públicos federais;

IV - fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bem como outras determinadas por autoridade competente, mediante a realização de acompanhamento, levantamento, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

V - organizar e autuar, quanto aos processos de competência de cada secretaria, os respectivos autos de cobrança executiva decorrentes de acórdãos condenatórios do Tribunal;

VI - representar ao relator quando tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo à administração pública;

VII - orientar os órgãos de sua clientela sobre procedimentos processuais, especialmente quanto aos prazos de citação e audiência;

VIII - trocar informações com outros órgãos de controle; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º Às secretarias de controle externo de âmbito estadual compete, ainda: (Redação dada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Às secretarias de controle externo nos estados compete, ainda:"

I - realizar fiscalizações planejadas ou solicitadas extraordinariamente pela Secretaria-Geral de Controle Externo em função de determinações de órgão colegiado do Tribunal, de relator ou de requerimento de secretarias localizadas na sede;

II - administrar e gerir os recursos orçamentários recebidos mediante descentralização, observadas as normas específicas;

III - exercer outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento da unidade, de acordo com as normas pertinentes.

§ 2º As secretarias de controle externo de âmbito nacional e estadual são dirigidas por secretário e contam com as funções de confiança constantes do Anexo VI a esta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As secretarias de controle externo são dirigidas por secretário e contam com as funções de confiança constantes do Anexo VI a esta Resolução."

Seção III
Das Secretarias de Fiscalização

Art. 38. As secretarias de fiscalização de que tratam os incisos IV a VIII do art. 33 desta Resolução têm por finalidade realizar trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo dentro de suas áreas específicas de atuação.

Art. 39. Compete às secretarias de fiscalização:

I - realizar fiscalização ou avaliação, por meio de acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria;

II - planejar, coordenar e controlar as fiscalizações relativas à sua área de especialização, inclusive orientando e supervisionando as demais equipes envolvidas;

III - instruir, para apreciação do Tribunal, os processos referentes às fiscalizações sob responsabilidade da secretaria;

IV - realizar pesquisas e desenvolver métodos, técnicas e padrões para trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo, juntamente com as Secretarias Adjuntas de Controle Externo;

V - representar ao relator quando tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo à administração pública;

VI - organizar, quanto aos processos relativos ao trabalho de cada secretaria, os respectivos autos de cobrança executiva decorrentes de acórdãos condenatórios do Tribunal;

VII - trocar informações com outros órgãos de controle; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 40. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal tem como área específica de atuação o exame e a fiscalização dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, das declarações de bens e rendas submetidas à apreciação do Tribunal e das despesas com pessoal.

Art. 41. A Secretaria de Fiscalização de Obras tem como área específica de atuação a fiscalização das obras custeadas com recursos públicos federais. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. A Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União tem como área específica de atuação a fiscalização das obras custeadas com recursos públicos federais e da gestão do patrimônio da União."

Art. 42. A Secretaria de Fiscalização de Desestatização tem como área específica de atuação a fiscalização e a avaliação da outorga de obras e serviços públicos e de atividades econômicas dos setores de infra-estrutura, da execução dos respectivos contratos, da regulação setorial, da atuação dos entes reguladores e das privatizações de empresas estatais.

Art. 43. A Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo tem como área específica de atuação a fiscalização e a avaliação dos resultados de programas de Governo.

Art. 44. A Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação tem como área específica de atuação a fiscalização da gestão e do uso de recursos de tecnologia da informação pela Administração Pública Federal.

Parágrafo único. As secretarias de fiscalização são dirigidas por secretário e contam com as funções de confiança constantes do Anexo VI a esta Resolução.

Seção IV
Da Secretaria de Macroavaliação Governamental

Art. 45. A Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) tem por finalidade assessorar os relatores das contas do Presidente da República, dos presidentes dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público da União na elaboração dos pareceres prévios a cargo do Tribunal e realizar análises sistêmicas e econômicas de programas de governo, da dívida pública, da arrecadação, da renúncia de receita, das transferências constitucionais e da dívida ativa.

Art. 46. Compete à Secretaria de Macroavaliação Governamental:

I - instruir os processos relativos a procedimentos de fiscalização, representações, denúncias, requerimentos, certidões e contestações referentes a transferências constitucionais para estados, Distrito Federal e municípios, bem como outros relacionados à sua finalidade;

II - demandar à Secretaria-Geral de Controle Externo trabalhos específicos de fiscalização, em consonância com as diretrizes aprovadas para apreciação das contas anuais de que trata o artigo anterior, e participar de tais trabalhos, sempre que necessário;

III - efetuar o cálculo dos coeficientes dos fundos de participação de que trata o art. 159 da Constituição Federal e fiscalizar a entrega das respectivas cotas e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a classificação das receitas que dão origem às transferências constitucionais;

IV - acompanhar a distribuição das cotas referentes à compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural devida a estados, Distrito Federal, municípios, ao Comando da Marinha e aos demais entes;

V - acompanhar a arrecadação e fiscalizar a renúncia de receitas públicas federais mediante realização de inspeções, levantamentos, acompanhamentos ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

VI - desenvolver, em caráter permanente, estudos e pesquisas sobre a carga tributária brasileira, elaborando relatório anual que será presente no relatório e pareceres prévios sobre as contas de que trata o artigo anterior;

VII - acompanhar, junto aos órgãos ou entidades responsáveis por atividades relacionadas à sua área de atuação, o cumprimento de recomendações e demais medidas retificadoras propostas pelo Tribunal no relatório sobre as contas de que trata o artigo anterior, informando o resultado ao relator;

VIII - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

IX - propor ao relator, para aprovação do Plenário, as diretrizes para apreciação das contas de que trata o artigo anterior;

X - trocar informações com outros órgãos de controle; e

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Macroavaliação Governamental é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VI a esta Resolução.

Seção V
Da Secretaria de Recursos

Art. 47. A Secretaria de Recursos (Serur) tem por finalidade assessorar o relator de recurso interposto contra deliberação proferida pelo Tribunal em processos da área de controle externo.

Art. 48. Compete à Secretaria de Recursos:

I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos de reconsideração, de revisão e de pedido de reexame interpostos contra deliberação proferida pelo Tribunal;

II - examinar a admissibilidade e instruir, quando solicitado pelo relator ou pelo Presidente , os embargos de declaração opostos contra deliberação proferida pelo Tribunal e os agravos interpostos contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara ou do relator;

III - propor ao relator, quando demonstrada de forma clara e objetiva essa necessidade, a realização de inspeção, a ser executada pela unidade técnico-executiva responsável pela instrução de mérito;

IV - divulgar, anualmente, estudos e relatórios acerca da evolução estatística de falhas processuais e de outras causas de provimento de recurso.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VI a esta Resolução.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 49. A Secretaria-Geral de Administração (Segedam) tem por finalidade gerenciar as atividades e recursos administrativos, com vistas a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Tribunal.

Art. 50. Compete à Secretaria-Geral de Administração:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e projetos inerentes à gestão de pessoas, de serviços gerais e de recursos materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais e avaliar os resultados alcançados;

II - administrar e gerir recursos materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais, de acordo com as leis e as normas aplicáveis;

III - aprovar manuais e regulamentos relativos à padronização de processos de trabalho inerentes à atividade administrativa, para utilização, inclusive, em outras unidades do Tribunal;

IV - encaminhar ao Presidente propostas relativas à política de gestão de pessoas, acompanhar sua implementação em todo o Tribunal e avaliar os resultados;

V - tomar medidas necessárias à proteção e à conservação do patrimônio do Tribunal;

VI - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, e em consonância com os planos estratégicos e de diretrizes do TCU, a proposta orçamentária anual do Tribunal;

VII - encaminhar ao Presidente e acompanhar junto aos órgãos competentes a proposta orçamentária anual do Tribunal e verificar a execução do orçamento pelas unidades gestoras;

VIII - submeter à Secretaria de Controle Interno a tomada de contas anual do Tribunal;

IX - organizar, editar e divulgar o Boletim do Tribunal de Contas da União;

X - encaminhar documentos para publicação no Diário Oficial da União.

Art. 51. A Secretaria-Geral de Administração possui a seguinte estrutura:

I - uma secretaria-adjunta;

II - Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep);

III - Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof);

IV - Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip);

V - Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio (Sesap);

VI - Comissão Disciplinar Permanente;

VII - Assessoria;

VIII - cinco gerências de processos administrativos.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração é dirigida por secretário-geral e conta com as funções de confiança constantes do Anexo IV a esta Resolução para organização de suas atividades, bem como as distribuídas por ato do Presidente do TCU. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. A Secretaria-Geral de Administração possui a seguinte estrutura:
I - Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep);
II - Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof);
III - Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip);
IV - Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio (Sesap);
V - Assessoria;
VI - quatro gerências de processos administrativos.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração é dirigida por secretário-geral e conta com as funções de confiança constantes do Anexo IV a esta Resolução para organização de suas atividades, bem como as distribuídas por ato do Presidente do TCU."

Seção I
Da Secretaria-Adjunta de Administração
(Seção acrescentada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 51-A. A Secretaria-Adjunta de Administração tem por finalidade assessorar a Secretaria-Geral de Administração no exercício das competências previstas no art. 50, em especial quanto à coordenação da Assessoria, da Comissão Disciplinar Permanente, das gerências de processo e dos projetos vinculados diretamente ao Secretário-Geral. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Seção II
Da Secretaria de Gestão de Pessoas
(Antiga Seção I renumerada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 52. A Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep) tem por finalidade propor e conduzir políticas de gestão de pessoas, além de gerenciar e executar atividades inerentes à gestão de clima organizacional, de serviços de pessoal, de desempenho, de saúde, de qualidade de vida e de alocação e movimentação de pessoas no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. A gestão de pessoas no TCU é coordenada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com a participação do Instituto Serzedello Corrêa, e visa à promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento humano, estimulando a formação de pessoas e equipes competentes, motivadas e comprometidas com a efetividade do controle externo e com a melhoria da gestão pública.

Art. 53. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - propor e coordenar, com a participação do ISC e em consonância com o Comitê de Gestão de Pessoas, a definição de políticas de gestão de pessoas;

II - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão de pessoas no âmbito do Tribunal de Contas da União;

III - planejar, organizar e operacionalizar as atividades relativas aos concursos de remoção, à movimentação, à alocação e à integração de servidores no Tribunal;

IV - operacionalizar a assistência médica, psicossocial e nutricional no âmbito do Tribunal;

V - planejar, promover, coordenar e acompanhar programas voltados para a promoção de saúde e para melhoria da qualidade de vida dos servidores do Tribunal;

VI - coordenar as ações relativas à valorização do servidor;

VII - promover e estimular o reconhecimento de servidores e demais colaboradores do Tribunal;

VIII - planejar, coordenar, acompanhar e promover a operacionalização do processo de avaliação de desempenho dos servidores do TCU, bem como a avaliação do estágio de estudantes no âmbito do Tribunal;

IX - opinar sobre questões pertinentes à aplicação da legislação de pessoal no âmbito do Tribunal;

X - operacionalizar os procedimentos relativos a serviços de pessoal do Tribunal;

XI - acompanhar, atualizar e divulgar atos referentes à área de serviços de pessoal, bem como orientar as unidades da Secretaria do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

XII - coordenar e executar a elaboração da folha de pagamento das autoridades, servidores e pensionistas do Tribunal;

XIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência;

XIV - elaborar relatórios periódicos inerentes à gestão de pessoas;

XV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VII a esta Resolução.

Seção III
Da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
(Antiga Seção II renumerada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 54. À Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof) tem por finalidade de gerenciar e executar atividades inerentes à programação e execução orçamentário-financeira e à contabilidade do Tribunal.

Art. 55. Compete à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

I - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal, nos seus aspectos contábeis, de análise de contas e de informações gerenciais, observadas as normas e procedimentos pertinentes;

II - assessorar na elaboração do plano plurianual, da proposta orçamentária anual e na solicitação de créditos orçamentários adicionais do Tribunal;

III - elaborar a tomada de contas anual do Tribunal;

IV - elaborar a prestação de contas anual do Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

V - acompanhar e atualizar os atos normativos referentes ao sistema federal de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, bem como informar e orientar as unidades gestoras do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência e ao bom desempenho da unidade, em especial o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e outras necessárias à segurança da programação e execução orçamentária e financeira e da contabilidade a cargo do Tribunal;

VII - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VII a esta Resolução.

Seção IV
Da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio
(Antiga Seção III renumerada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 56. A Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip) tem por finalidade gerenciar e executar atividades inerentes à aquisição e administração de bens patrimoniais e de consumo, à contratação de obras e serviços em geral e à gestão e ao apoio à fiscalização de contratos.

Art. 57. Compete à Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio:

I - planejar, gerenciar e controlar a aquisição, a conservação, a guarda e a distribuição de bens patrimoniais e de consumo no âmbito do Tribunal, assim como realizar inventário e promover desfazimento de bens;

II - realizar procedimentos licitatórios visando à contratação de obras, serviços e compras;

III - formalizar, acompanhar, providenciar a publicação e controlar a execução dos contratos firmados pelo Tribunal;

IV - apoiar a atividade de fiscalização de contratos administrativos firmados pelo Tribunal;

V - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos, processos e escrituras relativos ao registro de bens imóveis de propriedade do Tribunal situados no Distrito Federal;

VI - atualizar os atos normativos referentes às áreas de licitação, contratos, material e patrimônio, bem como informar e orientar as demais unidades da Secretaria do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de sua competência, em especial, as relativas a bens patrimoniais e de consumo, a registro e acompanhamento de contratos firmados pelo Tribunal;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VII a esta Resolução.

Seção V
Da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio
(Antiga Seção IV renumerada pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Art. 58. A Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio (Sesap) tem por finalidade gerenciar e executar as atividades inerentes à engenharia, obras, segurança, preservação e conservação do patrimônio do Tribunal e serviços de apoio.

Art. 59. Compete à Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, supervisionar e, quando for o caso, realizar os serviços de obras ou projetos de engenharia, de manutenção predial e reparos, de transportes, de telecomunicações, de áudio e vídeo, de segurança, conservação e limpeza predial, de produção gráfica, de copa, jardinagem, lavanderia, dedetização e outros serviços de apoio executados no âmbito do Tribunal;

II - zelar pela conservação e manutenção geral dos imóveis sob a responsabilidade do Tribunal, bem como de suas instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, dos dispositivos de proteção contra descargas atmosféricas, contra incêndio, de infra-estrutura de rede de comunicação de dados e voz, de sistemas de som, de elevadores, de climatização e de telefonia;

III - acompanhar e atualizar os atos normativos referentes às áreas de engenharia, manutenção e serviços de apoio, bem como informar e orientar as demais unidades dessa Secretaria quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - planejar, organizar, dirigir e executar a recepção, a classificação, a autuação e a destinação de processos, demais expedientes e malotes do Tribunal;

V - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade e determinadas pelo titular da Secretaria.

Parágrafo único. A Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VII a esta Resolução.

TÍTULO III
DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 60. A Secretaria de Controle Interno (Secoi) tem por finalidade assessorar o Presidente na supervisão da correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Tribunal de Contas da União, sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Art. 61. Compete à Secretaria de Controle Interno:

I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional das unidades da Secretaria do Tribunal, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II - orientar os gestores da Secretaria do Tribunal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

III - certificar, nas contas anuais do Tribunal, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral da União para o Tribunal;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;

VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente do Tribunal o plano anual de auditoria interna;

VIII - atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito do Tribunal;

IX - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal;

X - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;

XI - representar ao Presidente do Tribunal de Contas da União em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;

XII - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna;

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.

§ 2º A Secretaria de Controle Interno é dirigida por secretário e conta com as funções de confiança indicadas no Anexo VIII a esta Resolução.

TÍTULO IV
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES

Art. 62. As unidades de assessoramento técnico a autoridades têm por finalidade assessorar o Presidente e demais autoridades do Tribunal no desempenho de suas competências constitucionais e de representação institucional e cuidar das atividades administrativas e de apoio ao funcionamento da Presidência e dos gabinetes de autoridades.

Parágrafo único. O Gabinete do Presidente, o Gabinete do Corregedor e os Gabinetes de ministro, de auditor e de membro do Ministério Público junto ao Tribunal contam com as funções de confiança constantes do Anexo IX a esta Resolução.

CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 63. O Gabinete do Presidente tem por finalidade prestar apoio e assessoramento ao Presidente no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, coordenar e organizar as atividades administrativas e de representação da Presidência, bem como aquelas relacionadas ao registro e à divulgação da memória do TCU, e ao incentivo à arte e à cultura no âmbito do Tribunal.

Art. 64. Compete ao Gabinete do Presidente:

I - coordenar, organizar e executar atividades administrativas inerentes ao cumprimento das atribuições do Presidente e de representação da Presidência;

II - providenciar os termos de convocação de Auditor para substituir Ministro, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - providenciar a expedição de certidões, informações e expedientes a cargo da Presidência;

IV - coordenar a edição e a publicação de portarias, ordens de serviço e demais expedientes a cargo da Presidência;

V - providenciar o atendimento de pedido de informações formulado ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetrado contra seus atos;

VI - promover ações relacionadas à documentação, cultura, editoração e registro da memória do Tribunal de Contas da União;

VII - divulgar a memória do Tribunal;

VIII - registrar, guardar e conservar os bens móveis e os documentos que, por natureza ou procedência, constituem peças de valor histórico e cultural relacionados com a vida da Instituição ou do País;

IX - incentivar a arte e a cultura, no âmbito do Tribunal de Contas da União, com vistas a promover o incremento da criatividade e da humanização da Instituição;

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º O Gabinete do Presidente é dirigido por chefe de gabinete e conta com as funções de confiança constantes do Anexo IX a esta Resolução, bem como as distribuídas por ato do Presidente do TCU.

§ 2º A função comissionada de chefe do Gabinete do Presidente será a mesma de chefe do Gabinete do Ministro eleito para o exercício da Presidência.

CAPÍTULO II
DO GABINETE DO CORREGEDOR

Art. 65. O Gabinete do Corregedor tem por finalidade desempenhar as atividades técnicas e administrativas necessárias ao exercício das competências e atribuições do Corregedor do Tribunal de Contas da União.

Art. 66. Compete ao Gabinete do Corregedor:

I - prestar assessoramento técnico ao Corregedor no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;

II - realizar estudos para a formulação de diretrizes com vistas ao aperfeiçoamento das ações de correição no Tribunal;

III - organizar e executar as atividades inerentes ao Gabinete;

IV - desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidas pelo Corregedor.

Parágrafo único. O Gabinete do Corregedor conta com Chefe de Gabinete e com as funções indicadas no Anexo IX a esta Resolução.

CAPÍTULO III
DOS GABINETES DE MINISTRO, DE AUDITOR E DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

Art. 67. Os gabinetes de Ministro, de Auditor e de Membro do Ministério Público junto ao Tribunal são unidades de apoio e assessoramento e têm por finalidade desempenhar as atividades técnicas e administrativas necessárias ao exercício das competências e atribuições das respectivas autoridades.

Art. 68. O Gabinete de Ministro conta com uma função de chefe de gabinete, nível FC-5; cinco de assessor, nível FC-5; duas funções de oficial de gabinete, nível FC-3; três de assistente técnico, nível FC-2; e duas de auxiliar de gabinete, nível FC-1.

Art. 69. O Gabinete de Auditor conta com uma função de chefe de gabinete, nível FC-5; quatro de assessor, nível FC-5; uma de oficial de gabinete, nível FC-3; três de assistente técnico, nível FC-2; e uma de auxiliar de gabinete, nível FC-1.

Art. 70. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União conta com sete funções de chefe de gabinete, nível FC-5; vinte e seis de assessor de procurador-geral, nível FC-5; duas de oficial de gabinete, nível FC-3; dez de assistente técnico, nível FC-2; e oito de auxiliar de gabinete, nível FC-1. (Redação dada ao artigo pela Resolução TCU nº 220, de 03.12.2008, DOU 05.12.2008 , com efeitos a partir 02.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 70. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União conta com sete funções de chefe de gabinete, nível FC-5; dezessete de assessor, nível FC-5; uma de oficial de gabinete, nível FC-3; nove de assistente técnico, nível FC-2; e sete de auxiliar de gabinete, nível FC-1.
Parágrafo único. O Procurador-Geral disporá sobre as competências e a organização interna das atividades do Ministério Público junto ao Tribunal."

Art. 71. Os gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral contam, ainda, com um cargo em comissão de oficial de gabinete e um de assistente, nos termos do art. 110, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.165, de 19 de dezembro de 1995.

TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL

Art. 72. A Comissão de Coordenação Geral (CCG) é órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente e tem por finalidade auxiliar o Presidente na alocação de recursos e na formulação de políticas e diretrizes institucionais, bem como em questões que necessitem da integração ou formação de opinião intersetorial.

Art. 73. A Comissão de Coordenação Geral é integrada pelos titulares das unidades básicas.

Parágrafo único. A Comissão de Coordenação Geral, dependendo do assunto a ser tratado, pode convocar para suas reuniões titulares ou servidores de outras unidades da Secretaria do Tribunal.

Art. 74. Compete à Comissão de Coordenação Geral:

I - assessorar o Presidente na formulação de diretrizes anuais, de políticas de gestão de pessoas e de tecnologia da informação, e em outras matérias que necessitem da cooperação intersetorial das unidades cujos titulares compõem a Comissão;

II - assessorar o Presidente em assuntos que visem a disciplinar, aperfeiçoar, atualizar, padronizar e simplificar as atividades do Tribunal e de sua Secretaria, bem como na autorização para a constituição de proposta de projeto, eventuais prorrogação e encerramento antecipado.

Art. 75. A Comissão de Coordenação Geral é presidida pelo titular da Secretaria-Geral da Presidência e secretariada por um de seus assessores.

Parágrafo único. Os regulamentos da Comissão de Coordenação Geral serão instituídos por ato da Comissão.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA

Art. 76. O Conselho Editorial da Revista (CER) é órgão colegiado de natureza técnica e de caráter permanente e tem por finalidade analisar e selecionar trabalhos a serem publicados na Revista do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O Conselho é presidido pelo vice-presidente do Tribunal e integrado pelo auditor mais antigo em exercício, pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, pelos secretáriosgerais de Controle Externo e da Presidência, e pelo diretor-geral do Instituto Serzedello Corrêa.

§ 2º Os regulamentos do Conselho Editorial e da revista serão instituídos por ato do Conselho.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 77. O Comitê de Gestão de Pessoas (CGP) é órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente e tem por finalidade propor e assegurar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal, acompanhar o modelo de gestão de pessoas por competências e assessorar a Comissão de Coordenação Geral e a Presidência em matérias correlatas.

§ 1º O Comitê é integrado pelos titulares das unidades básicas, Secretaria de Gestão de Pessoas, Instituto Serzedello Corrêa, Secretaria de Planejamento e Gestão e Chefe do Gabinete do Ministro Corregedor.

§ 2º O Comitê é coordenado por servidor eleito anualmente entre seus membros.

§ 3º O funcionamento do Comitê será regulamentado por ato da Presidência.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL

Art. 78. A Comissão de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal (Cadad) é órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente e tem por finalidade definir e acompanhar a política de gestão de desempenho dos servidores do TCU, bem como coordenar, acompanhar e supervisionar o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal de Contas da União (PAD).

§ 1º A Comissão é coordenada pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas e integrada por representantes indicados pelas três unidades básicas.

§ 2º Os regulamentos da Comissão serão instituídos por ato da Presidência.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE

Art. 79. A Comissão Disciplinar Permanente (CDP) é órgão colegiado de natureza técnica e de caráter permanente, e tem por finalidade apurar responsabilidade de servidor do Tribunal por infração praticada no exercício de suas atribuições e desempenhar as atividades técnicas e administrativas necessárias ao exercício das suas competências e atribuições.

§ 1º A Comissão Disciplinar Permanente é integrada por servidores designados pelo Presidente, sendo presidida por Analista de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal.

§ 2º Os regulamentos da Comissão serão instituídos por ato da Presidência.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. São competências comuns às unidades da Secretaria do Tribunal:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade e subunidades, bem como provê-las de orientação e de meios necessários ao bom desempenho;

II - organizar, por meio de portaria do titular e em consonância com esta Resolução, as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de funções comissionadas relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;

III - definir metas para a unidade, em consonância com os planos estratégico e de diretrizes institucionais, acompanhar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários, quando for o caso;

IV - negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais ao cumprimento de metas das unidades subordinadas;

V - indicar servidor para exercer função de confiança inerente à respectiva área de atuação;

VI - participar, em conjunto com o Instituto Serzedello Corrêa, da definição de cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à área de competência da unidade;

VII - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;

VIII - observar a legislação, as normas e as instruções pertinentes quando da execução de suas atividades;

IX - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação e sistemas informatizados necessários à sua área de competência, observadas as orientações emanadas das unidades básicas;

X - elaborar, relativamente à sua área de atuação, certidões a serem expedidas pelo Tribunal a pedido de interessado ou de denunciante, ou expedi-las se houver delegação;

XI - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação, com vistas à melhoria contínua das atividades, processos de trabalho e resultados da unidade;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados pelo Tribunal, cuja gestão esteja a cargo da unidade, com o apoio da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio;

XIII - participar, quando solicitado, do planejamento e da execução de fiscalizações que demandem conhecimentos especializados na sua área de atuação, de modo a apoiar a Secretaria-Geral de Controle Externo;

XIV - assessorar o Presidente, os ministros e os auditores em matéria de sua competência;

XV - desempenhar outras atividades afins que lhe forem conferidas por autoridade competente.

Art. 81. Toda proposta de ato normativo que verse sobre estrutura, competência ou nomenclatura de unidade deve ser submetida, previamente, à análise da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Comissão de Coordenação Geral.

Parágrafo único. Compete ao Presidente definir a nomenclatura das unidades para as quais não foi indicada denominação específica no âmbito deste normativo, assim como distribuir suas competências dentre as disciplinadas na presente Resolução.

Art. 82. As funções de confiança do Tribunal de Contas da União são as constantes do Anexo I a esta Resolução.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal alterar a distribuição das funções de confiança, por meio de portaria, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 83. As funções destinadas a projetos são as constantes do Anexo X a esta Resolução.

§ 1º A autorização para constituição de proposta de projeto, solicitação de prorrogação e de encerramento antecipado compete à Comissão de Coordenação Geral, cabendo ao Presidente do Tribunal a respectiva aprovação.

§ 2º O gerenciamento das funções de confiança a que se refere este artigo compete à Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 84. Toda e qualquer alteração nos anexos a esta Resolução, seja por meio de Portaria do Presidente ou por meio de Resolução, ensejará a republicação de todos os seus anexos, alterados ou não.

Art. 85. A dispensa e a designação de servidores para as funções comissionadas relativas aos titulares das unidades, em razão do disposto nesta Resolução, deverão ser realizadas em até quinze dias contados da publicação deste normativo.

§ 1º O Presidente do Tribunal fica autorizado a expedir portarias para que não haja solução de continuidade quanto à estrutura e à alocação de funções comissionadas e de pessoal.

§ 2º A operacionalização da estrutura e do remanejamento de funções previstos nesta Resolução será realizada gradativamente quando da publicação dos atos previstos no caput deste artigo.

Art. 86. Os titulares das unidades que foram criadas ou que tenham sofrido ajuste em sua estrutura em razão desta Resolução possuem o prazo de noventa dias a contar da sua publicação para dar cumprimento ao disposto no inciso II do art. 80.

Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 88. Fica revogada a Resolução -TCU nº 199, de 28 de dezembro de 2006 .

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente do Tribunal

ANEXO I
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

NÍVEL  QUANTIDADE 
FC-6 
FC-5  151 
FC-4  123 
FC-3  223 
FC-2  57 
FC-1  107 
TOTAL DE FC  664 

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE NÍVEIS FC-6, FC-5 e FC-4

UNIDADE  FC-6  FC-5  FC-4 
Secretaria-Geral da Presidência  20 
Secretaria-Geral de Controle Externo  42  86 
Secretaria-Geral de Administração  16 
Secretaria de Controle Interno 
Gabinete do Presidente 
Gabinete do Corregedor 
Gabinete de Ministro  54 
Gabinete de Auditor  15 
Gabinete de Membro do Ministério Público junto ao Tribunal  24 
Total  151  123 

ANEXO III
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NÍVEL  DENOMINAÇÃO  DIREÇÃO  ASSESSORAMENTO  TOTAL 
FC-6  Secretário-Geral 
  Subtotal 
FC-5  Secretário-Adjunto 
  Secretário  48  48 
  Diretor-Geral 
  Chefe de Assessoria 
  Chefe de Gabinete  20  20 
  Consultor Jurídico 
  Assessor do Presidente 
  Assessor de Ministro  45  45 
  Assessor de Auditor  12  12 
  Assessor de Procurador-Geral  17  17 
  Subtotal  76  75  151 
FC-4  Subsecretário 
  Diretor  113  113 
  Assessor de Secretário-Geral 
  Subtotal  116  123 
FC-3  Chefe de Serviço  109  109 
  Coordenador de Projeto  16  16 
  Assessor-Ouvidor (Ouvidor) 
  Assessor  70  70 
  Gerente de Processo 
  Oficial de Gabinete  23  23 
  Subtotal  129  94  223 
FC-2  Assistente Técnico  57  57 
  Subtotal  57  57 
FC-1  Assistente Administrativo  68  68 
  Auxiliar de Gabinete  37  37 
  Subtotal  105  105 
Total de FC por natureza    324  338  662 
A prover:  FC-1   
Total geral das Funções de Confiança       664 

ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS

UNIDADES BÁSICAS   NÍVEL FC   EXISTENTES   TOTAL  
DIREÇÃO  ASSESSORAMENTO 
Secretaria-Geral da Presidência   Secretário-Geral  FC-6 
Secretário  FC-5 
Diretor Geral  FC-5 
Consultor Jurídico  FC-5 
Chefe de Assessoria  FC-5 
Assessor de Secretário-Geral  FC-4 
Subsecretário  FC-4 
Diretor  FC-4  14  14 
Chefe de Serviço  FC-3  30  30 
Assessor-Ouvidor  FC-3 
Assessor  FC-3  16  16 
Assistente Técnico  FC-2 
Assistente Administrativo  FC-1  10  10 
Total    57  32  89 
Secretaria-Geral de Controle Externo   Secretário-Geral  FC-6 
Secretário-Adjunto  FC-5 
Secretário  FC-5  40  40 
Diretor  FC-4  85  85 
Assessor de Secretário-Geral  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3  47  47 
Assessor  FC-3  43  43 
Assistente Administrativo  FC-1  45  45 
Total    175  89  264 
Secretaria-Geral de Administração   Secretário-Geral  FC-6 
Secretário  FC-5 
Assessor de Secretário-Geral  FC-4 
Diretor  FC-4  13  13 
Chefe de Serviço  FC-3  30  30 
Assessor  FC-3 
Gerente de Processos Administrativos  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1  12  12 
Total    52  21  73 
Total     284  142  426 

ANEXO V
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEPRES

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDENCIA   NÍVEL FC   EXISTENTES   TOTAL  
DIREÇÃO  ASSESSORAMENTO 
Gabinete   Secretário-Geral  FC-6 
Assessor de Secretário-Geral  FC-4 
Assessor  FC-3 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assistente Técnico  FC-2 
Total   
Seses   Secretário  FC-5 
Subsecretário  FC-4 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    11  15 
Seplan   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Setec   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3  13  13 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    17  19 
ISC   Diretor-Geral  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    12  14 
Conjur   Consultor Jurídico  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Arint   AscomAsparAceri Chefe de Assessoria  FC-5 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Ouvidoria   Assessor-Ouvidor  FC-3 
Total   
Total     57  32  89 

ANEXO VI
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SEDE   NÍVEL FC   EXISTENTES   TOTAL 
DIREÇÃO  ASSESSORAMENTO   
Gabinete   Secretário-Geral  FC-6 
Assessor de Secretário-Geral  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Secretarias Adjuntas   Secretário-Adjunto  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    12  14 
1a Secex   2a Secex 3a Secex 5a Secex 6a Secex Secob Sefid Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
4a Secex   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Semag   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Seprog   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
7a Secex   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Sefip   Serur Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Sefti   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4  -2   
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Total Sede     85  37  122 

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - ESTADOS   NÍVEL FC   EXISTENTES   TOTAL  
DIREÇÃO  ASSESSORAMENTO 
Secex/AC   Secex/ALSecex/APSecex/ROSecex/RRSecex/TO Secretário  FC-5 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Secex/AM           
Secex/MA           
Secex/MT           
Secex/MS           
Secex/PI           
Secex/RN           
Secex/SE   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Secex/BA           
Secex/CE           
Secex/ES           
Secex/GO           
Secex/PA           
Secex/PB           
Secex/PR           
Secex/PE           
Secex/SC   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Secex/MG           
Secex/RS           
Secex/SP   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Secex/RJ   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total   
Total Estados      90  52  142 
Total   175  89  264 

ANEXO VII
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEDAM

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO   NÍVEL FC   EXISTENTES   TOTAL  
DIREÇÃO  ASSESSORAM ENTO 
Gabinete   Secretário-Geral  FC-6 
Assistente Administrativo  FC-1 
Assessoria   Assessor  FC-3 
Assessor de Secretário-Geral  FC-4 
1ª Gerência   Gerente de Processo  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
2ª Gerência   Gerente de Processo  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
3ª Gerência   Gerente de Processo  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
4ª Gerência   Gerente de Processo  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    10  15 
Segep   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3  11  11 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    16  19 
Secof   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    10 
Selip   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    11  14 
Sesap   Secretário  FC-5 
Diretor  FC-4 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Administrativo  FC-1 
Total    13  15 
Total   52  21  73 

ANEXO VIII
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

UNIDADE DE ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO   NÍVEL FC   EXISTENTES   TOTAL  
DIREÇÃO  ASSESSORAMENTO 
Secoi  Secretário  FC-5 
  Diretor  FC-4 
  Chefe de Serviço  FC-3 
  Assessor  FC-3 
  Assistente Administrativo  FC-1 
  Total   

ANEXO IX
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES

UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES   NÍVEL FC   EXISTENTES   TOTAL  
DIREÇÃO  ASSESSORAMENTO 
Gabinete do Presidente   Chefe de Gabinete  FC-5 
Assessor do Presidente  FC-5 
Chefe de Serviço  FC-3 
Assessor  FC-3 
Assistente Técnico  FC-2 
Auxiliar de Gabinete  FC-1 
Total    22  24 
Gabinete do Corregedor   Chefe de Gabinete  FC-5 
Oficial de Gabinete  FC-3 
Assistente Técnico  FC-2 
Total   
Gabinete de Ministro   Chefe de Gabinete  FC-5 
Assessor de Ministro  FC-5  45  45 
Oficial de Gabinete  FC-3  18  18 
Assistente Técnico  FC-2  27  27 
Auxiliar de Gabinete  FC-1  18  18 
Total    108  117 
Gabinete de Auditor   Chefe de Gabinete  FC-5 
Assessor de Auditor  FC-5  12  12 
Oficial de Gabinete  FC-3 
Assistente Técnico  FC-2 
Auxiliar de Gabinete  FC-1 
Total    27  30 
Gabinete de Membro do Ministério Público junto ao Tribunal   Chefe de Gabinete  FC-5 
Assessor de Procurador-Geral  FC-5  17  17 
Oficial de Gabinete  FC-3 
Assistente Técnico  FC-2   
Auxiliar de Gabinete  FC-1   
Total    34  41 
Total   21  193  214 

ANEXO X
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE PROJETOS

FUNÇÕES DE GESTORES DE PROJETOS  NÍVEL FC  TOTAL 
Coordenador de projeto  FC-3  16 
Total    16