Resolução CFBM nº 213 de 02/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2011
Acrescenta ao art. 11º da Resolução CFBM nº 119, de 31.03.2006 , publicada no DOU Seção I em 06.06.2006 pagina 70, alterada pela Resolução CFBM nº 182/2009 , publicada no DOU Seção I em 24.12.2009, página 297, os Incisos XVI e XVII.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do art. 10, Lei nº 6.684/79 , de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 , regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983 e, do inciso XII, art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFBM nº 53, de 17.11.2000;
Considerando, que o Conselho Federal de Biomedicina, em sua área de sua atividade específica de atuação, e como Conselho de Profissão Regulamentada, exercendo a típica atividade de Estado, nos termos dos arts. 5º, XIII ; 21º XXIV e 22º XVI da Constituição Federal ;
Considerando, a Resolução CFBM nº 119, de 31 de março de 2006 , publicada em 06.06.2006 no DOU Seção I, página 70, que aprovou o Regulamento Eleitoral Padrão (REP), para os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e, no momento em que achar oportuno, fará alterações no texto do Regulamento estabelecido na Resolução CFBM nº 119 de 31.03.2006 , alterada pela Resolução CFBM nº 182 de 22.12.2009 , publicada em 24.12.2009, no DOU seção I - página 297, com objetivo de adequá-lo às necessidades de melhor atender ao propósito e transparência dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina,
Resolve:
Art. 1º Fazer adição dos incisos XVI e XVII ao art. 11º da Resolução CFBM nº 119 de 31.03.2006 , alterada pela Resolução CFBM nº 182/2009 , de 22.12.2009, publicada em 24.12.2009, no DOU Seção I - página 297, nos seguintes termos e redação:
XVI - O Conselheiro Federal e/ou Regional dos respectivos Conselhos de Biomedicina, que tenham sido/requerido afastamento do respectivo cargo, por mais de noventa (90) dias, ficam obrigatoriamente inelegíveis a qualquer processo de pleito eleitoral; com exceção àqueles que o fizeram para tratamento de saúde;
XVII - O profissional para participar de pleito eleitoral, deverá comprovar estar desempenhando sua atividade em uma das habilitações da biomedicina, com o mínimo de cinco (5) ano; com exceção daqueles que estão exercendo seus cargos nos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SÉRGIO ANTONIO MACHADO
Secretário-Geral