Resolução CFBM nº 182 de 22/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009
Altera ad referendum do Plenário, a redação dos incisos III; V e acrescenta os incisos IX a XV do art. 11; retifica o prazo do art. 13, acrescenta parágrafos 3º ao art. 71.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684/1979, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983 e, inciso XII, art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFBM nº 053, de 17.11.2000,
Resolve:
Art. 1º Altera, ad referendum do Plenário e, estabelece normas/mudança, no Regulamento Eleitoral Padrão - REP, publicado no Diário Oficial da União, em 06 de junho de 2006, Seção I, página 70, dando nova redação, e acrescentando outros incisos aos arts. 11; 13 e 71, nos seguintes termos e redação:
Art. 11. Poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Titular ou ao de Conselheiro Suplente, o profissional Biomédico em pleno gozo de seus direitos profissionais, que tenha a sede de sua atividade na área sob a jurisdição do Conselho, observados os seguintes quesitos e condições básicas:
III - O profissional Biomédico para concorrer a qualquer cargo do pleito eleitoral dos respectivos Conselhos Regionais, deverá estar inscrito no Conselho Regional, com prazo mínimo de cinco (05) anos antes do pleito, bem como, estar em dia com a anuidade durante o mesmo período, sendo que pagamento de última hora, impede de concorrer ao pleito eleitoral.
V - O profissional Biomédico, proprietário ou sócio de laboratório, com responsabilidade técnica, deverá inscrever o laboratório no respectivo Conselho Regional.
IX - O profissional Biomédico para candidatar a qualquer cargo eletivo do CRBM, obedecer-se-à prazos e anuidades estabelecidos nos incisos III e V, inclusive a empresa.
X - O profissional Biomédico proprietário ou sócio de laboratório, na qualidade de responsável técnico pelo laboratório, para candidatar a qualquer cargo eletivo no CRBM, fica obrigado aos mesmos ditames estabelecidos nos inciso III e V retro mencionado.
XI - O Biomédico militar, e o profissional Biomédico prestador de serviço voluntário em hospitais, casas de saúde e asilos públicos, deverá obedecer o prazo de 05 (cinco) anos de inscrição, junto ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina.
XII - É assegurado a qualquer conselheiro e/ou candidato ao pleito eleitoral do CRBM a renúncia à candidatura, devendo ser realizada via DECLARAÇÃO, com firma reconhecida e dirigida ao Presidente do CRBM, exceto em relação a anuidade.
XIII - O Biomédico, candidato a qualquer cargo no CRBM, na qualidade de sócio ou proprietário de laboratório ou empresa que tenha e/ou seja o Responsável Técnico, deverá comprovar sua atividade e o período de exercício, através de declaração e do contrato social de responsabilidade técnica, com firma reconhecida, bem como, apresentar cópia do contrato social da empresa devidamente autenticado.
XIV - O candidato poderá fazer-se representado por Procurador, devendo este ser ADVOGADO, através de PROCURAÇÃO PÚBLICA.
XV - As regras contidas nos incisos retro mencionados, são válidas "in totem" para o CFBM.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Regional de Biomedicina, no uso de suas atribuições:
I - Mandar publicar uma vez em jornal de grande circulação da sede do CRBM e/ou no Diário Oficial da União, bem como afixar na sede do CRBM, o Edital referente às eleições, sendo estabelecido prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição de Chapa(s);
Art. 71. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 3º O prazo para contestar mandato é de 10 (dez) dias, após a diplomação dos candidatos.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SERGIO ANTONIO MACHADO
Secretario-Geral