Resolução CVM nº 21 DE 25/02/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2021
Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução CVM nº 557, de 27 de janeiro de 2015, a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, a Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018, a Deliberação CVM nº 51, de 25 de junho de 1987, a Deliberação CVM nº 740, de 11 de novembro de 2015 e a Deliberação CVM nº 764, de 4 de abril de 2017.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores MobiliárioS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2021, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, 15, inciso III e § 1º, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a administração profissional de carteiras de valores mobiliários, que consiste no exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
§ 1º O registro de administrador de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido em ambas ou em uma das seguintes categorias:
I - administrador fiduciário;
II - gestor de recursos.
§ 2º Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica;
II - pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% (dois décimos por cento) dos recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c do Anexo E, ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976, e com as normas da CVM:
a) patrimônio líquido; e
b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos federais; e
III - pessoa jurídica que exerça as atividades de que trata o § 2º do art. 2º exclusivamente em:
a) fundos de investimento em participação - FIP;
b) fundos mútuos de investimento em empresas emergentes - FMIEE;
c) fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em participação - FICFIP;
d) fundos de investimento em participação de infraestrutura - FIP-IE;
e) fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação - FIP-PD&I; e
f) carteiras administradas.
§ 3º Esta Resolução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de investimento, observada a exceção prevista na norma específica de fundo de investimento imobiliário.
§ 4º O administrador de carteiras de valores mobiliários pode, a qualquer tempo, solicitar à CVM modificação de sua categoria, de acordo com os procedimentos definidos nesta Resolução para pedido e cancelamento voluntário da autorização.
§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano:
I - demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, com a data base de 31 de dezembro do ano anterior, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e
II - relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores exigidos pelo inciso II do § 2º, referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado na CVM.
CAPÍTULO II REQUISITOS PARA O REGISTRO
Seção I Autorização da CVM
Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.
§ 1º O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
§ 2º O registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades referidas no caput do art. 1º, com exceção da atividade de gestão de recursos mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos poderá exercer as atividades referidas no § 2º em relação às carteiras administradas de que é gestor, desde que cumpra o disposto nos:
I - inciso VI do art. 16;
II - Capítulo VII; e
III - item 10.1 do Anexo E.
Subseção I Administrador Pessoa Natural
Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:
I - ser domiciliado no Brasil;
II - ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;
III - ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM;
IV - ter reputação ilibada;
V - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
VI - não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
VII - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
VIII - não estar incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito;
IX - não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado;
X - não ter contra si títulos levados a protesto; e
XI - preencher o formulário do Anexo D, de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.
§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I - comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento; ou
II - notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
§ 2º Não é considerada experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - a atuação como investidor;
II - a prestação de serviços de forma não remunerada; ou
III - a realização de estágio.
§ 3º Para a manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, está dispensado do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput, caso não tenha tido que atendê-los para obter sua autorização.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do caput, a SIN pode avaliar a conveniência e a oportunidade de conceder a autorização pleiteada, considerando a situação individual do pretendente, bem como as circunstâncias e a materialidade do caso.
§ 5º O administrador de carteiras pessoa natural e os diretores responsáveis de que trata o § 4º do art. 4º não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.
Subseção II Administrador Pessoa Jurídica
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:
I - ter sede no Brasil;
II - ter em seu objeto social o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;
IV - atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Resolução a um diretor estatutário;
V - caso o registro seja na categoria "gestor de recursos", atribuir a responsabilidade pela gestão de risco a um diretor estatutário, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso IV;
VI - seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos pelos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º;
VII - constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica; e
VIII - preencher o formulário do Anexo E, de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.
§ 1º É vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela.
§ 3º Os diretores responsáveis pela gestão de risco e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Resolução:
I - devem exercer suas funções com independência; e
II - não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela.
§ 4º Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Resolução, pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários pode indicar mais de um diretor responsável pelas atividades de administração, desde que a pessoa jurídica:
I - administre carteiras de valores mobiliários de naturezas diversas ou voltadas para perfis de clientes diversos; e
II - sua estrutura administrativa contemple a existência de uma divisão de atividades entre as carteiras, que devem ser administradas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.
§ 6º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado concomitantemente nas categorias gestor de recursos e administrador fiduciário deve indicar um diretor responsável exclusivamente pela atividade de administração fiduciária.
§ 7º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III, IV e V do caput devem ser consignadas no contrato ou no estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu conselho de administração.
§ 8º Os recursos computacionais previstos no inciso VII do caput devem:
I - ser protegidos contra adulterações; e
II - manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.
Art. 5º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.
Seção II Pedido de Registro do Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários
Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN e instruído com os documentos identificados no:
I - Anexo B, se pessoa natural; ou
II - Anexo C, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras ficam dispensadas da autorização prevista no caput, desde que:
I - administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos; e
II - a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada, entidade fechada de previdência complementar ou instituição financeira seja o único quotista do fundo cuja carteira administre.
Art. 7º A SIN tem um prazo total 60 (sessenta) dias para analisar o pedido de autorização, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido, observado que serão desconsideradas minutas e quaisquer outros documentos que contenham lacunas cujo preenchimento, a critério da SIN, seja relevante para a análise do pedido.
§ 1º O prazo de que trata o caput pode ser suspenso uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.
§ 2º O requerente tem 20 (vinte) dias para cumprir as exigências formuladas pela SIN.
§ 3º O prazo para o cumprimento das exigências previsto no § 2º pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN, hipótese na qual o prazo de que trata o caput permanece suspenso.
§ 4º A SIN deve se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de autorização no prazo remanescente para o término da análise, conforme previsto no caput.
§ 5º A SIN pode reiterar exigências não cumpridas, assim como realizar novas solicitações em função dos documentos e informações recebidos em cumprimento das exigências, estabelecendo prazos compatíveis para o seu cumprimento, sem acarretar a suspensão do prazo de que trata o caput.
§ 6º Caso, além das informações e documentos apresentados em cumprimento das exigências, tenham sido realizadas alterações relevantes em documentos ou informações que não decorram do cumprimento de exigências, a SIN pode considerar a existência de um fato novo.
§ 7º A ocorrência de um fato novo deve ser comunicada ao requerente e acarreta nova suspensão do prazo de que trata o caput, pelo prazo máximo determinado pela SIN para a entrega das informações e documentos adicionais solicitados, se for o caso.
§ 8º Após o recebimento das informações e documentos a que se refere o § 7º, a SIN deve se manifestar sobre o pedido de autorização no prazo remanescente para o término da análise, conforme previsto no caput.
§ 9º O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 2º, 3º e 7º implica em indeferimento automático do pedido de autorização.
§ 10º A ausência de manifestação da SIN no prazo estabelecido no caput implica em deferimento automático do pedido de autorização.
Art. 8º A CVM pode celebrar acordo de cooperação técnica para apoio ao exame dos pedidos de autorização de que trata o art. 6º com entidades que, a juízo da Autarquia, comprovem ter condições materiais e instalações adequadas para a execução do objeto, bem como experiência prévia e reconhecida capacidade técnica e operacional na realização dessa mesma atividade ou de atividade de natureza semelhante.
§ 1º Os acordos a que se refere o caput devem estabelecer regras que tratem, no mínimo, sobre:
I - os prazos e procedimentos que devem ser observados pela entidade participante do acordo na condução das análises prévias dos pedidos de autorização a que se refere o art. 6º;
II - a possibilidade de o requerente do pedido de autorização enviar as informações e documentos previstos no art. 6º diretamente à entidade participante do acordo;
III - o conteúdo mínimo do relatório técnico a ser encaminhado à CVM indicando os resultados da análise prévia realizada pela entidade participante do acordo sobre o atendimento do disposto no art. 6º;
IV - as obrigações da entidade participante do acordo, inclusive em relação:
a) aos critérios a serem aplicados na análise prévia do atendimento ao disposto no art. 6º pelo requerente; e
b) à produção de relatórios periódicos sobre a atividade de análise prévia.
V - à fiscalização, pela CVM, da atuação da entidade e de seus prepostos no cumprimento do disposto no acordo; e
VI - as consequências do descumprimento do acordo pela entidade.
§ 2º Na condução da análise prévia do pedido de registro, a entidade participante do acordo poderá solicitar ao requerente informações ou documentos adicionais que se mostrem necessários para a verificação do atendimento ao disposto no art. 6º.
§ 3º Aplicam-se à análise prévia do pedido de registro os prazos e procedimentos previstos nos §§ 1º a 10 do art. 7º desta Resolução.
§ 4º A opinião emitida pela entidade participante do acordo no relatório técnico sobre o atendimento do art. 6º não substitui e nem vincula a decisão da SIN quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
CAPÍTULO III SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I Suspensão da Autorização
Art. 9º O administrador de carteiras, pessoa natural, pode pedir a suspensão de sua autorização por um período de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o administrador de carteiras automaticamente voltará a estar autorizado a exercer as atividades de administração de carteiras e a estar obrigado a cumprir o previsto na regulação.
§ 2º O administrador de carteiras pode solicitar mais de uma suspensão de sua autorização, desde que o período total das suspensões não ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 10. A SIN deve suspender a autorização do administrador de carteiras, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 17 desta Resolução.
§ 1º A SIN deve informar ao respectivo administrador de carteiras de valores mobiliários a suspensão da sua autorização por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º O administrador de valores mobiliários que tenha sua autorização suspensa pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SIN, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas em atraso.
§ 3º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas em atraso.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º pode ser suspenso, uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 5º O requerente tem 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN para cumprir as exigências formuladas.
§ 6º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 3º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão.
§ 7º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de reversão de suspensão.
Seção II Cancelamento de Ofício
Art. 11. A SIN deve cancelar a autorização do administrador de carteiras de valores mobiliários nas seguintes hipóteses:
I - falecimento do administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa natural;
II - extinção do administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica;
III - se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização;
IV - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Resolução, para a concessão da autorização; ou
V - caso a suspensão da autorização de que trata o art. 10 não seja revertida no período de 12 (doze) meses.
§ 1º A SIN deve comunicar previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários a abertura de procedimento de cancelamento de sua autorização, nos termos dos incisos III, IV e V do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.
§ 2º Da decisão de cancelamento da autorização segundo o disposto nos incisos III, IV e V do caput, cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.
Seção III Cancelamento Voluntário
Art. 12. O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente não mais exerce a atividade.
§ 2º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser suspenso uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 4º O requerente tem 10 (dez) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.
§ 5º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 2º implica em deferimento automático do pedido de cancelamento.
§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica em indeferimento automático do pedido de cancelamento.
CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I Regras Gerais
Art. 13. As informações divulgadas pelo administrador de carteiras de valores mobiliários devem ser:
I - verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro; e
II - escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
§ 1º As informações relativas às carteiras de valores mobiliários sob sua administração não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor.
§ 2º As informações fornecidas devem ser úteis à avaliação do serviço prestado.
Art. 14. A SIN pode determinar que as informações previstas nesta Resolução sejam apresentadas por meio eletrônico ou pela página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
Art. 15. Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro, a SIN pode exigir:
I - a cessação da divulgação da informação; e
II - a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 16. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve manter página na rede mundial de computadores com as seguintes informações atualizadas:
I - formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o Anexo E;
II - código de ética, de modo a concretizar os deveres do administrador previstos no art. 18 desta Resolução;
III - regras, procedimentos e descrição dos controles internos, elaborados para o cumprimento desta Resolução;
IV - política de gestão de risco;
V - política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa;
VI - manual de precificação dos ativos das carteiras de valores mobiliários que administra, ainda que este manual tenha sido desenvolvido por terceiros; e
VII - política de rateio e divisão de ordens entre as carteiras de valores mobiliários.
§ 1º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria administrador fiduciário não precisa apresentar a política de gestão de risco de que trata o inciso IV e a política de rateio de que trata o inciso VII.
§ 2º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos não precisa apresentar o manual de precificação dos ativos da carteira de que trata o inciso VI.
§ 3º Sem prejuízo das informações previstas no caput, o administrador fiduciário do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP deve:
I - divulgar em sua página na rede mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social:
a) o relatório de administração do FGP;
b) as demonstrações financeiras do FGP; e
c) o parecer do auditor independente; e
II - divulgar em sua página na rede mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP.
Seção II Informações Periódicas
Art. 17. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir:
I - o Anexo D, se pessoa natural; ou
II - o Anexo E, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto ou empregado de administrador de carteiras de valores mobiliários que se organize sob a forma de pessoa jurídica está dispensado do envio do formulário de referência a que se refere o inciso I.
CAPÍTULO V REGRAS DE CONDUTA
Seção I Regras Gerais
Art. 18. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
I - exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes;
II - desempenhar suas atribuições de modo a:
a) buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes; e
b) evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;
III - cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou o contrato previamente firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:
a) a política de investimentos a ser adotada;
b) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;
c) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do cliente;
d) o conteúdo e a periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente; e
e) informações sobre outras atividades que o administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira administrada;
IV - manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas e na regulação, toda a documentação relativa às operações com valores mobiliários integrantes das carteiras administradas nas quais o cliente seja investidor;
V - contratar serviço de custódia ou certificar que sejam mantidos em custódia, em entidade devidamente autorizada para tal serviço, os ativos financeiros integrantes das carteiras sob sua administração,
tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes;
VI - transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador de carteiras de valores mobiliários, observada a exceção prevista na norma específica de fundos de investimento;
VII - no caso de carteira administrada, estabelecer contratualmente as informações que serão prestadas ao cliente, pertinentes à política de investimento e aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada;
VIII - informar à CVM sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação; e
IX - no caso de administrador, pessoa jurídica, estabelecer política relacionada à negociação de valores mobiliários por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pela própria empresa.
Parágrafo único. O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos, e no exercício da função em fundos de investimento, não precisa cumprir o disposto nos incisos IV e V.
Art. 19. A prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às obrigações e regras previstas na presente Resolução e não mitiga as responsabilidades do administrador.
Parágrafo único. O código-fonte do sistema automatizado ou o algoritmo deve estar disponível para a inspeção da CVM na sede da empresa em versão não compilada.
Seção II Vedações
Art. 20. É vedado ao administrador de carteiras de valores mobiliários:
I - atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com carteiras que administre, exceto nos seguintes casos:
a) quando se tratar de administração de carteiras administradas de valores mobiliários e houver autorização, prévia e por escrito, do cliente; ou
b) quando, embora formalmente contratado, não detenha, comprovadamente, poder discricionário sobre a carteira e não tenha conhecimento prévio da operação;
II - modificar as características básicas dos serviços que presta sem a prévia formalização adequada nos termos previstos no contrato e na regulação;
III - fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da carteira ou de valores mobiliários e índices do mercado de valores mobiliários;
IV - fazer quaisquer promessas quanto a retornos futuros da carteira;
V - contrair ou efetuar empréstimos em nome dos seus clientes, salvo pelas hipóteses descritas no § 4º;
VI - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma em relação aos ativos administrados, exceto no que se refere às hipóteses previstas no regulamento do FGP, se houver;
VII - negociar com os valores mobiliários das carteiras que administre com a finalidade de gerar receitas de corretagem ou de rebate para si ou para terceiros; e
VIII - negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do cliente.
§ 1º Não se aplica aos administradores de carteira de valores mobiliários a proibição de que trata o inciso I deste artigo quando realizada por meio de fundo de investimento, devendo constar do regulamento do fundo, se for o caso, a possibilidade de o administrador fiduciário ou o gestor atuar como contraparte do fundo.
§ 2º Da autorização de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverá constar, quando se tratar de carteira de titularidade de pessoa jurídica, a identificação da pessoa natural responsável pela autorização prévia.
§ 3º O administrador do FGP, bem como os fundos de investimento ou outras carteiras por ele administradas ou pessoas a ele ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FGP.
§ 4º Os administradores de carteira podem utilizar os ativos das carteiras de valores mobiliários para prestação de garantias de operações das próprias carteiras, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente:
I - por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; ou
II - se o ativo for negociado no exterior, por meio de serviço autorizado a operar com o empréstimo de títulos e valores mobiliários em seu país.
§ 5º Nos casos de distribuição pública em que a pessoa jurídica responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, ou partes relacionadas, participe do consórcio de distribuição, é admitida a subscrição de valores mobiliários para a carteira, desde que em condições idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros.
§ 6º Sem prejuízo das demais vedações previstas neste artigo, é vedado ao administrador do FGP praticar os seguintes atos em nome da carteira que administre:
I - investir em valores mobiliários de sua emissão ou de emissão de suas subsidiárias; e
II - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir crédito sob qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas.
Art. 21. Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à gestão de recursos, devem observar os deveres e as vedações previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 18 e nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 20.
CAPÍTULO VI REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS
Art. 22. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.
Parágrafo único. Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas.
Art. 23. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve exercer suas atividades de forma a:
I - assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as políticas previstas por esta Resolução e as disposições relativas a controles internos; e
II - identificar, administrar e eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários.
Parágrafo único. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos, por escrito, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no caput e seus incisos.
Art. 24. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve estabelecer mecanismos para:
I - assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores;
II - assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e
III - implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais, participem de processo de decisão de investimento ou participem de processo de distribuição de cotas de fundos de investimento.
Art. 25. O diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Resolução deve encaminhar aos órgãos de administração do administrador de carteiras de valores mobiliários, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo:
I - as conclusões dos exames efetuados;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e
III - a manifestação do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários ou, quando for o caso, pelo diretor responsável pela gestão de risco a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de
acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ficar disponível para a CVM na sede do administrador de carteiras de valores mobiliários.
Seção I Gestão de Riscos
Art. 26. O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.
§ 1º A política referida no caput deve ser consistente e passível de verificação e estabelecer, no mínimo, o seguinte:
I - os procedimentos necessários à identificação e ao acompanhamento da exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte, operacionais e de crédito, que sejam relevantes para as carteiras de valores mobiliários;
II - as técnicas, os instrumentos e a estrutura utilizados para a implementação dos procedimentos referidos no inciso I;
III - os limites de exposição a risco das carteiras administradas e dos fundos de investimento que não tenham, respectivamente, no contrato e nos documentos do fundo, limites expressos;
IV - organograma dos cargos das pessoas envolvidas na gestão de riscos e respectivas atribuições e prerrogativas e, se for o caso, o nome do terceiro contratado para monitorar e mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários;
V - com que frequência e quais pessoas, além do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do gestor de recursos, devem receber relatório da exposição ao risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão; e
VI - a frequência com que a política deve ser revista e avaliada, devendo ser, no mínimo, suficiente para atender aos objetivos previstos no caput.
§ 2º O diretor responsável pela gestão de risco deve:
I - verificar o cumprimento da política escrita de gestão de riscos;
II - encaminhar relatório da exposição a risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão para as pessoas indicadas na política de gestão de riscos em frequência, no mínimo, mensal; e
III - supervisionar diligentemente, se houver, terceiro contratado para mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.
§ 3º O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do gestor de recursos deve tomar as providências necessárias para ajustar a exposição a risco das carteiras, com base nos limites previstos na política de gestão de riscos, nos contratos de carteira administrada e nos regulamentos dos fundos de investimento.
§ 4º O administrador fiduciário deve:
I - supervisionar diligentemente a gestão de riscos implementada pelo gestor de recursos contratado; e
II - gerir, em conjunto com o gestor de recursos, o risco de liquidez, nos termos previstos no contrato de gestão e na regulação, o qual deverá prever os mecanismos necessários para assegurar a troca de informações entre administrador fiduciário e gestor, necessárias à implementação da gestão do risco de liquidez.
§ 5º Os profissionais responsáveis por monitorar e mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários:
I - devem exercer sua função com independência;
II - não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela; e
III - podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Seção II Segregação de Atividades
Art. 27. O exercício da administração de carteiras de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, por meio da adoção de procedimentos operacionais, com o objetivo de:
administração de carteiras de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela intermediação e distribuição de valores mobiliários;
II - assegurar o bom uso de instalações, equipamentos e informações comuns a mais de um setor da empresa;
III - preservar informações confidenciais e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso a elas; e
IV - restringir o acesso a arquivos e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso a informações confidenciais.
Parágrafo único. A segregação física de instalações de que trata o inciso I não é necessária entre a área responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários e a área responsável pela distribuição de cotas de fundos de investimento de que a pessoa jurídica seja administradora ou gestora.
Art. 28. Para o cumprimento do disposto no art. 27, o administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter manuais escritos, que detalhem as regras e os procedimentos adotados relativos à:
I - segregação das atividades, com o objetivo de demonstrar a total separação das áreas ou apresentar as regras de segregação adotadas, com discriminação, no mínimo, daquelas relativas às instalações, equipamentos e informações referidas no inciso II do art. 27; e
II - confidencialidade, definindo as regras de sigilo e conduta adotadas, com detalhamento das exigências cabíveis, no mínimo, para os seus sócios, administradores, colaboradores e empregados.
Seção III Contratação de Terceiros
Art. 29. No caso das carteiras administradas, o administrador de carteiras de valores mobiliários pode contratar com terceiros, devidamente habilitados e, se for o caso, autorizados ao exercício de
suas respectivas atividades para a prestação de serviços auxiliares à administração de carteiras de valores mobiliários.
§ 1º A contratação de terceiros para a prestação de serviços auxiliares deve ser submetida ao prévio consentimento do cliente, quando:
I - a remuneração do prestador de serviços correr por conta do cliente; ou
II - o prestador de serviço for responsável pela gestão ou pelas atividades de custódia e de controladoria de ativos da carteira de valores mobiliários.
§ 2º O prévio consentimento de que trata o § 1º deve se dar mediante a apresentação das seguintes informações:
I - justificativa para a contratação de terceiro;
II - escopo do serviço que será prestado;
III - qualificação da pessoa contratada; e
IV - descrição da remuneração e da forma de pagamento do serviço contratado.
§ 3º Aplicam-se aos clubes e fundos de investimento as regras de contratação de terceiros dispostas em suas respectivas normas específicas.
CAPÍTULO VII ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO
Art. 30. As atividades de custódia e de controladoria de ativos e de passivos devem estar totalmente segregadas das atividades de gestão de recursos.
Parágrafo único. Caso o administrador de carteira seja registrado apenas na categoria "administrador fiduciário", não há necessidade de designação de diretor da instituição administradora para responder exclusivamente pela administração de carteiras de valores mobiliários, conforme dispõe o § 2º do art. 4º, podendo a designação recair sobre diretor que possua vínculo com outras atividades, vedada a acumulação com a atividade de administração dos recursos da própria instituição.
Art. 31. O administrador fiduciário deve exercer suas atividades de forma a:
I - identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a implementação da política de investimentos; e
II - assegurar que seus administradores, empregados e colaboradores tenham acesso a informações relevantes, confiáveis, tempestivas e compreensíveis para o exercício de suas funções e responsabilidades.
Seção I Fiscalização de contratados
Art. 32. O administrador fiduciário deve fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados em nome do fundo ou do titular da carteira administrada, de forma a verificar, no mínimo, que:
I - os limites e condições estabelecidos na regulação e no regulamento do fundo ou no contrato de carteira administrada sejam cumpridos pelos prestadores de serviços;
II - o prestador de serviço possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes para prestar os serviços contratados;
III - o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos consistente e passível de verificação, que é efetivamente levada em conta no processo de tomada de decisões de investimento;
IV - o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos compatível com a política de investimentos que pretende perseguir; e
V - o custodiante possui sistemas de liquidação, validação, controle, conciliação e monitoramento de informações que assegurem um tratamento adequado, consistente e seguro para os ativos nele custodiados.
§ 1º Ao contratar parte relacionada para a prestação de serviços, o administrador fiduciário deve zelar para que as operações observem condições estritamente comutativas.
§ 2º O administrador fiduciário não é obrigado a fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados diretamente pelo titular da carteira administrada.
CAPÍTULO VIII DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 33. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, pode atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor, desde que:
I - observe as seguintes normas específicas da CVM:
a) normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
b) normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;
c) normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; e
d) normas que dispõem sobre a troca de informações entre distribuidor e administrador de fundos de investimento; e
II - indique um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata o inciso I e, de maneira geral, pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso III do art. 4º.
§ 1º O administrador de carteiras de valores mobiliários, quando começar a atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor, deve atualizar os campos 6.1.d, 8.7, 8.12 e 10.6 do Anexo E.
§ 2º Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o administrador de carteiras de valores mobiliários não pode contratar agente autônomo de investimento para distribuir cotas de fundos de investimento.
CAPÍTULO IX MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e
informações exigidos por esta Resolução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções.
§ 1º O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, por 5 (cinco) anos, arquivo segregado documentando as operações em que tenha sido contraparte dos fundos de investimento ou das carteiras administradas.
§ 2º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.
§ 3º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
CAPÍTULO X PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
Art. 35. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o exercício das atividades reguladas por esta Resolução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts.18, 20, 23, 26, 27, 31, 33 e 34 e no Anexo A desta Resolução.
Art. 36. O administrador de carteiras de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Ficam revogados:
I - a Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005;
II - a Instrução CVM nº 557, de 27 de janeiro de 2015;
III - a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015;
IV - os arts. 2º a 7º e 9º da Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017;
V - a Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018;
VI - o art. 22 da Instrução CVM nº 604, de 13 de dezembro de 2018;
VII - o art. 22 da Instrução CVM nº 609, de 25 de junho de 2019;
VIII - a Deliberação CVM nº 51, de 25 de junho de 1987;
IX - a Deliberação CVM nº 740, de 11 de novembro de 2015; e
X - a Deliberação CVM nº 764, de 4 de abril de 2017.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
MARCELO BARBOSA
ANEXO A Exames de certificação aceitos pela CVM para fins da aplicação do art. 3º, inciso III
Art. 1º Os seguintes exames de certificação são aceitos pela CVM para fins de obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários:
I - Certificação de Gestores da ANBIMA - CGA, obtido no âmbito de programa organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
II - Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst - CFA organizado pelo CFA Institute; e
III - Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa de certificação internacional para profissionais de investimentos organizado por quaisquer dos membros da ACIIA - Association of Certified International Investment Analysts.
ANEXO B Documentos do Administrador Pessoa Natural - art. 6, I
Art. 1º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo interessado;
II - comprovante de aprovação em exame de certificação;
III - cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;
IV - informações cadastrais previstas na Resolução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;
V - cópia do CPF e da carteira de identidade; e
VI - itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo D desta Resolução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.
Art. 2º Caso o requerente queira solicitar a autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários com base no § 1º do art. 3º desta Resolução, deve apresentar:
I - requerimento assinado pelo interessado;
II - currículo contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do requerente, devidamente assinado;
III - cópia do certificado de conclusão dos principais cursos mencionados no currículo, se o pedido for feito com base no inciso II do § 1º do art. 3º;
IV - declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo requerente e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o requerente seja ou tenha sido sócio;
V - informações cadastrais previstas na Resolução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;
VI - cópia do CPF e da carteira de identidade; e
VII - itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo D desta Resolução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso IV deste artigo, o requerente deve justificar a
impossibilidade e encaminhar cópia dos documentos que comprovem a experiência mencionada no currículo.
ANEXO C Documentos do Administrador Pessoa Jurídica - art. 6º, II
Art. 1º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal;
II - cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente registrada no cartório competente, que deve conter previsão para o exercício da atividade e a indicação do responsável perante a CVM;
III - informações cadastrais previstas na norma que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;
IV - itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10 e 12 do formulário de referência constante do Anexo E desta Resolução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM;
V - itens 5 e 11 do formulário de referência constante do Anexo E desta Resolução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, caso o requerente já possua os dados solicitados; e
VI - itens 6.1, 6.2 e 9.1 do formulário de referência constante do Anexo E desta Resolução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, com as informações referentes às pretensões do requerente sobre tais tópicos.
ANEXO D
ANEXO E